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0815985-71.2026.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815985-71.2026.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: W. E. A. M.REPRESENTANTE: LUCIANA ALVES DA CRUZ REU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MENOR IMPÚBERE TITULAR DE BPC/LOAS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUTODECLARAÇÃO UNILATERAL DE RESIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O TITULAR DO DOCUMENTO. TEMA 1198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. W. E. A. M., menor impúbere, representado por sua genitora LUCIANA ALVES DA CRUZ, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S.A. (ID 158681413). Aduziu a parte autora, em síntese, que é menor impúbere, pessoa com deficiência e titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sobre o qual passaram a incidir descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado (RMC), firmados sem prévia autorização judicial (ID 158681413). Formulou pedidos de tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade dos vínculos contratuais, repetição de indébito em dobro, concessão da gratuidade judiciária e reparação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (ID 158681413). Com a exordial, foram colacionados procuração, documentos pessoais, laudo médico, extratos do benefício previdenciário e fatura de fornecimento de água emitida em nome de terceiro estranho à lide, qual seja, Inácio Geraldo de Melo (ID 158681419). Por intermédio do pronunciamento de ID 158693160, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a sua intimação para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar comprovante idôneo e atualizado de endereço em nome próprio ou, alternativamente, justificar a impossibilidade de juntada, demonstrar a relação havida com o titular da fatura e acostar elementos materiais concretos que confirmassem a sua efetiva residência no local indicado. Intimada, a parte autora atravessou a manifestação de ID 160638834, limitando-se a anexar autodeclaração unilateral de residência firmada por sua genitora (ID 160638835 e ID 160640243), sem trazer qualquer documentação complementar, sem justificar a inviabilidade de apresentação de comprovante idôneo e sem esclarecer o vínculo com o terceiro indicado na fatura inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, impondo-se o indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento satisfatório da determinação judicial de emenda. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta vícios capazes de dificultar o julgamento do mérito, assinará prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora a emende ou a complete, sob pena de indeferimento. Em complemento, o art. 330, inciso IV, c/c o art. 485, inciso I, do CPC, estatui que a inobservância do comando de emenda enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. No caso vertente, a petição inicial veio instruída com fatura de serviços de abastecimento de água vinculada a terceiro totalmente estranho à demanda (Inácio Geraldo de Melo, ID 158681419), sem qualquer indicação de parentesco, contrato de locação ou liame jurídico entre o titular do documento e o polo ativo. Diante dessa incongruência, o Juízo proferiu decisão expressa e fundamentada (ID 158693160), oportunizando à parte autora a comprovação do domicílio por documento em nome próprio ou a justificação do liame com o titular da fatura, mediante apresentação de elementos materiais de confirmação, tais como declaração do proprietário, comprovante de matrícula escolar, ficha de atendimento em Unidade Básica de Saúde ou histórico de recebimento de benefício previdenciário na localidade. Contudo, ao se manifestar (ID 160638834), a representante da parte autora limitou-se a juntar uma autodeclaração de residência unilateral (ID 160638835 e ID 160640243). A referida providência não atende à determinação judicial, porquanto a presunção relativa de veracidade prevista na Lei nº 7.115/1983 não tem o condão de suprimir o dever da parte de comprovar, quando expressamente instada, a autenticidade e a higidez do endereço fornecido, máxime quando há elemento fático contraditório no processo consistente na juntada de comprovante emitido em nome de terceiro. Incumbe ao magistrado zelar pela regularidade formal dos autos e pela observância das normas de competência territorial e boa-fé processual (arts. 6º, 77 e 139 do CPC), podendo determinar diligências probatórias prévias no exercício de seu poder geral de cautela. A exigibilidade de emenda da petição inicial para fins de demonstração da autenticidade da postulação e do interesse de agir encontra respaldo na tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1198: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento perfilhado pela Primeira Câmara Cível assenta que a juntada de declaração insuficiente ou a ausência de esclarecimento sobre o titular de comprovante de residência de terceiro enseja a extinção sem resolução do mérito por descumprimento de emenda: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805747-41.2024.8.15.0331. Origem: 2ª Vara Mista de Santa Rita. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Maria de Lourdes Batista. Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB nº. 28729-A). Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel (OAB/PB nº. 21740-A). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL, MAS CUJA EXIGIBILIDADE SE JUSTIFICA EM CASO DE DÚVIDA FUNDADA. TEMA 1198 DO STJ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. UTILIZAÇÃO DO MESMO DOCUMENTO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS DE AUTORES DISTINTOS. ENDEREÇO DIVERGENTE DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem, ao identificar indícios de litigância predatória, determinou a emenda da inicial para a juntada de comprovante de residência idôneo em nome da parte autora ou comprovação de vínculo com o titular do documento apresentado. Diante da apresentação de documento considerado insuficiente pelo magistrado, o feito foi extinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi acertada diante do não cumprimento integral da determinação judicial de emenda à inicial, para fins de coibir a litigância abusiva e verificar a regularidade do domicílio e da competência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De fato, o art. 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor, não impondo a obrigatoriedade de apresentação de comprovante documental em nome próprio. 4. Entretanto, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198, o juiz pode, no exercício do poder geral de cautela, exigir a apresentação de documentos complementares, inclusive, declaração de residência, quando houver dúvida fundada e indícios de litigância abusiva. 5. No caso concreto, verificou-se que o comprovante de residência inicialmente apresentado (em nome de Walter Antônio dos Santos) foi utilizado de forma idêntica em outros seis processos análogos na mesma comarca, sem qualquer esclarecimento sobre o vínculo entre o titular e a parte autora. Ademais, instada a emendar a inicial, a apelante não esclareceu tal aspecto e limitou-se a juntar documento insuficiente, com endereço divergente da inicial. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (0805747-41.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026) Assim sendo, constatado que a determinação de emenda não restou cumprida de modo integral e idôneo pela parte demandante, o indeferimento da peça inaugural e a extinção do feito sem exame do mérito são medidas impositivas, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por força da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), deferida na decisão de ID 158693160. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a não angularização da relação processual. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815985-71.2026.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: W. E. A. M.REPRESENTANTE: LUCIANA ALVES DA CRUZ REU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MENOR IMPÚBERE TITULAR DE BPC/LOAS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUTODECLARAÇÃO UNILATERAL DE RESIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O TITULAR DO DOCUMENTO. TEMA 1198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. W. E. A. M., menor impúbere, representado por sua genitora LUCIANA ALVES DA CRUZ, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S.A. (ID 158681413). Aduziu a parte autora, em síntese, que é menor impúbere, pessoa com deficiência e titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sobre o qual passaram a incidir descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado (RMC), firmados sem prévia autorização judicial (ID 158681413). Formulou pedidos de tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade dos vínculos contratuais, repetição de indébito em dobro, concessão da gratuidade judiciária e reparação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (ID 158681413). Com a exordial, foram colacionados procuração, documentos pessoais, laudo médico, extratos do benefício previdenciário e fatura de fornecimento de água emitida em nome de terceiro estranho à lide, qual seja, Inácio Geraldo de Melo (ID 158681419). Por intermédio do pronunciamento de ID 158693160, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a sua intimação para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar comprovante idôneo e atualizado de endereço em nome próprio ou, alternativamente, justificar a impossibilidade de juntada, demonstrar a relação havida com o titular da fatura e acostar elementos materiais concretos que confirmassem a sua efetiva residência no local indicado. Intimada, a parte autora atravessou a manifestação de ID 160638834, limitando-se a anexar autodeclaração unilateral de residência firmada por sua genitora (ID 160638835 e ID 160640243), sem trazer qualquer documentação complementar, sem justificar a inviabilidade de apresentação de comprovante idôneo e sem esclarecer o vínculo com o terceiro indicado na fatura inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, impondo-se o indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento satisfatório da determinação judicial de emenda. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta vícios capazes de dificultar o julgamento do mérito, assinará prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora a emende ou a complete, sob pena de indeferimento. Em complemento, o art. 330, inciso IV, c/c o art. 485, inciso I, do CPC, estatui que a inobservância do comando de emenda enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. No caso vertente, a petição inicial veio instruída com fatura de serviços de abastecimento de água vinculada a terceiro totalmente estranho à demanda (Inácio Geraldo de Melo, ID 158681419), sem qualquer indicação de parentesco, contrato de locação ou liame jurídico entre o titular do documento e o polo ativo. Diante dessa incongruência, o Juízo proferiu decisão expressa e fundamentada (ID 158693160), oportunizando à parte autora a comprovação do domicílio por documento em nome próprio ou a justificação do liame com o titular da fatura, mediante apresentação de elementos materiais de confirmação, tais como declaração do proprietário, comprovante de matrícula escolar, ficha de atendimento em Unidade Básica de Saúde ou histórico de recebimento de benefício previdenciário na localidade. Contudo, ao se manifestar (ID 160638834), a representante da parte autora limitou-se a juntar uma autodeclaração de residência unilateral (ID 160638835 e ID 160640243). A referida providência não atende à determinação judicial, porquanto a presunção relativa de veracidade prevista na Lei nº 7.115/1983 não tem o condão de suprimir o dever da parte de comprovar, quando expressamente instada, a autenticidade e a higidez do endereço fornecido, máxime quando há elemento fático contraditório no processo consistente na juntada de comprovante emitido em nome de terceiro. Incumbe ao magistrado zelar pela regularidade formal dos autos e pela observância das normas de competência territorial e boa-fé processual (arts. 6º, 77 e 139 do CPC), podendo determinar diligências probatórias prévias no exercício de seu poder geral de cautela. A exigibilidade de emenda da petição inicial para fins de demonstração da autenticidade da postulação e do interesse de agir encontra respaldo na tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1198: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento perfilhado pela Primeira Câmara Cível assenta que a juntada de declaração insuficiente ou a ausência de esclarecimento sobre o titular de comprovante de residência de terceiro enseja a extinção sem resolução do mérito por descumprimento de emenda: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805747-41.2024.8.15.0331. Origem: 2ª Vara Mista de Santa Rita. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Maria de Lourdes Batista. Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB nº. 28729-A). Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel (OAB/PB nº. 21740-A). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL, MAS CUJA EXIGIBILIDADE SE JUSTIFICA EM CASO DE DÚVIDA FUNDADA. TEMA 1198 DO STJ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. UTILIZAÇÃO DO MESMO DOCUMENTO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS DE AUTORES DISTINTOS. ENDEREÇO DIVERGENTE DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem, ao identificar indícios de litigância predatória, determinou a emenda da inicial para a juntada de comprovante de residência idôneo em nome da parte autora ou comprovação de vínculo com o titular do documento apresentado. Diante da apresentação de documento considerado insuficiente pelo magistrado, o feito foi extinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi acertada diante do não cumprimento integral da determinação judicial de emenda à inicial, para fins de coibir a litigância abusiva e verificar a regularidade do domicílio e da competência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De fato, o art. 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor, não impondo a obrigatoriedade de apresentação de comprovante documental em nome próprio. 4. Entretanto, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198, o juiz pode, no exercício do poder geral de cautela, exigir a apresentação de documentos complementares, inclusive, declaração de residência, quando houver dúvida fundada e indícios de litigância abusiva. 5. No caso concreto, verificou-se que o comprovante de residência inicialmente apresentado (em nome de Walter Antônio dos Santos) foi utilizado de forma idêntica em outros seis processos análogos na mesma comarca, sem qualquer esclarecimento sobre o vínculo entre o titular e a parte autora. Ademais, instada a emendar a inicial, a apelante não esclareceu tal aspecto e limitou-se a juntar documento insuficiente, com endereço divergente da inicial. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (0805747-41.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026) Assim sendo, constatado que a determinação de emenda não restou cumprida de modo integral e idôneo pela parte demandante, o indeferimento da peça inaugural e a extinção do feito sem exame do mérito são medidas impositivas, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por força da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), deferida na decisão de ID 158693160. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a não angularização da relação processual. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)

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