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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0816049-97.2026.8.20.5124
AUTOR: THAIS CAROLINA ALVES DE LIMA
ADVOGADO(A) AUTOR: ARMANDO COSTA NETO (RN014437)
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
PROCURADORIA: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com
obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, formulada
por THAIS CAROLINA ALVES DE LIMA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO
GRANDE DO NORTE – NEOENERGIA COSERN.
A autora alegou ser titular da unidade consumidora nº 1179604, instalada em sua
residência, na qual possuía sistema de geração de energia fotovoltaica homologado, afirmando
ter acumulado saldo credor de 6.333,26 kWh decorrente da energia excedente produzida.
Relatou que havia configurado o sistema de microgeração para destinar os
créditos produzidos em sua residência à compensação do consumo da unidade nº 2862065,
também de sua titularidade, correspondente ao estabelecimento comercial onde exercia
atividade de salão de beleza.
Sustentou que a ré, sem prévio aviso, deixou de compensar os créditos de
energia nas faturas do estabelecimento comercial referentes a novembro e dezembro de 2025
e janeiro de 2026, tendo os demonstrativos registrado alocação de “0,00” de energia
excedente.
Afirmou que a ausência de compensação ocasionou cobranças elevadas,
mencionando fatura de R$ 1.456,68 em dezembro de 2025 e de R$ 972,16 em fevereiro de
2026, tendo funcionários da concessionária atribuído a situação, extraoficialmente, a suposta
alteração legislativa.
Aduziu que, diante da impossibilidade de suportar as cobranças juntamente com
o parcelamento do equipamento fotovoltaico, sofreu corte do fornecimento de energia no
estabelecimento comercial e, para obter o restabelecimento do serviço, realizou o
parcelamento das faturas de novembro e dezembro de 2025.
Acrescentou que formulou reclamação perante o PROCON em 04/02/2026, sem
solução da controvérsia, permanecendo sob ameaça de nova suspensão do fornecimento,
inclusive mediante aviso constante da fatura de fevereiro de 2026, com indicação de corte
após 12/03/2026.
Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sustentou que a
concessionária incorreu em falha na prestação do serviço ao deixar de aplicar os créditos
acumulados, contrariando, segundo afirmou, a Lei nº 14.300/2022 e a Resolução Normativa
ANEEL nº 1.000/2021.
Argumentou serem inexigíveis as cobranças referentes aos meses de novembro
de 2025 a fevereiro de 2026, pleiteando o refaturamento das contas mediante compensação
dos créditos, o cancelamento do parcelamento e a restituição em dobro dos valores que
afirmou terem sido indevidamente pagos.
Sustentou, ainda, a ocorrência de danos morais em razão do corte do serviço
essencial no estabelecimento, do alegado constrangimento perante terceiros, das cobranças
elevadas, do parcelamento assumido e das tentativas administrativas frustradas, invocando
também a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Em sede de tutela de urgência, requereu que a ré se abstivesse de suspender o
fornecimento de energia na unidade nº 2862065, suspendesse a exigibilidade das faturas de
novembro de 2025 a fevereiro de 2026 e dos respectivos parcelamentos e se abstivesse de
negativar seu nome, sob pena de multa diária.
Ao final, postulou pela procedência da ação para declarar a falha na prestação do
serviço e a inexigibilidade dos débitos questionados; determinar o refaturamento mediante
compensação dos créditos e o cancelamento dos parcelamentos; condenar a ré à repetição
em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu,
ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a citação da requerida, a inversão do ônus da
prova, a condenação em custas e honorários advocatícios e a tramitação pelo Juízo 100%
Digital.
Atribuiu à causa o valor de R$ 18.231,51 (dezoito mil, duzentos e trinta e um reais
e cinquenta e um centavos).
É o relatório.
Inicialmente, em consulta aos sistemas judiciais, não identifiquei ação anterior
idêntica extinta ou em trâmite, a fim de aferir eventual prevenção deste ou de outro Juízo, nos
termos do art. 286, II, do CPC, ou litispendência.
Providencie a Secretaria o imediato cumprimento da Recomendação nº 006/2026
da CGJ, observando-se a necessidade de sigilo sobre os documentos indicados no art. 2º da
referida Recomendação.
1 - Da gratuidade judicial.
Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
oportunizo ao autor trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que
possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais. Esclareço que a
guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo
sistema E-Guia do TJRN.
O preenchimento dos pressupostos para o deferimento do aludido benefício
demanda análise dos ganhos e despesas de quem o requer, já que somente a partir do
confronto desses fatores é que será possível juízo a respeito.
