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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815999-08.2025.8.20.5124 Polo ativo JOSE CARLOS CHRISPIANO Advogado(s): JOSE LEEBERKAN LOPES ALVES ROCHA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de empréstimo consignado contratado mediante alegada fraude, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e à restituição em dobro das parcelas descontadas. O consumidor, aposentado, sustenta que não celebrou o contrato, mantido sobre conta que afirma inativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, a despeito de falhas de padronização; (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor, à luz do Tema 1.061 do STJ; e (iii) saber se são devidos o dano moral e a restituição em dobro, e em que extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As razões recursais, embora ostentem impropriedades de padronização — referência a “Recurso Inominado” e ao art. 43 da Lei nº 9.099/95, inaplicável ao rito comum —, impugnam especificamente os fundamentos da sentença, satisfazendo a exigência de dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC). 4. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, impugnada pelo consumidor a autenticidade da contratação bancária, incumbe à instituição financeira o ônus de prová-la (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), inclusive quanto à contratação por meio eletrônico. 5. As telas sistêmicas de produção unilateral não se prestam a comprovar a autenticidade da contratação, ausentes o instrumento assinado, o registro biométrico, a geolocalização e a prova de disponibilização e fruição do numerário pelo consumidor. Ônus probatório não desincumbido. Inexistência da relação jurídica mantida. 6. A fraude na contratação bancária constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, que não elide a responsabilidade objetiva do fornecedor (Súmula 479 do STJ). O dano moral, na espécie, opera-se in re ipsa, e o quantum de R$ 5.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade, não comportando exclusão nem minoração. 7. Datando o contrato de 02/04/2025, os descontos são posteriores a 30/03/2021, marco da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo cabível a restituição em dobro independentemente de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: “1. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da contratação bancária, ainda que celebrada por meio eletrônico, o ônus de comprová-la é da instituição financeira, não bastando a juntada de telas sistêmicas de produção unilateral (Tema 1.061/STJ). 2. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado sobre proventos de aposentado gera dano moral in re ipsa, respondendo o banco objetivamente pelo fortuito interno (Súmula 479/STJ).” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 85, § 11, 369, 373, II, 429, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021); STJ, EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021); STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 39865351), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ CARLOS CHRISPIANO em desfavor da instituição financeira apelante. Na petição inicial, o autor — funcionário público aposentado — narrou que não é correntista ativo do Banco Santander, tendo migrado o recebimento de seus proventos para o Banco Itaú, e que jamais celebrou o empréstimo consignado nº 761013303, formalizado em 02/04/2025. Aduziu que foi surpreendido com a contratação, que a conta mantida junto à agência 0563 do banco réu se encontrava inativa e que, a despeito disso, foram realizados um depósito e uma transferência via PIX em favor de terceiro não identificado. Relatou, ainda, o registro de boletim de ocorrência (B.O. nº 2126054/2025) e a formulação de reclamação administrativa. Requereu a tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro e a condenação em danos morais. Sobreveio sentença que, acolhendo a preliminar de impugnação ao valor da causa (retificado para R$ 92.515,00), julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexigibilidade da cobrança do contrato nº 761013303; (b) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção na forma dos Enunciados 54 e 362 das Súmulas do STJ; e (c) condenar a instituição à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas dos rendimentos do autor. Confirmou a tutela de urgência, extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e condenou a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a instituição financeira interpôs apelação (Id. 39865357), sustentando, em síntese: (i) a ausência de conduta ilícita, ao argumento de que o contrato foi formalizado de forma regular e válida por meio de plataforma eletrônica, mediante “clique único”, biometria e reconhecimento facial, com fornecimento de dados pessoais pelo próprio consumidor e creditamento do numerário em sua conta; (ii) a inexistência de dano moral indenizável, por se cuidar de mero aborrecimento não comprovado; e (iii), subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, por reputá-lo excessivo. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (Id. 39865361), pugnando pelo desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença, e requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo comporta conhecimento. