Publicações do processo

0816052-97.2023.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0816052-97.2023.8.19.0205/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0816052-97.2023.8.19.0205/RJ APELANTE: BIANCA PEREIRA AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A): AURELENE NASCIMENTO DE JESUS DA SILVA (OAB RJ246767) ADVOGADO(A): JESSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ207214) APELANTE: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB SP249779) APELADO: GMT ODONTOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO RAMOS VIEIRA (OAB RJ129018) APELANTE: BIANCA PEREIRA AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A): AURELENE NASCIMENTO DE JESUS DA SILVA (OAB RJ246767) ADVOGADO(A): JESSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ207214) APELANTE: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB SP249779) APELADO: GMT ODONTOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO RAMOS VIEIRA (OAB RJ129018) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DESPRENDIMENTO E DEGLUTIÇÃO DE IMPLANTE DENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRANQUEADORA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA FRANQUEADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. e BIANCA PEREIRA AMARAL contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos morais e materiais, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e à restituição de R$ 1.700,00 relativos ao implante dentário frustrado. A autora realizou procedimento de instalação de implante no dente nº 26 em unidade franqueada da rede OdontoCompany e, no dia seguinte, constatou que a peça estava mole. Após comunicação à clínica e diante do retorno tardio designado, o implante se desprendeu durante o sono e foi deglutido, exigindo atendimento hospitalar, tendo sido posteriormente identificada sua presença no intestino da autora. A consumidora ainda recebeu orientação do profissional da saúde para recolher a prótese dentária nas fezes visando ao seu reaproveitamento. A franqueadora sustenta ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e de responsabilidade, além de requerer a redução da indenização e dos honorários. A autora busca a majoração dos danos morais para R$ 30.000,00 e dos honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a franqueadora possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos decorrentes dos serviços prestados pela unidade franqueada; (ii) estabelecer se houve defeito na prestação do serviço e nexo causal aptos a ensejar a responsabilidade civil das rés; (iii) determinar se a autora tem direito à restituição de R$ 1.700,00 e à majoração da indenização por danos morais; (iv) estabelecer o percentual dos honorários sucumbenciais após o julgamento dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre a autora e a rede odontológica configura relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a consumidora contratou os serviços sob a marca “OdontoCompany”, atraída por seu renome e publicidade. 4. Socorro ao microssistema consumerista. A Teoria da Aparência legitima a responsabilização da franqueadora perante o consumidor, pois a Lei nº 13.966/2019 disciplina a relação empresarial entre franqueador e franqueado, sem afastar a incidência do microssistema consumerista na relação com o destinatário final dos serviços. 5. Responsabilidade da Franqueadora. A franqueadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, sem prejuízo de eventual direito de regresso em ação própria. 6. Responsabilidade objetiva. A responsabilidade das rés é objetiva, cabendo-lhes demonstrar alguma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiram. 7. Cronologia dos Fatos. A documentação comprova que o implante do dente nº 26 foi realizado em 23/03/2023 e que, na manhã seguinte (24/03/2023), a autora comunicou à clínica que a peça estava mole, mas recebeu orientação para retornar somente em 30/03/2023. 8. Falha no Serviço. Nexo Causal. Danos. O desprendimento da prótese durante o sono, sua deglutição pela autora, o atendimento hospitalar de urgência e a constatação da peça no intestino demonstram a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre o procedimento odontológico e os danos suportados. 9. Preclusão da prova. Prevalência documental. A desistência das rés da prova pericial, sem a produção de elementos capazes de afastar os fatos demonstrados documentalmente, evidencia o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 14, § 3º, do CDC. 10. Riscos e Problemas da Conduta. A orientação para que a paciente aguardasse a evacuação do elemento protético e o recolhesse nas fezes para posterior reinserção cirúrgica revela conduta incompatível com protocolos sanitários básicos, biossegurança e dignidade da paciente, agravando a falha no pós-atendimento. 11. Responsabilidade solidária. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento alcança a recomposição dos danos materiais perante o consumidor, sendo devida a restituição de R$ 1.700,00, correspondente ao procedimento frustrado, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024. 12. A deglutição involuntária da prótese durante o sono, com risco de aspiração e engasgamento, a necessidade de atendimento hospitalar emergencial e exames radiológicos, bem como a inadequada orientação para coleta do elemento nas fezes, ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável. 13. Análise da Majoração. O valor da indenização por dano moral deve considerar a gravidade do fato, o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade e extensão do sofrimento e a capacidade econômico-financeira dos causadores do dano, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o art. 944, caput, do Código Civil. 14. Proporcionalidade. Função Compensatória. Função Pedagógica. Equilíbrio. A gravidade concreta da situação justifica a majoração da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 15.000,00, quantia proporcional à extensão do dano e adequada às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. 15. O percentual de 10% fixado na sentença para os honorários observa o art. 85, § 2º, do CPC, mas o desprovimento do recurso da franqueadora e o trabalho adicional realizado em grau recursal justificam a majoração para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso da autora BIANCA PEREIRA AMARAL parcialmente provido e recurso da ré ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A desprovido. Tese de julgamento: 1. A franqueadora responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviço realizada por unidade franqueada que atua sob sua marca e integra a cadeia de fornecimento. 2. A Lei nº 13.966/2019 não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações estabelecidas entre a franquia e o consumidor final. 3. O desprendimento e a deglutição de implante dentário, seguidos de atendimento hospitalar de urgência e de orientação inadequada para reaproveitamento da peça, caracterizam defeito na prestação do serviço e dano moral indenizável. 4. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento abrange a restituição do valor pago pelo serviço odontológico frustrado. 5. A gravidade concreta do dano justifica a majoração da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 15.000,00. 6. O trabalho adicional realizado em grau recursal autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e § 3º, e 25, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; Código Civil, art. 944, caput; Lei nº 13.966/2019; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.426.578/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2015, DJe 22.09.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 278.198/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.06.2019, DJe 28.06.2019; TJRJ, Apelação nº 0802096-59.2024.8.19.0017, Rel. Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2026; TJRJ, Apelação nº 0802547-84.2024.8.19.0017, Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 13.06.2026; TJRJ, Apelação nº 0907373-15.2024.8.19.0001, Rel. Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BIANCA PEREIRA AMARAL, para majorar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.