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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0816060-57.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON FELIPE DE SOUZA TONE 12509156780 RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Vistos etc. Homologa-se o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos legais e, em consequência, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Em caso de depósito judicial, determina-se a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, independentemente de nova conclusão, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Baixa e arquivo após as formalidades legais. P.I. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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