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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · Acórdão

    Autos: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0815981-37.2026.8.15.0000 Requerente: D. D. N. Requerido: E. S. J. D. C. D. A. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente contra quem foram deferidas e mantidas medidas protetivas de urgência (proibição de aproximação a menos de 300 metros, proibição de contato e proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida) pelo juízo de origem, com esteio em representação policial instruída com declarações da vítima, registros audiovisuais e Formulário Nacional de Avaliação de Risco, noticiando histórico de agressões físicas, ameaças de morte e violência psicológica no contexto conjugal. O impetrante sustenta a inexistência de risco e a falsidade das acusações, alegando que o pleito protetivo decorreu de vingança em virtude do ajuizamento de ação de divórcio litigioso pelo paciente, que a ofendida enviou mensagens afetuosas anteriores incompatíveis com o suposto temor, além de afirmar ser o paciente vítima de agressões e portador de deficiência física. Requer a revogação das medidas protetivas, o arquivamento do feito originário e a apuração de denunciação caluniosa. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) determinar se a decisão que deferiu medidas protetivas de urgência por prazo indeterminado padece de ilegalidade por carência de fundamentação ou desnecessidade das cautelas; (ii) verificar se o ajuizamento prévio de ação de divórcio e o envio de mensagens afetuosas pela ofendida descaracterizam, de plano, a situação de risco à mulher; e (iii) estabelecer se a via estreita do habeas corpus comporta dilação probatória para dirimir versões antagônicas sobre a dinâmica conjugal, trancar o procedimento protetivo ou requisitar investigação criminal contra a ofendida. III. Razões de decidir 3. A gravidade concreta dos fatos noticiados — envolvendo histórico de agressões físicas, intimidações, ameaças de morte e violência psicológica atestadas no Formulário Nacional de Avaliação de Risco — justifica a imposição e a manutenção das medidas protetivas para salvaguardar a integridade física, moral e psicológica da ofendida em ambiente doméstico. 4. Conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.249 do STJ, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e sua duração vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado, sem submissão a prazo obrigatório de revisão, cabendo reavaliação pelo magistrado de primeiro grau quando demonstrado o esvaziamento do perigo. 5. A pendência de demandas no juízo de família (divórcio, partilha e guarda) e o envio de mensagens carinhosas anteriores ao registro policial não afastam a necessidade da tutela inibitória (art. 19, §§ 4º a 6º, da Lei nº 11.340/2006, incluídos pela Lei nº 14.550/2023), porquanto a convivência em contexto de violência doméstica é comumente marcada pela ambivalência afetiva e por fases de reaproximação inerentes ao ciclo da violência. 6. O rito sumário e documental do habeas corpus veda a dilação probatória destinada a valorar acervo de fotografias, laudos médicos e áudios para aferir imputações recíprocas, descabendo a determinação de arquivamento sumário da cautelar ou a requisição de inquérito por denunciação caluniosa. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua duração vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado." "2. O ajuizamento anterior de ação de divórcio ou a existência de mensagens contemporâneas com teor afetuoso não afastam, por si sós, a plausibilidade da situação de risco, cuja tutela independe de demandas cíveis ou da prévia instauração de ação penal." "3. A via do habeas corpus não comporta incursão no conjunto fático-probatório para definir autoria de entreveros conjugais ou para ordenar instauração de inquérito por crime contra a administração da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, e art. 226, § 8º; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 5º, 7º, 18, 19, 21, 22 e 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.249 (REsp nº 2.068.665/MG, REsp nº 2.068.681/MG e REsp nº 2.068.825/MG). — RELATÓRIO — Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por D. D. N., em favor de Jonas Camelo de Souza Filho, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da comarca de Areia. Embora os autos não tragam maiores detalhes dos fatos que envolvem as partes em litígio, consta que, no dia 24.07.2026, o paciente teve decretadas contra si medidas protetivas de urgência, cuja beneficiária seria sua ex-companheira Ana Paula da Silva Vieira (Id. 43666314 – Págs. 83/86). Segundo se afirma, em síntese, na inicial, as MPU são desnecessárias, além de estarem fundadas em premissas fáticas inverídicas. Requer, por isso, o deferimento da liminar, com a revogação das providências proibitivas e, por fim, a concessão da ordem em definitivo, com o julgamento do mérito do writ. Indeferida a medida antecipatória postulada (Id. 43682557), e tendo