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Processo 0816007-94.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816007-94.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-09-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de setembro de 2026.

2026-08-25 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816007-94.2026.8.20.0000. AGRAVANTE: MARIA CILENE MARTINS MENDONÇA. Advogado(s): Brenda Luanna Martins de Mendonça. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. Relator: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO - EM SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por MARIA CILENE MARTINS DE MENDONÇA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID. 189173305 – autos originários), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800015-48.2019.8.20.5300, promovido em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu o pedido de reabertura da instrução pericial e de ampliação do objeto da execução. Nas razões recursais (ID. 40248650), a agravante alega que a decisão recorrida teria conferido interpretação restritiva ao título judicial. Afirma que a sentença determinou a restituição de todos os valores pagos em razão dos empréstimos declarados nulos e que a obrigação teria continuado produzindo efeitos financeiros mediante sucessivas renegociações. Defende, por isso, a necessidade de complementação da perícia, com investigação da origem do saldo incorporado às operações posteriores e de sua relação com os contratos declarados nulos. Em sede de tutela recursal, pretende a adoção imediata das providências postuladas, ao argumento de que continuam incidindo descontos relacionados à obrigação discutida nos autos, invocando a urgência decorrente da continuidade dos efeitos patrimoniais questionados. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao Juízo de origem. A concessão da tutela provisória em grau recursal pressupõe, entretanto, a demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de pressupostos cumulativos, a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida excepcional. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado pela agravante. Com efeito, o título executivo judicial reconheceu a nulidade dos empréstimos objeto da demanda e determinou a restituição dos valores pagos em razão dessas operações. Ocorre que, no curso do cumprimento de sentença, a apuração do quantum debeatur já foi submetida à prova técnica, com sucessivos esclarecimentos e complementações periciais, culminando na homologação dos cálculos e no acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo executado. A posterior insurgência contra a decisão homologatória foi, ainda, objeto de embargos declaratórios, rejeitados pelo Juízo de origem. Nesse cenário, a pretensão agora formulada não se apresenta, ao menos neste exame preliminar, como simples atualização aritmética do crédito já reconhecido. A agravante pretende que sejam investigadas operações bancárias e renegociações posteriores, inclusive contrato celebrado em 2024, a fim de estabelecer se os respectivos saldos e descontos guardam relação causal com os empréstimos declarados nulos na fase cognitiva. Tal providência demanda exame mais aprofundado da cadeia negocial e do próprio alcance objetivo do título executivo, não sendo possível, nesta fase inicial do recurso, presumir que toda operação superveniente ou todo desconto posterior decorra necessariamente dos contratos alcançados pela coisa julgada. De fato, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, a atividade desenvolvida na liquidação e no cumprimento de sentença deve observar estritamente os parâmetros estabelecidos no título judicial, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. A fase executiva destina-se à concretização da obrigação reconhecida, e não à constituição de obrigação nova ou à ampliação dos limites materiais da condenação. É certo que a execução deve refletir fielmente aquilo que foi efetivamente reconhecido no título, não se admitindo que critérios meramente formais conduzam à cobrança em desconformidade com a coisa julgada. Todavia, essa premissa não conduz, automaticamente, à conclusão pretendida pela agravante. Antes, evidencia a necessidade de exame detido acerca da efetiva vinculação entre as operações originárias declaradas nulas e os negócios jurídicos supervenientes cuja inclusão se pretende. Em precedente desta Corte juntado como paradigma, assentou-se justamente que o valor da execução deve adequar-se aos limites materiais da coisa julgada, vedando-se o alargamento temporal de obrigação para além dos parâmetros fixados judicialmente. No caso concreto, a decisão agravada consignou que a pretensão de inclusão de fatos financeiros posteriores, renegociações supervenientes e novos reflexos patrimoniais extrapolaria, em princípio, os limites do título executivo, convertendo a liquidação em nova fase cognitiva. Registrou, ainda, que já foram produzidos diversos laudos periciais, seguidos de manifestações das partes e pronunciamentos judiciais acerca da quantificação do crédito. Assim, embora os argumentos apresentados pela recorrente demandem apreciação por ocasião do julgamento colegiado, não se evidencia, neste momento, grau de plausibilidade suficiente para autorizar a imediata reforma da decisão agravada, sobretudo porque a providência pretendida pressupõe definição prévia sobre questão controvertida essencial: se os contratos e pagamentos posteriores efetivamente constituem mero prolongamento financeiro das operações anuladas ou se representam relações negociais supervenientes não compreendidas pelo título executivo. Também não se mostra suficientemente caracterizado o perigo de dano em intensidade capaz de justificar a concessão da tutela recursal nos moldes postulados. A alegada continuidade de descontos constitui circunstância relevante e deverá ser considerada no julgamento do recurso, mas, isoladamente, não supre a ausência de demonstração segura, neste exame perfunctório, de que as parcelas atualmente descontadas estejam juridicamente abrangidas pelo comando transitado em julgado. Ademais, a providência especificamente indeferida pelo Juízo de origem consiste na reabertura da instrução pericial e na ampliação do objeto da execução. A manutenção provisória dessa decisão, até o exame mais aprofundado da controvérsia pelo órgão colegiado, não evidencia risco concreto de perecimento do direito à eventual apuração de valores que, ao final, venham a ser reconhecidos como abrangidos pelo título executivo. Eventual conclusão favorável à tese recursal poderá ensejar a adoção das providências necessárias à adequada quantificação do crédito, inclusive mediante complementação técnica, caso assim venha a ser decidido. Nesse contexto, a prudência recomenda a preservação, por ora, da decisão recorrida, reservando-se ao julgamento de mérito do agravo, após a formação do contraditório e exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, a definição acerca do alcance do título executivo e da possibilidade de inclusão das operações financeiras posteriores na apuração do quantum debeatur. Ressalto que as considerações ora expendidas decorrem de juízo de cognição sumária e não importam antecipação do entendimento a ser adotado quando do julgamento definitivo do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Des. Glauber Rêgo Relator em substituição

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