Publicações do processo

0815972-37.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815972-37.2026.8.20.0000 Polo ativo DARIO DE SOUZA NOBREGA Advogado(s): DARIO DE SOUZA NOBREGA Polo passivo BARROS, MARIZ & REBOUCAS ADVOGADOS Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO À CONTA CORRENTE E A OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TEMA 1.285 DO STJ. SUSPENSÃO SEM INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária. O executado sustenta a impenhorabilidade da quantia, por se tratar de auxílio financeiro familiar destinado à sua subsistência, na condição de pessoa idosa e aposentada, e requer a desconstituição da constrição. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a proteção prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores inferiores a quarenta salários-mínimos mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, e não apenas aqueles depositados em caderneta de poupança; e (ii) estabelecer se a afetação do Tema 1.285 pelo Superior Tribunal de Justiça impede o julgamento da controvérsia nesta instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a proteção legal aos valores de até quarenta salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5. A constrição que atinge a integralidade dos créditos existentes em contas bancárias, quando inferiores ao limite de quarenta salários-mínimos, viola a regra de impenhorabilidade e deve ser desconstituída. 6. A simples movimentação atípica de valores não caracteriza, por si só, má-fé ou fraude suficiente para afastar a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC. 7. A afetação do Tema 1.285 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, destinado a definir a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos poupada e mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimentos, não impede o julgamento do agravo, pois a determinação de suspensão alcança os processos em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou aqueles em tramitação no STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 649, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.106.788/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.897.212/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2021, DJe 01.07.2021; STJ, Tema 1.285; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800626-50.2023.8.20.5400, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23.05.2024, publ. 24.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença ajuizada por BARROS, MARIZ & REBOUCAS ADVOGADOS (processo nº0824922-48.2018.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 10ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária. Alega que: “O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece serem absolutamente impenhoráveis não apenas salários, aposentadorias, pensões e honorários profissionais, mas também as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Assim, a legislação não protege apenas o benefício previdenciário em si, mas toda verba destinada à manutenção da subsistência do executado”; “a transferência realizada pela Sra. Ana Raquel Alves da Nóbrega possui exatamente essa natureza. Trata-se de auxílio financeiro familiar destinado a permitir que o Agravante, pessoa idosa e aposentada, pudesse suportar suas despesas básicas após o integral consumo do benefício previdenciário recebido naquele mês”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o desbloqueio dos valores. Deferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável, até o limite de quarenta salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Mostra-se ilegal o bloqueio que recaia sobre os valores depositados em conta corrente, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido. A constrição atingiu a integralidade dos créditos do executado. Como o valor então existente nas contas eram inferiores a quarenta salários-mínimos, assiste razão à agravante quanto à impenhorabilidade, pelo que deve ser desconstituído o bloqueio. Ademais, a jurisprudência do STJ já manifestou o entendimento de que a impenhorabilidade alcança também valores poupados ou mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras. Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.106.788/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1897212/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/07/2021). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. ATIVO FINANCEIRO. VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800626-50.2023.8.20.5400, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). Em 17/09/2024 a Corte Especial do STJ determinou a afetação de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.285), de modo a “definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. A determinação de suspensão, todavia, se ateve aos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Portanto, a afetação do tema não prejudica o exame da matéria nesta instância recursal. À vista do exposto, voto por prover o recurso para determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária do agravante, confirmando a liminar anteriormente deferida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.