Publicações do processo

Processo 0816029-48.2024.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816029-48.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALAN BRANDAO DOS SANTOS SOUSA EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. SENTENÇA N° 1.706/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALAN BRANDÃO DOS SANTOS SOUSA por dependência à Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0821407-19.2023.8.18.0140, manejada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. – PIAUÍ FOMENTO, ambos individualizados na peça de ingresso. Instado a comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira (ID 56351355), o embargante deixou transcorrer o prazo sem atendimento à determinação judicial quanto à juntada de documentos fiscais e contábeis, ensejando a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça (ID 65639502). Intimado para efetuar o recolhimento das despesas processuais de ingresso, o embargante peticionou requerendo o parcelamento das custas em 24 prestações (ID 68639398). Por meio da decisão de ID 80454939, este juízo deferiu o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, com a expressa advertência de que o inadimplemento ensejaria o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Conforme certidões emitidas pelo sistema COBJUD integradas aos autos (IDs 81003286, 84717990, 86359866, 88317340, 89361461, 90916411, 92853922, 94658039, 96770617 e 99126508), o embargante não adimpliu todas as parcelas das custas processuais. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente deliberação prescinde do exame das matérias preliminares e do mérito arguidas na petição inicial, recaindo estritamente sobre a higidez dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, notadamente o preparo das despesas de distribuição. O recolhimento das custas iniciais ostenta natureza de pressuposto objetivo para a válida instauração do processo, cabendo ao postulante que não goza dos benefícios da gratuidade judiciária antecipar as despesas dos atos que requerer, consoante preconiza a regra geral extraída dos artigos 82 e 290 do Código de Processo Civil. No caso vertente, indeferido o pleito de gratuidade de justiça pelo juízo ante a absoluta ausência de comprovação documental da hipossuficiência alegada, facultou-se ao embargante a amortização do encargo processual de maneira parcelada, em atenção ao postulado constitucional de amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e à previsão insculpida no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão de ID 80454939 fixou expressamente o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas mensais, idênticas e sucessivas, com determinação expressa de cancelamento da distribuição ou extinção do processo sem julgamento de mérito na hipótese de inadimplemento. A despeito da flexibilização outorgada para o cumprimento da obrigação pecuniária, os extratos emitidos pelo sistema de arrecadação do Poder Judiciário do Estado do Piauí (COBJUD) demonstram, de forma incontroversa, o inadimplemento continuado do embargante. Constata-se que o autor efetuou unicamente a liquidação das parcelas 01/10 e 03/10, deixando vencer sucessivamente, sem qualquer quitação ou justificativa nos autos, as cotas de nº 02/10 com vencimento em 14/10/2025 (ID 84717990), e de nº 04/10 a 10/10 (IDs 88317340, 89361461, 90916411, 92853922, 94658039, 96770617 e 99126508), cujo último vencimento deu-se em 14/06/2026. O descumprimento do parcelamento judicialmente concedido equipara-se à ausência injustificada de preparo integral da distribuição. O recolhimento parcial ou truncado das custas processuais não supre a exigência legal de pagamento prévio da taxa judiciária e emolumentos devidos ao Estado, não se afigurando admissível o prosseguimento da atividade jurisdicional sem a contraprestação respectiva, sob pena de vulneração ao ordenamento processual e ao erário estadual. No ponto, o art. 290 do CPC preceitua que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Tratando-se de hipótese em que o devedor já se encontrava plenamente cientificado do cronograma de vencimentos gerado pela CPE e advertido expressamente nas decisões anteriores quanto aos efeitos da inadimplência das parcelas do parcelamento, tem-se por esgotada a oportunidade processual para regularização voluntária do encargo. Dessa forma, restando configurada a ausência de recolhimento integral das custas iniciais pela inobservância do parcelamento concedido, impõe-se o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando que a parte demandante não recolheu as parcelas das custas processuais de ingresso, declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes Embargos à Execução, com base nos arts. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas ante o cancelamento da distribuição. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do embargante, tendo em vista que a extinção por cancelamento de distribuição/ausência de pressuposto inerente às custas afasta a condenação na verba patronal em sede de embargos. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso (Processo nº 0821407-19.2023.8.18.0140), certificando-se naquele feito o desfecho destes embargos para regular prosseguimento dos atos executórios. