2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0815973-73.2026.8.20.5124 AUTOR: ELANI ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (CE18523-B) REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o comprovante de residência acostado está em nome da parte demandante, mas datado de junho de 2023 (Id 197962470 – pág. 2). Com efeito, embora a competência territorial seja de natureza relativa, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, consoante preceitua o art. 63, §5º, do CPC. Desta feita, a comprovação da residência deve ser feita de forma fidedigna por meio de documento adequado, efetivamente vinculado ao imóvel, assim como se faz perante qualquer instituição pública ou privada, a exemplo de faturas de energia, água, telefone fixo, IPTU, etc. Além disso, observo que a parte autora não trouxe aos autos elementos que justifiquem o pedido de justiça gratuita. Ademais, a imagem da identificação civil encontra-se ilegível para conferência da assinatura (Id 197962470 – pág. 1). Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: (i) realizar a juntada de comprovante de residência atualizado, em seu nome, vinculado ao imóvel em que reside (água, luz ou telefone fixo), referente aos últimos três meses. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá também ser apresentada a declaração de residência, nos termos da Lei nº 7.115/1983; (ii) justificar e comprovar o pedido de gratuidade judiciária, ou, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas processuais; e (iii) juntar documento de identificação civil em formato legível. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)⁴ GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito