2026-09-16 · TJMS
Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher o valor de 03 atos +QUILOMETRAGEM/DESLOCAMENTO do Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado de citação e demais atos, conforme determinação de fl. 36.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMS
Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher o valor de 03 atos +QUILOMETRAGEM/DESLOCAMENTO do Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado de citação e demais atos, conforme determinação de fl. 36.
2026-08-27 · TJMS
Considerando que a petição inicial está amparada por demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, citese a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). NOTA DO CARTÓRIO - Intima-se a parte autora para juntar ao processo endereço válido da executada para citação.
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