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0816037-55.2026.8.20.5004

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TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0816037-55.2026.8.20.5004 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO ajuizou ação em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando, em resumo, que (i) recebe sua aposentadoria do INSS por intermédio do banco réu e passou a identificar descontos que considera indevidos; (ii) realizou renegociação de dívida, mediante a qual recebeu R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), com parcelas de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), mas o valor estaria sendo cobrado em duplicidade, mediante desconto consignado e débito em sua conta corrente; (iii) em outra negociação, recebeu R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais) e posteriormente efetuou pagamento de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) para abatimento da dívida, mas o banco teria voltado a cobrar essa quantia; (iv) o saldo remanescente foi parcelado em prestações de R$ 68,87 (sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), também descontadas simultaneamente de forma consignada e diretamente da conta corrente; e (v) o banco ainda estaria realizando desconto mensal de R$ 90,00 (noventa reais), sem que o autor reconheça a contratação que o justificaria. Com esses argumentos, pede tutela de urgência que determine a imediata suspensão dos descontos que considera indevidos. Juntou documentação. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora o autor sustente que determinados valores estariam sendo cobrados em duplicidade e que não reconhece o desconto mensal de R$ 90,00 (noventa reais), a narrativa inicial, por si só, não permite estabelecer, de forma inequívoca, a origem dos descontos, sua vinculação aos contratos mencionados ou mesmo a ocorrência da alegada duplicidade. A controvérsia demanda esclarecimento acerca das contratações realizadas, da forma de pagamento pactuada, da evolução dos débitos e dos lançamentos efetivamente realizados pelo banco, providências que dependem da formação do contraditório e da análise dos documentos pertinentes. Também não se mostra suficiente, neste momento, a alegação genérica de que os descontos são indevidos para determinar a suspensão imediata das obrigações, sobretudo porque parte dos valores questionados é atribuída pelo próprio autor a contratos de empréstimo por ele anteriormente celebrados. A tutela pretendida, portanto, implicaria interferência imediata na relação contratual existente entre as partes antes que a instituição financeira pudesse esclarecer a origem e a regularidade dos lançamentos, circunstância que recomenda maior cautela. Desse modo, ausentes elementos suficientes para o deferimento da tutela antecipada, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de reanálise após o estabelecimento do contraditório e melhor instrução do feito. A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade. Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1. A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3. Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7. Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito

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