2026-09-16 · TJMA
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0815977-88.2021.8.10.0040 Demandante: RAMONN ALBANO ARAUJO DA PAZ Advogado(a) do(a) demandante:Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087-A Demandado(a): G. A. S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e outros (3) Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO ZVEITER - RJ036501 DESPACHO Certificado o trânsito em julgado e evoluída a classe processual para cumprimento de sentença, cumpra-se conforme determinado a seguir. Intime-se a parte executada para pagar o quantum debeatur, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento do valor do débito. Decorrido o prazo, a parte executada poderá impugnar a execução nos próprios autos em quinze dias, com posterior abertura de vista para a parte exequente a fim de que apresente manifestação sobre os embargos também em quinze dias, desde que a impugnação seja certificada como tempestiva. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de quinze dias, certifique-se e intime-se a parte exequente a fim de que atualize o débito no prazo de cinco dias para, ato contínuo, proceder-se à penhora de valores on line, nas contas de titularidade da parte executada. Caso haja controvérsia sobre o valor do pagamento, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para realização de cálculo. Ocorrido o pagamento, caso a parte exequente concorde com o valor, expeça-se alvará para levantamento e proceda-se com o recolhimento de eventuais custas finais devidas. Ato contínuo, arquivem-se. Determino, ainda: Ocorrendo penhora de valores on line, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de cinco dias, devendo a parte exequente ser intimada para manifestar-se a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, os autos devem retornar conclusos, oportunamente; Não apresentada manifestação da parte executada, a indisponibilidade em penhora ficará convertida sem necessidade de lavratura de termo. Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente e executada para indicarem bens passíveis de constrição, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença por inexistência de bens do devedor. Indicados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço do executado, devendo recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, com exceção dos bens descritos no artigo 833 do CPC. Seguir-se-ão os atos de expropriação, ficando desde já o Sr. Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, autorizado a utilizar o auxílio de força policial e ordem de arrombamento. A parte executada deve ser alertada de que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva que dificulte ou embarace a realização da penhora e não informa quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Realizada a penhora, intime-se o executado por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença, a menos que a penhora tenha sido realizada na presença do executado, que se reputa intimado. Se não houver advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente. Nos termos do artigo 841, § 4º do CPC, considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal. Havendo insucesso na penhora, ou sendo os bens insuficientes para cumprir a obrigação, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação. Em caso de insucesso, mesmo que parcial, intime-se a parte exequente para tomar as medidas necessárias ao andamento do processo, devendo os autos voltarem conclusos oportunamente. Todas as diligências devem ser tomadas de forma a causar o menor prejuízo possível ao devedor e serem suficientes para cumprimento da obrigação. Caso a execução recaia sobre empresa em recuperação judicial, desde já determino a expedição de certidão de dívida para habilitação em juízo falimentar, seguindo as determinações da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz