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0816049-97.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0816049-97.2026.8.20.5124 AUTOR: THAIS CAROLINA ALVES DE LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: ARMANDO COSTA NETO (RN014437) REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN PROCURADORIA: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, formulada por THAIS CAROLINA ALVES DE LIMA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – NEOENERGIA COSERN. A autora alegou ser titular da unidade consumidora nº 1179604, instalada em sua residência, na qual possuía sistema de geração de energia fotovoltaica homologado, afirmando ter acumulado saldo credor de 6.333,26 kWh decorrente da energia excedente produzida. Relatou que havia configurado o sistema de microgeração para destinar os créditos produzidos em sua residência à compensação do consumo da unidade nº 2862065, também de sua titularidade, correspondente ao estabelecimento comercial onde exercia atividade de salão de beleza. Sustentou que a ré, sem prévio aviso, deixou de compensar os créditos de energia nas faturas do estabelecimento comercial referentes a novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, tendo os demonstrativos registrado alocação de “0,00” de energia excedente. Afirmou que a ausência de compensação ocasionou cobranças elevadas, mencionando fatura de R$ 1.456,68 em dezembro de 2025 e de R$ 972,16 em fevereiro de 2026, tendo funcionários da concessionária atribuído a situação, extraoficialmente, a suposta alteração legislativa. Aduziu que, diante da impossibilidade de suportar as cobranças juntamente com o parcelamento do equipamento fotovoltaico, sofreu corte do fornecimento de energia no estabelecimento comercial e, para obter o restabelecimento do serviço, realizou o parcelamento das faturas de novembro e dezembro de 2025. Acrescentou que formulou reclamação perante o PROCON em 04/02/2026, sem solução da controvérsia, permanecendo sob ameaça de nova suspensão do fornecimento, inclusive mediante aviso constante da fatura de fevereiro de 2026, com indicação de corte após 12/03/2026. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sustentou que a concessionária incorreu em falha na prestação do serviço ao deixar de aplicar os créditos acumulados, contrariando, segundo afirmou, a Lei nº 14.300/2022 e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Argumentou serem inexigíveis as cobranças referentes aos meses de novembro de 2025 a fevereiro de 2026, pleiteando o refaturamento das contas mediante compensação dos créditos, o cancelamento do parcelamento e a restituição em dobro dos valores que afirmou terem sido indevidamente pagos. Sustentou, ainda, a ocorrência de danos morais em razão do corte do serviço essencial no estabelecimento, do alegado constrangimento perante terceiros, das cobranças elevadas, do parcelamento assumido e das tentativas administrativas frustradas, invocando também a teoria do desvio produtivo do consumidor. Em sede de tutela de urgência, requereu que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia na unidade nº 2862065, suspendesse a exigibilidade das faturas de novembro de 2025 a fevereiro de 2026 e dos respectivos parcelamentos e se abstivesse de negativar seu nome, sob pena de multa diária. Ao final, postulou pela procedência da ação para declarar a falha na prestação do serviço e a inexigibilidade dos débitos questionados; determinar o refaturamento mediante compensação dos créditos e o cancelamento dos parcelamentos; condenar a ré à repetição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a citação da requerida, a inversão do ônus da prova, a condenação em custas e honorários advocatícios e a tramitação pelo Juízo 100% Digital. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.231,51 (dezoito mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos). É o relatório. Inicialmente, em consulta aos sistemas judiciais, não identifiquei ação anterior idêntica extinta ou em trâmite, a fim de aferir eventual prevenção deste ou de outro Juízo, nos termos do art. 286, II, do CPC, ou litispendência. Providencie a Secretaria o imediato cumprimento da Recomendação nº 006/2026 da CGJ, observando-se a necessidade de sigilo sobre os documentos indicados no art. 2º da referida Recomendação. 1 - Da gratuidade judicial. Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportunizo ao autor trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais. Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. O preenchimento dos pressupostos para o deferimento do aludido benefício demanda análise dos ganhos e despesas de quem o requer, já que somente a partir do confronto desses fatores é que será possível juízo a respeito. Registro que a parte autora se qualifica como cabelereira, não informou seus rendimentos, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, não demonstrando que sua renda é razoavelmente comprometida, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 279,24, sendo possível o parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação. Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo trazer maiores elementos com o intuito de demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais, sob as penas da lei. 2 – Da necessidade de emenda à inicial. Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, e por medida de economia processual, verifico que a inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, impondo-se sua prévia emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC. 2.1 - Do pedido de indenização por danos morais. A petição inicial apresentou divergência quanto ao valor pretendido a título de reparação por danos morais. Na fundamentação e no item 5, “d”, dos pedidos, a autora postulou indenização de R$ 15.000,00, enquanto, no item 6, requereu novamente indenização, desta vez em montante não inferior a R$ 10.000,00. A duplicidade impede a exata compreensão da extensão da pretensão indenizatória, especialmente para fins de observância dos princípios da congruência e adstrição, bem como para correta definição do valor da causa. Diante disso, deve a parte autora esclarecer se formulou um único pedido de indenização por danos morais e, em caso positivo, indicar precisamente o valor pretendido, retificando os pedidos para eliminar a contradição existente. Caso sustente tratar-se de pretensões indenizatórias distintas, deverá individualizar os respectivos fatos geradores, fundamentos e valores. 2.2 - Da individualização das faturas impugnadas. A autora pretende a declaração de inexigibilidade e o refaturamento das contas referentes aos meses de novembro/2025, dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026. Entretanto, a narrativa somente indicou expressamente os valores de R$ 1.456,68, referente a dezembro/2025, e R$ 972,16, referente a fevereiro/2026. A adequada delimitação do objeto litigioso exige a individualização dos débitos cuja inexigibilidade é postulada, inclusive para possibilitar eventual cumprimento do provimento jurisdicional. Assim, deve a parte autora apresentar quadro discriminativo das faturas impugnadas, indicando, para cada competência, o valor originalmente faturado, o consumo registrado, a quantidade de créditos de energia efetivamente compensada e aquela que entende deveria ter sido compensada, bem como o valor que reputa efetivamente devido. 2.3 - Dos valores efetivamente pagos e da repetição do indébito. A autora postulou a restituição em dobro de todos os valores que afirmou terem sido indevidamente pagos, inclusive aqueles referentes às parcelas dos acordos celebrados. Entretanto, a inicial não discriminou quais quantias foram efetivamente desembolsadas, elemento necessário à adequada compreensão e quantificação da pretensão restituitória. Assim, deve a parte autora discriminar os pagamentos que fundamentam o pedido de repetição do indébito, indicando, individualmente, a data, o valor e a fatura ou parcela correspondente, juntando os respectivos comprovantes, caso ainda não estejam nos autos. 2.4 - Da destinação dos créditos de energia e da existência de outras unidades beneficiárias. A autora sustentou que os créditos produzidos pela unidade geradora nº 1179604 deveriam ser destinados à unidade consumidora nº 2862065, correspondente ao seu estabelecimento comercial. Para aferição da alegada falha na compensação, mostra-se necessário conhecer a configuração do sistema de compensação durante as competências controvertidas, especialmente porque eventual existência de outras unidades beneficiárias e os critérios de distribuição dos créditos podem repercutir diretamente sobre a quantidade destinada à unidade comercial. Diante disso, deve a parte autora esclarecer se, durante o período de novembro/2025 a fevereiro/2026, existiam outras unidades consumidoras beneficiárias dos créditos produzidos pela unidade geradora nº 1179604 ou se somente a unidade nº 2862065 era destinatária do excedente. Havendo outras unidades, deverá identificá-las e informar os respectivos percentuais ou critérios de distribuição dos créditos. 2.5 - Do valor da causa. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 18.231,51, sem apresentar, contudo, a respectiva composição, apesar da cumulação de pretensões declaratórias, condenatórias e de obrigação de fazer. Nos termos do art. 292, II, V e VI, do CPC, o valor da causa deverá guardar correspondência com o conteúdo econômico das pretensões deduzidas e, havendo cumulação de pedidos, corresponder à soma dos valores de todos eles. Dessa forma, após os esclarecimentos acima determinados, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada da composição do valor da causa e, se necessário, retificá-lo, considerando o proveito econômico perseguido em relação aos débitos questionados, à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Assim, intime-se a parte autora para cumprimento integral das determinações acima, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do referido dispositivo. 3 - Da tramitação do feito. Decorrido o prazo, atendidas as providências, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência inicial. Em hipótese contrária, conclusos para sentença de extinção. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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