sido prestadas as informações processuais (Id. 43730271), seguiram os autos à consideração da Procuradoria de Justiça, que, em parecer (Id. 43838209), manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. — VOTO: Desembargador Joás de Brito Pereira Filho — O paciente teve deferidas contra si medidas protetivas de urgência pela prática, em tese, de atos compatíveis com violência doméstica e familiar, em favor de sua consorte Ana Paula da Silva Vieira (Id. 43666314). Colhe-se do caderno processual que a autoridade policial da Delegacia da comarca de Areia encaminhou ao juízo processante expediente instruído com depoimento circunstanciado da ofendida, mídia audiovisual e Formulário Nacional de Avaliação de Risco, no qual restou evidenciada situação de grave vulnerabilidade e alto risco de reiteração delitiva, abrangendo histórico de agressões físicas, esganadura pretérita, ameaças contemporâneas de morte e intimidações psicológicas e morais continuadas, o que ensejou a pronta intervenção do juízo plantonista em 24.07.2026. Ao decidir pela adoção das MPU, a autoridade impetrada anotou expressamente que "a recalcitrância do agressor, o histórico de violência física letal e as recentes ameaças de 'destruição' da vítima indicam que a integridade física e psíquica de Ana Paula da Silva Vieira encontra-se sob ameaça iminente, justificando a pronta intervenção estatal inaudita altera parte" (Id. 43666314 - Pág. 4). Como se vê, a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida em ambiente doméstico justifica a imposição e a manutenção das medidas restritivas. A gravidade concreta dos fatos noticiados, envolvendo entrevero com histórico de agressão física, ameaças e risco à integridade da mulher em situação de vulnerabilidade, demonstra a necessidade de preservar a integridade física e psíquica da ofendida. Embora a defesa aponte que tais providências seriam desnecessárias, descabidas por prazo indeterminado e oriundas de mera retaliação cível, segundo entendimento consolidado no STJ, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza de tutela inibitória e sua duração vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo indeterminado. Nesse sentido, eis a tese firmada no tema repetitivo 1.249 do STJ: “I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.” Na hipótese, como consta das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (Id. 43730271), a concessão amparou-se em elementos objetivos coligidos no procedimento inaugural, evidenciando a plena regularidade do provimento preventivo, inexistindo ilegalidade na fixação por prazo indeterminado, porquanto essa indeterminação não traduz perpetuidade, mas apenas a subordinação temporal da medida à persistência do risco ensejador. De igual modo, o argumento de que as mensagens de conteúdo afetuoso e o ajuizamento de ação de divórcio (processo nº 0800716-73.2026.8.15.0071) elidiriam a necessidade das cautelares não merece acolhida. As medidas protetivas de urgência gozam de expressa autonomia em relação aos litígios cíveis e às ações perante a Vara de Família, nos moldes do art. 19, §§ 4º e 5º, da Lei nº 11.340/2006 (com redação dada pela Lei nº 14.550/2023). Ademais, a manifestação de sentimentos ambivalentes ou tentativas de reaproximação pela mulher nos dias que antecederam a representação policial insere-se na dinâmica comum aos relacionamentos permeados por violência doméstica, circunstância que não autoriza desconstituir sumariamente o juízo cautelar de perigo. Aliás, como bem destacou a autoridade impetrada no decreto: “a vítima já foi submetida a agressões físicas severas, inclusive uma tentativa de feminicídio mediante esganadura, fato que ensejou a prisão anterior do agressor e a fixação de medidas protetivas pretéritas, as quais foram revogadas a pedido da própria vítima em virtude de promessas de regeneração do representado — fenômeno tipicamente observado no ‘ciclo da violência’” (Pág. 83). Por outro lado, a pretensão defensiva fundada em boletins de ocorrência anteriores, atestados de saúde e registros de agressões recíprocas demandaria profundo revolvimento de fatos e provas para definir a dinâmica do litígio conjugal, procedimento sabidamente vedado nos limites do habeas corpus, cuja cognição sumária não comporta dilação probatória nem serve de palco para ordenar arquivamento antecipado de procedimento protetivo ou abertura de inquérito policial contra a vítima por suposta denunciação caluniosa. Não vejo razões, portanto, para revogar as providências proibitivas. Outrossim, eventuais condições pessoais favoráveis invocadas pelo paciente — ou sua condição de saúde — não obstam, por si sós, a manutenção das medidas protetivas, cuja subsistência atrela-se exclusivamente à necessidade de tutela da vítima diante do risco apurado. Na hipótese, a defesa sequer demonstrou a cessação do risco que ensejou a concessão das medidas protetivas. Pelo exposto, e sem maiores delongas, DENEGO A ORDEM, em harmonia com o parecer ministerial. É como voto.

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