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0816054-98.2024.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo:0816054-98.2024.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça 1.Id. 297251571 -Venha nova emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), devendo a parte exequente esclarecer e adequar os seus pedidos, diante das seguintes incongruências observadas na petição de ID 297251571: i)A parte autora pugna pelo prosseguimento do feito sob "dois ritos cumulativos" para a cobrança do mesmo débito, o que se mostra processualmente inviável, ante a manifesta incompatibilidade procedimental entre o rito da prisão civil (art. 528, (sec)3º, CPC) e o rito da expropriação patrimonial (art. 523 c/c art. 528, (sec)8º, CPC); ii) A planilha apresentada compreende parcelas manifestamente pretéritas (junho/2023 a abril/2024), período que ultrapassa o limite legal autorizado para o decreto prisional, o qual restringe-se estritamente às 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento e às que vencerem no curso do processo (art. 528, (sec)7º, do CPC e Súmula 309 do STJ). 2.Assim, deverá a parte exequenteoptar expressamentepelo rito processual adequado à natureza do débito que pretende exigir, adequando integralmente os pedidos constantes no na petição. SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de setembro de 2026. PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular

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