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0815979-10.2026.8.14.0028

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0815979-10.2026.8.14.0028 AUTOR: CLEUNICE DOS SANTOS FAIAL REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO REQUERENDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CLEUNICE DOS SANTOS FAIAL em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi vinculada a operação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, da qual decorreram descontos sucessivos em seu benefício previdenciário. Formula pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos e, no mérito, pretende a revisão das consequências da contratação, restituição de valores e indenização por danos morais. Requer, ainda, gratuidade da justiça. É o necessário. Decido. I – DA REGULARIDADE FORMAL E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A petição inicial contém a qualificação das partes e exposição dos fatos e fundamentos jurídicos da pretensão, estando acompanhada de documentos relacionados à operação questionada. A representação processual encontra-se regular. O instrumento de mandato contém poderes suficientes para a propositura da demanda e foi assinado eletronicamente, constando do respectivo relatório de assinatura certificação de integridade ICP-Brasil. Não há, portanto, providência a ser adotada quanto à representação processual. II – DA NECESSIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Embora seja possível identificar a controvérsia submetida ao Juízo, verifica-se divergência objetiva entre a fundamentação, os cálculos apresentados e o capítulo final dos pedidos. Na fundamentação, a parte autora afirma ser devida repetição do indébito no montante de R$ 49.427,34, além de formular pretensão indenizatória por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A soma dessas pretensões corresponde ao valor atribuído à causa, de R$ 64.427,34. Todavia, no capítulo final dos pedidos, consta pretensão de restituição no importe de R$ 26.255,23, sem correspondência com o valor indicado anteriormente. Além disso, as pretensões desenvolvidas ao longo da fundamentação devem ser reproduzidas de maneira clara e individualizada no capítulo dos pedidos, permitindo a precisa delimitação objetiva da demanda. Nos termos dos arts. 319, IV, 321 e 322 do CPC, compete à parte autora formular pedido certo e determinado e manter correspondência entre a causa de pedir, as pretensões deduzidas e o proveito econômico atribuído à demanda. A irregularidade é sanável mediante emenda. III – DO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico das pretensões formuladas. No caso, o valor atribuído à causa, de R$ 64.427,34, corresponde à soma dos R$ 49.427,34 indicados na fundamentação como repetição do indébito e dos R$ 15.000,00 postulados a título de danos morais. Entretanto, diante da divergência entre esses valores e o montante de R$ 26.255,23 constante do capítulo final dos pedidos, a adequação do valor da causa somente poderá ser aferida após a correta delimitação das pretensões. Assim, deverá a parte autora, após esclarecer os pedidos, ratificar ou retificar o valor atribuído à causa, fazendo-o corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido. IV – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA TUTELA PROVISÓRIA A análise do pedido de gratuidade da justiça fica postergada para momento posterior ao cumprimento da emenda, quando estará definitivamente delimitado o conteúdo econômico da demanda. Da mesma forma, postergo a apreciação do pedido de tutela provisória, considerando a necessidade de prévia regularização da petição inicial. Registre-se, ainda, que a controvérsia deduzida nos autos envolve cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, abrangendo alegação de contratação de modalidade diversa daquela pretendida, dever de informação, prolongamento da dívida, conversão/revisão contratual, restituição de valores e dano moral, matérias compreendidas nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Seção do STJ, em questão de ordem apreciada em 08/04/2026, determinou a suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões submetidas aos referidos temas, em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, ressalvados os cumprimentos de sentença. A regularização da petição inicial, contudo, constitui providência antecedente necessária à adequada delimitação da demanda e à própria aferição definitiva de sua submissão ao precedente qualificado. V – DISPOSITIVO 1 – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 do CPC, devendo: a) esclarecer qual o valor efetivamente pretendido a título de restituição/repetição do indébito, diante da divergência entre os montantes de R$ 49.427,34 e R$ 26.255,23 constantes da petição inicial; b) adequar a memória de cálculo ao valor efetivamente postulado; c) apresentar capítulo de pedidos consolidado, certo e determinado, individualizando todas as pretensões que pretende submeter à apreciação judicial, de modo compatível com a causa de pedir desenvolvida na inicial; d) após a delimitação definitiva das pretensões, ratificar ou retificar o valor da causa, fazendo-o corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido, nos termos do art. 292 do CPC. 2 – POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça para após o cumprimento da emenda. 3 – POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória para após a regularização da petição inicial. 4 – Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para exame da emenda e adoção das providências relativas à suspensão determinada nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414/STJ. 5 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, servindo esta decisão como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB e da Resolução nº 014/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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