Registro que a parte autora se qualifica como cabelereira, não informou seus
rendimentos, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, não demonstrando que
sua renda é razoavelmente comprometida, o que impediria/dificultaria o custeio do processo,
cujas custas iniciais são no importe de R$ 279,24, sendo possível o parcelamento das custas
(art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a
possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, respeitado o valor mínimo
de R$ 50,00 para cada prestação.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em
15 (quinze) dias, devendo trazer maiores elementos com o intuito de demonstrar que possui
direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais, sob as penas da lei.
2 – Da necessidade de emenda à inicial.
Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, e por medida de economia
processual, verifico que a inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, impondo-se sua prévia emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do art. 321 do CPC.
2.1 - Do pedido de indenização por danos morais.
A petição inicial apresentou divergência quanto ao valor pretendido a título de
reparação por danos morais. Na fundamentação e no item 5, “d”, dos pedidos, a autora
postulou indenização de R$ 15.000,00, enquanto, no item 6, requereu novamente indenização,
desta vez em montante não inferior a R$ 10.000,00.
A duplicidade impede a exata compreensão da extensão da pretensão
indenizatória, especialmente para fins de observância dos princípios da congruência e
adstrição, bem como para correta definição do valor da causa.
Diante disso, deve a parte autora esclarecer se formulou um único pedido de
indenização por danos morais e, em caso positivo, indicar precisamente o valor pretendido,
retificando os pedidos para eliminar a contradição existente. Caso sustente tratar-se de
pretensões indenizatórias distintas, deverá individualizar os respectivos fatos geradores,
fundamentos e valores.
2.2 - Da individualização das faturas impugnadas.
A autora pretende a declaração de inexigibilidade e o refaturamento das contas
referentes aos meses de novembro/2025, dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026.
Entretanto, a narrativa somente indicou expressamente os valores de R$ 1.456,68, referente a
dezembro/2025, e R$ 972,16, referente a fevereiro/2026.
A adequada delimitação do objeto litigioso exige a individualização dos débitos
cuja inexigibilidade é postulada, inclusive para possibilitar eventual cumprimento do provimento
jurisdicional.
Assim, deve a parte autora apresentar quadro discriminativo das faturas
impugnadas, indicando, para cada competência, o valor originalmente faturado, o consumo
registrado, a quantidade de créditos de energia efetivamente compensada e aquela que
entende deveria ter sido compensada, bem como o valor que reputa efetivamente devido.
2.3 - Dos valores efetivamente pagos e da repetição do indébito.
A autora postulou a restituição em dobro de todos os valores que afirmou terem
sido indevidamente pagos, inclusive aqueles referentes às parcelas dos acordos celebrados.
Entretanto, a inicial não discriminou quais quantias foram efetivamente
desembolsadas, elemento necessário à adequada compreensão e quantificação da pretensão
restituitória.
Assim, deve a parte autora discriminar os pagamentos que fundamentam o
pedido de repetição do indébito, indicando, individualmente, a data, o valor e a fatura ou
parcela correspondente, juntando os respectivos comprovantes, caso ainda não estejam nos
autos.
2.4 - Da destinação dos créditos de energia e da existência de outras
unidades beneficiárias.
A autora sustentou que os créditos produzidos pela unidade geradora nº 1179604
deveriam ser destinados à unidade consumidora nº 2862065, correspondente ao seu
estabelecimento comercial.
Para aferição da alegada falha na compensação, mostra-se necessário conhecer
a configuração do sistema de compensação durante as competências controvertidas,
especialmente porque eventual existência de outras unidades beneficiárias e os critérios de
distribuição dos créditos podem repercutir diretamente sobre a quantidade destinada à unidade
comercial.
Diante disso, deve a parte autora esclarecer se, durante o período de
novembro/2025 a fevereiro/2026, existiam outras unidades consumidoras beneficiárias dos
créditos produzidos pela unidade geradora nº 1179604 ou se somente a unidade nº 2862065
era destinatária do excedente. Havendo outras unidades, deverá identificá-las e informar os
respectivos percentuais ou critérios de distribuição dos créditos.
2.5 - Do valor da causa.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 18.231,51, sem apresentar, contudo, a
respectiva composição, apesar da cumulação de pretensões declaratórias, condenatórias e de
obrigação de fazer.
Nos termos do art. 292, II, V e VI, do CPC, o valor da causa deverá guardar
correspondência com o conteúdo econômico das pretensões deduzidas e, havendo cumulação
de pedidos, corresponder à soma dos valores de todos eles.
Dessa forma, após os esclarecimentos acima determinados, intime-se a parte
autora para apresentar memória discriminada da composição do valor da causa e, se
necessário, retificá-lo, considerando o proveito econômico perseguido em relação aos débitos
questionados, à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Assim, intime-se a parte autora para cumprimento integral das determinações
acima, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de
indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do referido dispositivo.
3 - Da tramitação do feito.
Decorrido o prazo, atendidas as providências, voltem os autos conclusos para a
caixa de decisão de urgência inicial.
Em hipótese contrária, conclusos para sentença de extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)