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0815991-43.2026.8.20.0000

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0815991-43.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ALANDERSON LEONARDO FERNANDES PONTES Advogado(s): FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO AGRAVADO: MARIA CAROLINE AGUIAR Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALANDERSON LEONARDO FERNANDES PONTES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN (ID 189792129), nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por MARIA CAROLINE AGUIAR, por si e na qualidade de representante legal de seus quatro filhos menores, decisão que deferiu a gratuidade da justiça à autora e concedeu a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios, solidariamente em desfavor do agravante e da corré F Marinho Transportes Ltda., no importe de 66,66% do salário mínimo, a serem depositados até o décimo dia de cada mês em conta de titularidade da autora. Extrai-se dos autos que, em 03/03/2026, Francisco Jorge Ferreira da Silva, cônjuge ou companheiro da primeira autora e genitor dos menores, faleceu em acidente ocorrido na BR-226, km 288, quando conduzia o caminhão Mercedes Benz L-1513, placa MMZ7687, veículo que teria colidido frontalmente com o caminhão Mercedes Benz L-1620, placa GRP5E35, de propriedade do agravante. Para conceder a tutela de urgência, o Juízo de origem amparou-se no laudo pericial de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 187166753), segundo o qual o veículo de propriedade do agravante teria invadido a contramão e dado causa à colisão, bem como na presunção de dependência econômica da viúva e dos filhos menores. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em apertada síntese, a sua hipossuficiência financeira e a violação ao binômio necessidade-possibilidade; a ausência de prova documental do vínculo conjugal e da filiação dos menores; a ausência de prova da renda da vítima e a contradição na alegada dependência econômica exclusiva, ante o recebimento de benefício do Programa Bolsa Família; a inexistência de responsabilidade civil automática do proprietário do veículo e a formação incompleta do polo passivo, ausente o condutor José Ailton de Araújo; a existência de responsabilidade de terceiros não investigada, referente ao proprietário do caminhão conduzido pela vítima e à empresa a que estaria vinculado; e, por fim, a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, que conduzia o veículo sem habilitação compatível, com licenciamento vencido e transportando carga presumidamente mal acondicionada, apontando ainda a necessidade de laudo cadavérico para o esclarecimento da causa do óbito. Requer a concessão da gratuidade, a atribuição de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade dos alimentos provisórios e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a tutela de urgência, ou, subsidiariamente, a redução do valor ou a sua limitação temporal. Instado a comprovar a alegada insuficiência de recursos, o agravante acostou aos autos comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda familiar per capita de até R$ 105,00, declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda e comprovante de residência. É o relatório. Decido. De início, defiro a gratuidade da justiça. Intimado o agravante a comprovar a alegada hipossuficiência, sobrevieram documentos que evidenciam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, notadamente a inscrição no Cadastro Único, com renda familiar per capita de até R$ 105,00, a declaração de hipossuficiência e a declaração de isenção do imposto de renda, elementos que amparam a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, e autorizam a concessão do benefício, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Presentes, ademais, os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui medida de índole excepcional, deferida pelo relator quando presentes, de forma cumulativa, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, conforme se extrai do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, de sorte que a ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a concessão da tutela recursal. No caso, pretende o agravante a suspensão da eficácia da decisão que fixou os alimentos provisórios, obstando a sua exigibilidade até o julgamento final do recurso. Nesse juízo próprio da cognição sumária, contudo, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da pretendida suspensão. A decisão agravada não repousa em mera presunção, mas em laudo pericial de acidente de trânsito produzido pela Polícia Rodoviária Federal, que concluiu ter o veículo de propriedade do agravante invadido a contramão e provocado a colisão frontal com o caminhão conduzido pela vítima, elemento que, neste momento processual, confere plausibilidade à imputação de responsabilidade e à probabilidade do direito invocado pela parte autora, a que se soma a presunção de dependência econômica da viúva e dos filhos menores em relação ao provedor falecido, reconhecida de longa data pela jurisprudência para fins de fixação de pensionamento. As teses defensivas deduzidas pelo agravante, relativas à ausência de prova do vínculo conjugal e da filiação, à falta de comprovação da renda da vítima, à formação do polo passivo, à responsabilidade de terceiros e à eventual culpa concorrente ou exclusiva da vítima, envolvem matéria de fato que reclama contraditório e dilação probatória, próprias da cognição exauriente a ser desenvolvida no curso da instrução, não se prestando, neste exame perfunctório, a infirmar a probabilidade do direito que ampara a decisão recorrida. No que toca à alegada hipossuficiência do agravante e à observância do binômio necessidade-possibilidade, cuida-se de questão que, embora relevante, comporta reexame pelo órgão colegiado após o estabelecimento do contraditório, não autorizando, por si só e em sede de liminar, a supressão de verba de natureza alimentar destinada a família que perdeu o seu arrimo. Tampouco se configura, em favor do agravante, o risco de dano grave, pois o periculum in mora, na espécie, milita em sentido inverso, em favor da viúva e dos menores, cuja subsistência depende da percepção regular dos alimentos fixados, cuja natureza alimentar e cujo consumo mês a mês tornam o dano de sua supressão de mais difícil reparação do que aquele alegado pelo recorrente. Ausentes, portanto, a probabilidade de provimento e o risco de dano que, cumulativamente, autorizariam a medida, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo, sem prejuízo do reexame integral da controvérsia por ocasião do julgamento de mérito do recurso pelo órgão colegiado. Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça ao agravante, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, ante o interesse de menores, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14

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