2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo nº 0815987-58.2019.8.20.5106 APELANTE: SOARES & DANTAS COMERCIAL VAREJISTA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME Advogado(s): CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES APELADO: ESTRELA GAS LTDA - ME Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação Cível interposta por SOARES & DANTAS COMERCIAL VAREJISTA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Considerando que o recolhimento das custas na ação originária pela própria parte constitui elemento nos autos que evidencia, em princípio, a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, foi determinado, por meio do despacho (id nº 40243421), que a parte apelante comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo assinalado, a parte apelante quedou-se silente, não tendo apresentado qualquer documento ou manifestação capaz de comprovar o alegado estado de hipossuficiência (conforme certidão em id nº 40603117). Nesse contexto, não tendo a parte se desincumbido do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, I, do CPC), e persistindo nos autos elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC), INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente. Indeferida a gratuidade postulada em sede recursal, e tendo em vista que o preparo não foi recolhido por ocasião da interposição do recurso, em razão da dispensa prevista no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação da parte apelante, na pessoa de seu advogado, para que efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, c/c art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação quanto à deserção do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 11 de setembro de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora