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TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0816044-92.2024.8.19.0203/RJ AUTOR: MAURO FERREIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): FERNANDA DA ROCHA AQUINO (OAB RJ155217) AUTOR: THIAGO FERREIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): FERNANDA DA ROCHA AQUINO (OAB RJ155217) AUTOR: GUSTAVO FERREIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): FERNANDA DA ROCHA AQUINO (OAB RJ155217) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por RAIMUNDO FERREIRA ALMEIDA, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. No Evento 74 foi proferida sentença, julgando procedente, em parte, o pedido, para: (i) Tornar definitiva a tutela de urgência deferida e declarar a nulidade do TOI nº 10842598 de 16/04/2023; (ii) Declarar a inexistência dos débitos relativos ao TOI, bem como, o consequente cancelamento de eventuais cobranças e de quaisquer outros parcelamentos advindos desse; (iii) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, quantia a ser corrigida monetariamente, a partir da data da sentença, incidindo juros de 1% ao mês, desde a data da citação; O pedido em relação a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes foi julgado improcedente, eis que não trazido aos autos documento comprobatório exigido. O autor foi condenado ao pagamento de 50% das despesas processuais, e 50% de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida. A ré foi condenada a arcar com 50% das despesas processuais, e 50% de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, o autor requereu a intimação da ré para pagamento do valor que entendia devido, referente aos danos morais (R$ 18.266,65), conforme Evento 92, o que foi deferido no Evento 96. Manifestação do autor no Evento 97, requerendo a intimação da ré para pagamento das astreintes, no valor de R$ 63.000,00. A ré noticiou o óbito do autor (Evento 102). Nos Eventos 103, 104 e 114 foi requerida a habilitação dos 3 filhos do falecido autor, a saber, MAURO FERREIRA ALMEIDA, THIAGO FERREIRA ALMEIDA e GUSTAVO FERREIRA ALMEIDA, sendo informado que não teria sido aberto inventário. Proferido despacho à fl. 118, determinando a vinda do ESPÓLIO DE RAIMUNDO FERREIRA DE ALMEIDA, representado por um de seus herdeiros, na qualidade de administrador provisório, inclusive devendo regularizar a representação do espólio. Manifestação no Evento 123, requerendo a habilitação direta dos herdeiros do autor falecido, com o que não concordou a ré (Evento 131). Proferida decisão no Evento 138, deferindo a sucessão processual, devendo constar no polo ativo os herdeiros, a saber, MAURO FERREIRA ALMEIDA, THIAGO FERREIRA ALMEIDA e GUSTAVO FERREIRA ALMEIDA. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença (Evento 144). Os autores requereram o levantamento dos valores depositados pela ré e o prosseguimento do feito, quanto à execução da multa por descumprimento da tutela concedia (Evento 153). No Evento 154 a ré informou o cumprimento da obrigação de pagar os danos morais e os honorários advocatícios, mediante três depósitos judiciais no valor de R$ 6.072,17 cada, e um no valor de R$ 910,83, todos datados de 30/04/2026. Deferida a expedição de mandados de pagamento e a intimação da ré para pagamento da multa (Evento 157). Expedido mandado de pagamento (Evento 162). No Evento 165 a ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no que se referia à execução das astreintes, alegando inexigibilidade do crédito executado, o excesso de execução e, subsidiariamente, a necessidade de redução das astreintes, diante da ausência de comprovação do período de alegado descumprimento, da deficiência da memória de cálculo apresentada e da manifesta desproporção do montante pretendido. Na ocasião, comprovou o depósito judicial no valor de R$ 63.000,00, datado de 23/07/2026, como garantia do Juízo (Evento 166). Resposta à impugnação no Evento 167. Em síntese, esse é o relatório do necessário. DECIDO. 1) Considerando que o Juízo se encontra garantido, defiro o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 2) Evento 165 – Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no que se refere à execução de astreintes, que, segundo a parte autora, teria atingido o valor de R$ 63.000,00. No Evento 10 foi proferida decisão, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do TOI impugnado (TOI nº 10842598) e para que a ré: (i) Restabelecesse o fornecimento de energia elétrica para o autor, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (ii) Se abstivesse de cobrar da parte autora o débito/TOI/parcelamento impugnado, sob pena de multa no dobro do valor que viesse a ser cobrado em desobediência para com a referida decisão, devendo ser cobrado, somente, o consumo mensal do autor. A ré foi intimada em 21/05/2024 (Evento 13). Logo, a ré tinha até o dia 22/05/2024 para cumprir o item “i” supra, passando a incidir a multa a partir do dia 23/05/2024. Por meio da petição do Evento 17, a ré informou que teria sido impedida de cumprir a obrigação, haja vista que, ao chegar ao local, teria sido impedida por homens armados, com o que discordou o autor (Evento 21). Manifestação da ré no Evento 49, informando que teria aberto, naquela data (20/09/2024) nova ordem para eventual religação do fornecimento de energia no imóvel do autor. Na petição do Evento 53, datada de 25/09/2024, a ré informou o cumprimento da obrigação de fazer. Note-se que, na tela constante da referida petição, não há informação precisa da data. Diante do exposto, entendo ser devida a multa por descumprimento da tutela no período de 23/05/2024 a 24/09/2024. Dito isso, cumpre-nos examinar a afirmação de que a multa teria se tornado excessiva. Vale lembrar que os demandantes estão cobrando o pagamento da quantia de R$ 63.000,00. De fato, tendo em conta que a parte autora informou ter permanecido sem o fornecimento de energia elétrica pelo período de 126 dias, sem ter buscado a adoção de outra medida coercitiva tendente a assegurar a execução específica da obrigação de fazer, soa-nos claro que a multa atingiu patamar exagerado, o que pode e deve ser retificado pelo Juízo, a fim de garantir a observância da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa do beneficiário. Oportuno observar que, de acordo com a norma do artigo 537 do NCPC, a multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação". Note-se que o E. STJ já consolidou o entendimento de que é possível que o juiz promova o redimensionamento das astreintes que se revelem excessivas. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO e considerando que a norma do artigo 537, §1º, I, do Novo Código de Processo Civil permite a modificação, inclusive de ofício, do valor ou da periodicidade da multa que se revele desproporcional (irrazoável), MODIFICO A MULTA COMINATÓRIA, reduzindo-a ao montante de R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que reputo necessário para atribuir crédito à ordem judicial e suficiente para não gerar enriquecimento imotivado. Condeno os impugnados nas custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso apurado (Súmula 519 do STJ), suspensa a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Intimem-se. 3) PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO: 3.1) Expeça-se mandado de pagamento em favor dos autores, no valor de R$ 30.000,00, na proporção de 1/3 para cada, referente ao depósito judicial acostado no Evento 166, observando-se os dados bancários a serem informados pelos demandantes. 3.2) Expeça-se mandado de pagamento em favor da ré, referente ao saldo remanescente, referente ao depósito judicial acostado no Evento 166, observando-se os dados bancários a serem informados pela executada. 4) Após, intimem-se as partes para ciência de que, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. 5) Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
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