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0815959-90.2014.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0815959-90.2014.8.20.5001 Exequente: MARCIO HENRIQUE MAIA PASSOS e outros Executado: HABITAPLAN LTDA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovida por MÁRCIO HENRIQUE MAIA PASSOS e SUELEN SILVA DE ALMEIDA PASSOS em face de MÉTODO CONSTRUTIVO NEÓPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e HABITAPLAN LTDA. Através da petição sob o ID 185677742, a parte exequente requereu a expedição de diversos ofícios com a finalidade de realizar investigação patrimonial e localização de bens passíveis de penhora em nome da executada. Especificamente, pleiteou a expedição de provimentos às seguintes instituições: I) Cartório de Registro de Imóveis: solicitando matrícula atualizada da Unidade nº 1303, Torre A, do empreendimento Condominium Harmonique, bem como a certidão da cadeia dominial, certidões da matrícula-mãe, memorial de incorporação, instituição de condomínio e informações sobre eventuais outras unidades ou frações registradas em nome da executada; II) Administradora do Condominium Harmonique: para informar sobre a titularidade, posse, responsabilidade financeira e eventuais créditos vinculados à referida unidade imobiliária; e III) Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN: requisitando a indicação da inscrição imobiliária, histórico de titularidade cadastral e relação de imóveis cadastrados em nome da devedora. Ademais, formulou pedidos subsidiários de renovação de pesquisas junto aos sistemas conveniados e de intimação da executada para indicação de bens à penhora. É o que importa relatar. Decido. O pedido de expedição de ofícios formulado pela parte credora não merece acolhimento. Consoante cediço, incumbe primariamente ao exequente o ônus de diligenciar em busca de bens do devedor capazes de satisfazer a obrigação estampada no título executivo. Nesse sentido, a intervenção do Poder Judiciário, mediante a expedição de ofícios a órgãos públicos ou entidades privadas, constitui medida excepcional, justificável apenas quando demonstrada a impossibilidade inequívoca de obtenção dos dados pela via extrajudicial ou mediante comprovada recusa do órgão destinatário em fornecer as informações requeridas. No caso em apreço, as providências almejadas pela parte credora ao referem-se a dados que se encontram ao seu próprio alcance ou que possuem caráter eminentemente público, prescindindo de chancela e requisição judicial. Sendo assim, o Judiciário não deve substituir a atuação que cabe à própria parte processual, mormente quando ausente qualquer demonstração de óbice intransponível ou recusa formal por parte dos referidos órgãos e entidades em fornecer certidões de acesso público. Trata-se da observância ao princípio da cooperação processual e da eficiência da prestação jurisdicional. Desse modo, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios. Ainda, considerando que já foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados, resultando infrutíferas as respostas, não vislumbrando modificação da situação até então verificada, indefiro por hora o pedido de renovação das diligências frustradas. Intime-se a parte exequente, para que indique bens à penhora ou requeira o que entender de direito – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata suspensão do feito por 1 ano, nos moldes do art. 921, III, c/c § 1º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0815959-90.2014.8.20.5001 Exequente: MARCIO HENRIQUE MAIA PASSOS e outros Executado: HABITAPLAN LTDA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovida por MÁRCIO HENRIQUE MAIA PASSOS e SUELEN SILVA DE ALMEIDA PASSOS em face de MÉTODO CONSTRUTIVO NEÓPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e HABITAPLAN LTDA. Através da petição sob o ID 185677742, a parte exequente requereu a expedição de diversos ofícios com a finalidade de realizar investigação patrimonial e localização de bens passíveis de penhora em nome da executada. Especificamente, pleiteou a expedição de provimentos às seguintes instituições: I) Cartório de Registro de Imóveis: solicitando matrícula atualizada da Unidade nº 1303, Torre A, do empreendimento Condominium Harmonique, bem como a certidão da cadeia dominial, certidões da matrícula-mãe, memorial de incorporação, instituição de condomínio e informações sobre eventuais outras unidades ou frações registradas em nome da executada; II) Administradora do Condominium Harmonique: para informar sobre a titularidade, posse, responsabilidade financeira e eventuais créditos vinculados à referida unidade imobiliária; e III) Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN: requisitando a indicação da inscrição imobiliária, histórico de titularidade cadastral e relação de imóveis cadastrados em nome da devedora. Ademais, formulou pedidos subsidiários de renovação de pesquisas junto aos sistemas conveniados e de intimação da executada para indicação de bens à penhora. É o que importa relatar. Decido. O pedido de expedição de ofícios formulado pela parte credora não merece acolhimento. Consoante cediço, incumbe primariamente ao exequente o ônus de diligenciar em busca de bens do devedor capazes de satisfazer a obrigação estampada no título executivo. Nesse sentido, a intervenção do Poder Judiciário, mediante a expedição de ofícios a órgãos públicos ou entidades privadas, constitui medida excepcional, justificável apenas quando demonstrada a impossibilidade inequívoca de obtenção dos dados pela via extrajudicial ou mediante comprovada recusa do órgão destinatário em fornecer as informações requeridas. No caso em apreço, as providências almejadas pela parte credora ao referem-se a dados que se encontram ao seu próprio alcance ou que possuem caráter eminentemente público, prescindindo de chancela e requisição judicial. Sendo assim, o Judiciário não deve substituir a atuação que cabe à própria parte processual, mormente quando ausente qualquer demonstração de óbice intransponível ou recusa formal por parte dos referidos órgãos e entidades em fornecer certidões de acesso público. Trata-se da observância ao princípio da cooperação processual e da eficiência da prestação jurisdicional. Desse modo, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios. Ainda, considerando que já foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados, resultando infrutíferas as respostas, não vislumbrando modificação da situação até então verificada, indefiro por hora o pedido de renovação das diligências frustradas. Intime-se a parte exequente, para que indique bens à penhora ou requeira o que entender de direito – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata suspensão do feito por 1 ano, nos moldes do art. 921, III, c/c § 1º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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