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816029-48.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALAN BRANDAO DOS SANTOS SOUSA EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. SENTENÇA N° 1.706/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALAN BRANDÃO DOS SANTOS SOUSA por dependência à Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0821407-19.2023.8.18.0140, manejada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. – PIAUÍ FOMENTO, ambos individualizados na peça de ingresso. Instado a comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira (ID 56351355), o embargante deixou transcorrer o prazo sem atendimento à determinação judicial quanto à juntada de documentos fiscais e contábeis, ensejando a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça (ID 65639502). Intimado para efetuar o recolhimento das despesas processuais de ingresso, o embargante peticionou requerendo o parcelamento das custas em 24 prestações (ID 68639398). Por meio da decisão de ID 80454939, este juízo deferiu o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, com a expressa advertência de que o inadimplemento ensejaria o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Conforme certidões emitidas pelo sistema COBJUD integradas aos autos (IDs 81003286, 84717990, 86359866, 88317340, 89361461, 90916411, 92853922, 94658039, 96770617 e 99126508), o embargante não adimpliu todas as parcelas das custas processuais. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente deliberação prescinde do exame das matérias preliminares e do mérito arguidas na petição inicial, recaindo estritamente sobre a higidez dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, notadamente o preparo das despesas de distribuição. O recolhimento das custas iniciais ostenta natureza de pressuposto objetivo para a válida instauração do processo, cabendo ao postulante que não goza dos benefícios da gratuidade judiciária antecipar as despesas dos atos que requerer, consoante preconiza a regra geral extraída dos artigos 82 e 290 do Código de Processo Civil. No caso vertente, indeferido o pleito de gratuidade de justiça pelo juízo ante a absoluta ausência de comprovação documental da hipossuficiência alegada, facultou-se ao embargante a amortização do encargo processual de maneira parcelada, em atenção ao postulado constitucional de amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e à previsão insculpida no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão de ID 80454939 fixou expressamente o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas mensais, idênticas e sucessivas, com determinação expressa de cancelamento da distribuição ou extinção do processo sem julgamento de mérito na hipótese de inadimplemento. A despeito da flexibilização outorgada para o cumprimento da obrigação pecuniária, os extratos emitidos pelo sistema de arrecadação do Poder Judiciário do Estado do Piauí (COBJUD) demonstram, de forma incontroversa, o inadimplemento continuado do embargante. Constata-se que o autor efetuou unicamente a liquidação das parcelas 01/10 e 03/10, deixando vencer sucessivamente, sem qualquer quitação ou justificativa nos autos, as cotas de nº 02/10 com vencimento em 14/10/2025 (ID 84717990), e de nº 04/10 a 10/10 (IDs 88317340, 89361461, 90916411, 92853922, 94658039, 96770617 e 99126508), cujo último vencimento deu-se em 14/06/2026. O descumprimento do parcelamento judicialmente concedido equipara-se à ausência injustificada de preparo integral da distribuição. O recolhimento parcial ou truncado das custas processuais não supre a exigência legal de pagamento prévio da taxa judiciária e emolumentos devidos ao Estado, não se afigurando admissível o prosseguimento da atividade jurisdicional sem a contraprestação respectiva, sob pena de vulneração ao ordenamento processual e ao erário estadual. No ponto, o art. 290 do CPC preceitua que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Tratando-se de hipótese em que o devedor já se encontrava plenamente cientificado do cronograma de vencimentos gerado pela CPE e advertido expressamente nas decisões anteriores quanto aos efeitos da inadimplência das parcelas do parcelamento, tem-se por esgotada a oportunidade processual para regularização voluntária do encargo. Dessa forma, restando configurada a ausência de recolhimento integral das custas iniciais pela inobservância do parcelamento concedido, impõe-se o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando que a parte demandante não recolheu as parcelas das custas processuais de ingresso, declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes Embargos à Execução, com base nos arts. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas ante o cancelamento da distribuição. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do embargante, tendo em vista que a extinção por cancelamento de distribuição/ausência de pressuposto inerente às custas afasta a condenação na verba patronal em sede de embargos. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso (Processo nº 0821407-19.2023.8.18.0140), certificando-se naquele feito o desfecho destes embargos para regular prosseguimento dos atos executórios. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