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou procedentes os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS CHRISPIANO para declarar a inexigibilidade da cobrança do contrato de empréstimo consignado nº 761013303, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas dos rendimentos do autor. Extrai-se dos autos que o autor, funcionário público aposentado, afirmou jamais ter contratado o empréstimo consignado nº 761013303, no valor de operação de R$ 76.725,00, formalizado em 02/04/2025, alegando que migrara o recebimento de seus proventos para o Banco Itaú e que a conta mantida junto ao Banco Santander (Agência 0563) encontrava-se inativa. Narrou que, a despeito da inatividade, foram realizados um depósito e uma transferência via PIX para conta de pessoa não identificada, tendo lavrado boletim de ocorrência (B.O. nº 2126054/2025) e formulado reclamação administrativa perante a instituição. Em contestação, o banco sustentou a regularidade da contratação, realizada por “clique único”, e juntou telas sistêmicas de seu próprio sistema. O consumidor, em réplica, impugnou expressamente a existência do liame e a autenticidade da contratação. Sobreveio sentença de procedência, ora combatida pela instituição financeira. Fixa-se a controvérsia, portanto, em três eixos: (a) se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor; (b) em caso negativo, se subsiste o dever de indenizar por danos morais e qual o quantum adequado; e (c) a correção da restituição em dobro determinada na origem. A matéria de fundo encontra-se disciplinada por precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. A tese aplica-se integralmente à hipótese, inclusive à contratação por meio eletrônico: impugnada pelo consumidor a autenticidade da manifestação de vontade — seja por assinatura física, seja por assinatura eletrônica, biometria ou “clique único” —, transfere-se à instituição financeira o encargo de demonstrar a higidez da contratação, por perícia ou por outro meio de prova legalmente idôneo. À luz do referido precedente, a solução da causa passa por verificar se o banco apelante produziu prova apta a demonstrar que foi o próprio consumidor quem celebrou o negócio. E a resposta é negativa. A instituição financeira limitou-se a colacionar telas sistêmicas de produção unilateral — “aprovação detalhes”, “atividades executadas” e quadro-resumo do contrato —, documentos que, por emanarem exclusivamente do próprio fornecedor, não se prestam a comprovar a autenticidade da contratação quando esta é especificamente impugnada. Não veio aos autos: (i) o instrumento contratual assinado, física ou eletronicamente; (ii) registro biométrico ou selfie de reconhecimento facial que o próprio banco afirma coletar; (iii) o log de geolocalização que a defesa diz existir; ou (iv) prova de que o numerário tenha sido efetivamente disponibilizado em conta de titularidade do autor e por ele utilizado. Ao contrário, os elementos dos autos reforçam a tese de fraude: trata-se de conta bancária que o consumidor afirma inativa, para a qual migrara há anos o recebimento de proventos para outra instituição; o suposto crédito teria sido seguido de saques e de transferência via PIX a terceiro não identificado; e há registro de boletim de ocorrência e reclamação administrativa. O argumento do banco de que “o recebimento da quantia em conta afasta o desconhecimento da contratação” não se sustenta, porquanto é justamente essa disponibilização — e sua efetiva fruição pelo consumidor — que restou não demonstrada. A alegação de venire contra factum proprium pressupõe conduta anterior legítima e voluntária do consumidor, o que aqui não se verificou. Não se pode imputar comportamento contraditório a quem sequer manifestou a vontade de contratar. Assim, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia por força do Tema 1.061/STJ, correta a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito. A tese recursal de que ao autor incumbiria a prova dos fatos (art. 373, I, do CPC) subverte a distribuição do ônus probatório fixada pelo precedente vinculante e esbarra na impossibilidade de produção de prova negativa. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), e a fraude perpetrada por terceiro na contratação bancária constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, que não rompe o nexo causal (Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”). A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com incidência de descontos sobre proventos de aposentadoria de consumidor idoso, gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, conforme orientação consolidada desta Corte. Não se cuida, portanto, de mero dissabor cotidiano, mas de lesão que compromete a subsistência e a tranquilidade financeira da vítima. Sobre o tema: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, buscando a reforma da sentença, apresentou Cédula de Crédito Bancário com desconto em folha de pagamento, supostamente assinada pela parte autora, que impugnou, em réplica, a autenticidade da assinatura ali aposta, por ausência de elementos aptos a confirmá-la. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante em contrato bancário impugnada pelo consumidor, e as consequências de sua não comprovação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a restituição em dobro dos valores descontados e para a condenação por danos morais, bem como o critério de fixação do respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, incide o Tema 1.061 do STJ, segundo o qual cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), encargo do qual a parte ré não se desincumbiu. As instituições financeiras, na condição de fornecedoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente da existência de culpa (CDC, arts. 12 e 14), incumbindo ao consumidor apenas demonstrar o defeito do serviço, o prejuízo sofrido e o nexo causal. