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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0816048-17.2024.8.19.0208/RJ
AUTOR: AGATHA CATHARYN FONSECA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): THIAGO MARTINS DE PAULA (OAB RJ180702)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação na qual a parte Autora deduziu os seguintes pedidos:
(i) condenar a ré a pagar a indenização devida em razão do sinistro, conforme tabela FIPE da data do sinistro, no montante de R$ 25.125,00 (vinte e cinco mil cento e vinte e cinco reais);
(ii) condenar a ré a pagar a indenização devida a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Embora regularmente citada, a ré não apresentou contestação, conforme evento 16, ATOORD1, diante do que decreto a sua REVELIA.
Instadas as partes a se manifestarem em provas (evento 18, DESP1), ambas as partes se quedaram inertes, conforme evento 24, CERT1.
Não há preliminares a serem enfrentadas e nem nulidades a serem sanadas, razão pela qual presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO. 
 
Considerando o disposto no art. 357, do CPC, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões: 
- se houve falha na prestação de serviços da ré;
- se o autor sofreu danos morais e materiais indenizáveis.
Assim, encerrada a fase de instrução probatória, a causa comporta julgamento imediato, nos termos do que dispõe o art. 355, I do CPC.
Isto posto, após a certificação de que trata o Ato Normativo TJ nº 27 de 2026, remetam-se os autos ao GRUPO DE SENTENÇA.