Processo no TJMA

Processo 0816001-78.2017.8.10.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816001-78.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINETH MORENO COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE

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: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A LINETH MORENO COSTA formulou pedido de cumprimento de sentença em face de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.Verifica-se que, frustradas as tentativas de constrição via sistema SISBAJUD em face da devedora originária e das empresas sucessoras/integrantes do grupo econômico, procedeu-se à consulta perante o sistema INFOJUD (id. 191610556 e id. 191610559).Intimada para se manifestar sobre os documentos e requerer o que entender de direito (id. 186015644 e id. 191754769), a parte exequente permaneceu silente, conforme certidão de id. 193512022.Ademais, constata-se que a decisão proferida sob id. 180733066 já determinou a realização de pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, diligência esta que ainda não foi cumprida pela Secretaria Judicial.Diante do exposto:Determino à secretaria que cumpra o comando judicial contido no id. 180733066 mediante consulta no sistema RENAJUD acerca da existência de veículos registrados em nome da executada principal API SPE 20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ nº **.***.***/****-**) e das sociedades integrantes do grupo econômico PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (CNPJ nº **.***.***/****-**) e IX INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. (CNPJ nº **.***.***/****-**), efetivando-se a respectiva restrição de transferência de eventuais bens localizados, dispensado o recolhimento de custas em razão da gratuidade de justiça deferida à exequente (id. 7629921 e id. 19908264).Realizada a diligência ou restando esta infrutífera, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o resultado da busca e indique bens concretos passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução e início do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. São Luís–MA, data do sistema.Juíza Alice Prazeres Rodrigues16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA

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