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não tendo a instituição ré comprovado a licitude da contratação nem a justificabilidade do erro, e caracterizada a cobrança por serviço não contratado, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando-se a modulação de efeitos prevista no EAREsp 676.608/RS ante a comprovação de má-fé da parte demandada. Configurados os descontos indevidos, resta caracterizado o dano moral, cujo valor deve ser fixado com moderação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do sofrimento, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a ausência de caráter pedagógico e punitivo da reprimenda. À luz das particularidades do caso concreto e do padrão adotado pelo órgão julgador em hipóteses semelhantes, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados em 2%. Tese de julgamento: 1. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, sob pena de reconhecimento da ilicitude da contratação. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. 3. Comprovada a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores não contratados, é devida a restituição em dobro, afastando-se a modulação de efeitos prevista no EAREsp 676.608/RS. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos deve ser fixado com moderação, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da sanção. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801127-52.2025.8.20.5135, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2026, PUBLICADO em 10/08/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência da contratação impugnada, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das verbas sucumbenciais. 2. A instituição financeira sustenta que não deu causa ao ajuizamento da demanda, que inexistiu ato ilícito, que não houve dano moral indenizável e que a manutenção da sentença acarretaria enriquecimento sem causa da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada para afastar: (i) o reconhecimento da inexistência da relação jurídica; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a condenação por danos morais; e (iv) os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. A parte autora impugnou a autenticidade do negócio desde a petição inicial e requereu prova pericial, mas o banco limitou-se à juntada de documentos produzidos unilateralmente. 5. A mera alegação de contratação por meio eletrônico, desacompanhada de elementos técnicos mínimos de autenticação, como registros de IP, geolocalização, biometria, captura de imagem ou mecanismos equivalentes, não comprova a autoria e a integridade da manifestação de vontade. 6. Ausente prova idônea da contratação, correta a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos efetuados. 7. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, pois houve cobrança indevida sem demonstração de engano justificável. A repetição do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva. 8. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por pessoa idosa. A situação ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 9. Reconhecida a procedência dos pedidos da parte autora, mantém-se a condenação da instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais, em observância ao princípio da sucumbência. 10. Inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. 12. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. Tese de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade de contratação eletrônica, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio por meio de elementos técnicos idôneos de autenticação, não sendo suficiente a juntada de documentos unilaterais. 2. A ausência de comprovação válida da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa, configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II e 85, § 11; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema 1.061, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção; STJ, EAREsp 676.608/RS, Tema 929, Corte Especial; TJRN, Apelação Cível 0800251-19.2025.8.20.5161, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 03.06.2026; TJRN, Apelação Cível 0800305-48.2020.8.20.5132, Rel. Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, j. 04.07.2026, publ. 06.07.2026. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801700-27.2023.8.20.5114, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2026, PUBLICADO em 07/08/2026) Quanto ao quantum, o valor de R$ 5.000,00 fixado na origem revela-se comedido, situando-se em patamar inferior à média usualmente arbitrada por este Tribunal em casos análogos. A pretensão de exclusão da verba não encontra respaldo, e o pedido subsidiário de minoração, longe de justificar-se, evidenciaria arbitramento irrisório, incompatível com as funções compensatória e pedagógica da reparação. Mantém-se, pois, o valor. Anoto, sob o viés da análise econômica do direito, que o arbitramento não pode descurar da função dissuasória da reparação: fixada a indenização em patamar inferior ao custo de prevenir a fraude, a condenação converte-se em mero custo da atividade, incentivando o fornecedor a não investir na segurança de seus sistemas — sobretudo diante da notória multiplicação de demandas idênticas, cujo volume, longe de justificar a banalização do valor, reclama resposta apta a internalizar os custos da falha e a desestimular a reiteração da conduta. Por fim, embora o apelo não impugne de forma destacada a restituição em dobro, cumpre registrar, por se cuidar de matéria de direito subjacente à condenação mantida, a correção do comando sentencial à luz do EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021), segundo o qual a restituição em dobro do indébito “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor”, sendo cabível quando a cobrança contrarie a boa-fé objetiva. Desprovido o recurso da instituição financeira, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Elevo, assim, a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a proporcionalidade e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com espeque no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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