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0816059-82.2024.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0816059-82.2024.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI ( 517 ) RÉU: YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA, GABRIELA DE CASTRO PEREIRA DA ROSA RODRIGUES, IGOR MATHIAS, GABRIEL SERGIO DE ASSIS 1)A Defesa das rés RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA e GABRIELA DE CASTRO PEREIRA DA ROSA RODRIGUES suscitouEXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (index 219336834) em que pleiteiadesclassificação para crime da competência da justiça federal. crime contra o sistema financeiro nacional e crime contra a ordem econômica. aplicação da súmula 122 do superior tribunal de justiça. incompetência absoluta do juízo. O Ministério Público se manifestou no index 303340056, pelo não conhecimento da referida exceção. É o sucinto relato. Passo a decidir. Assiste razão ao Ministério Público, conforme será demonstrado adiante. Analisando os autos, verifica-se que a Defesa suscitou a referida exceção de incompetência requerendo a remessa do feito para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Niterói, ou para o Juízo da 1ª Vara Especializada da Comarca da Capital/RJ, por ser questão de ordem pública, a fim de evitar a declaração de nulidade, nos termos do art. 564, I, do CPP. Todavia, verifica-se que não assiste razão à Defesa. Considerando que os fatos imputados aos acusados configuram crime de estelionato, uma vez que praticado contra uma vítima determinada, diretamente induzida a erro,direcionado contra o patrimônio individual, motivo pelo qual não há que se falar em crime contra a economia popular na hipótese ora tratada nos autos. Da mesma forma, não há que se falar em competência da referida vara especializada, uma vez que não houve no presente processo a imputação do delito de organização criminosa previsto na Lei 12.850/2013, elemento necessário para definição do pretendido declínio decompetência. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA do index 219336834. 2)No que se refere aos Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela defesa do réu YURI MEDEIROS CORREA (index 294953039), contra a decisão proferida no index 294565291 que indeferiu o requerimento de revogação da prisão preventiva, ao argumento de haver omissão na mesma, objetivando o cumprimento, ou não, do dever de revisão periódica a cada 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP; o regime de cumprimento de pena aplicável ao fato imputado nestes autos e sua compatibilidade com a manutenção da prisão em regime fechado por prazo já superior a 14 (catorze) meses; as razões pelas quais o tratamento conferido ao embargante deva permanecer distinto do conferido aos demais 16 (dezesseis) corréus; bem como seja atribuído efeito infringente ao provimento dos embargos, para, à luz da integração ora requerida, revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do embargante. O Ministério Público se manifestou no index 305874513. É o relatório. Conheço dos embargos por tempestivos. No mérito, porém, merecem ser improvidos. Verifica-se que o Réu, ora embargante, procura, por via oblíqua, alterar o próprio mérito da decisão, uma vez que a questão foi fundamentadamente decidida, não havendo motivos para ser modificada pela via dos embargos, considerando que não se verificam as apontadas omissões. Como salientado na referida decisão, o caso tratado nos presentes autos diz respeito à prática que vem causando alto custo à sociedade, uma vez que as vítimas sofrem grandes prejuízos, enquanto os agentes se beneficiam das somas obtidas de maneira fraudulenta, estando presentes assim, na hipótese, o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, sendo que se trata de prisão inserida no contexto do artigo 312 do CPP, o que revela que as medidas alternativas à prisão elencadas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes, adequadas ou proporcionais ao caso em tela, sendo evidente que a soltura do acusado colocaria em risco a instrução criminal com grave prejuízo à apuração dos fatos e, em última análise, à realização da Justiça. Não se vislumbra, assim, qualquer ambiguidade, omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão impugnada, cujo teor deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Assim, à luz do disposto no artigo 1022, do CPC, c/c art. 3º e 619, do CPP, não há reparo a ser feito. Nesse sentido, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no index 294953039 face a inexistência de erro ambiguidade, omissão, obscuridade ou contrariedade na sentença impugnada. Ciência às partes. 3)Seguem as informações prestadas para instrução do HC, na forma solicitada no index 302902877. 4)Dê-se ciência às partes da presente decisão. 5)Expeçam-se as diligências necessárias para realização da AIJ designada no index 301864577. NITERÓI, 8 de setembro de 2026. LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular

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