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0815957-56.2025.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0815957-56.2025.8.20.5124 AUTOR: REGINALDO DE SOUZA QUARESMA ADVOGADO(A) AUTOR: JOSIVAN NASCIMENTO DA COSTA (RN015525) REU: ITAU UNIBANCO S.A., JESSICA DA CONCEICAO COSTA QUARESMA, JENNIFER COSTA QUARESMA ADVOGADO(A) REU: RICARDO NEGRAO (SP138723) DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, destinada a (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento. 1. Das questões processuais pendentes Das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas pelo Banco Itaú S/A Primeiramente, sob a ótica da teoria da asserção, a legitimidade ativa ad causam decorre da afirmação do autor de ter adquirido o bem com recursos próprios e suportado a alegada fraude praticada na transferência do imóvel. A tese do banco embasada no art. 29 da Lei nº 9.514/1997 e no Tema Repetitivo nº 357/STJ refere-se à eficácia da cessão em contratos regulares de financiamento, hipótese diversa da fraude imobiliária originária invocada nos autos, confundindo-se com o mérito da controvérsia. Ademais, quanto à legitimidade passiva do banco, verifica-se a sua presença, tendo em vista que a propriedade fiduciária foi constituída em seu favor e posteriormente consolidada, sendo ele parte imprescindível na cadeia de atos cuja anulação é postulada (litisconsórcio passivo necessário, art. 114 do CPC). Rejeito, assim, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguidas pelo Banco Itaú S.A. Da preliminar de falta de interesse de agir e da alegação de perda de objeto Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por perda de objeto. A circunstância de o credor fiduciário ter concluído os leilões extrajudiciais negativos e emitido termo de quitação não retira o interesse do autor em desconstituir o negócio jurídico originário que deu ensejo à constituição da própria garantia fiduciária. Ora, se o negócio translativo inicial for declarado nulo, todos os atos subsequentes de disposição e consolidação restarão afetados pela invalidade decorrente (princípio do nemo dat quod non habet). 2. Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos) Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A realização e a quitação integral da promessa de compra e venda do Apartamento 201, Bloco 11, do Condomínio Residencial Barcas exclusivamente com os recursos patrimoniais do autor (Id 163145343, Id 163145359 e Id 163572774); b) A existência ou inexistência de consentimento, autorização, procuração ou manifestação de vontade válida do autor para a lavratura da escritura pública de compra e venda diretamente em favor das rés Jéssica e Jennifer (Registro 11 da Matrícula 52.936); c) A ocorrência de estado de vulnerabilidade médica do autor (internação hospitalar grave por COVID-19) e o suposto abuso de confiança e obtenção fraudulenta de senhas e dados bancários pelas filhas para registro do bem e contratação de mútuo bancário; d) A higidez ou vício social/de consentimento no negócio jurídico de compra e venda que transferiu a propriedade imobiliária às rés, bem como a conformidade do ato aos limites da legítima e do patrimônio disponível do autor; e) A caracterização e a extensão dos danos materiais (R$ 115.000,00) e dos danos morais (R$ 5.000,00) alegados pelo autor; f) A regularidade da averbação da alienação fiduciária e da expropriação extrajudicial promovida pelo credor fiduciário sob a ótica da boa-fé objetiva e dos deveres de diligência na concessão de crédito garantido por imóvel de terceiro. 3. Da distribuição do ônus da prova Determino a distribuição do ônus probatório segundo a regra geral do art. 373 do CPC: a) incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), consistentes na compra e pagamento do imóvel com seu patrimônio exclusivo, na ausência de outorga de poderes e de manifestação de vontade na transmissão do bem às rés, no estado de incapacidade/vulnerabilidade à época da contratação do empréstimo fiduciário e nos danos sofridos; b) incumbe aos réus o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), notadamente a regularidade, licitude e plena eficácia da manifestação de vontade na transmissão da propriedade imobiliária às rés e a escorreita constituição e execução da garantia fiduciária. Indefiro a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor pretendida pelo autor, tendo em vista que a controvérsia central repousa na relação de direito privado/familiar havida entre o autor e suas filhas quanto à titularidade do bem, não se caracterizando relação de consumo típica entre o autor e a instituição financeira litisconsorte quanto ao mútuo contratado por terceiros. 4. Das provas requeridas Da audiência de instrução e julgamento No mais, defiro a realização da audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal das partes e das testemunhas eventualmente arroladas. Em atenção à Resolução de n. 354, de 18 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, determino a designação da audiência na modalidade presencial, facultando, contudo, a participação dos interessados por videoconferência (arts. 4o e 5o). Providencie-se a designação da audiência na plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link de acesso nos próprios autos, intimando-se as partes e seus advogados, a Defensoria Pública, o Ministério Público e as testemunhas arroladas, conforme o caso; ficando dispensado o seu envio para os contatos telefônicos/e-mails dos participantes. Na hipótese do comparecimento por meio de videoconferência, os participantes devem ser advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto, devendo aguardar na sala de espera (lobby) até que seja o momento de sua participação no ato. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum de 05 dias, apresentarem eventual rol de testemunhas; bem como pessoalmente se houver determinação de colheita de seu respectivo depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, §1o, do CPC. As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas por seus respectivos advogados do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC. Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando: i) comprovada a frustração da intimação pelo advogado da parte; ii) a sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; iv) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for alguma das autoridades do art. 454 do CPC. 5. Determinações finais Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça- se conclusão para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1o, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0815957-56.2025.8.20.5124 AUTOR: REGINALDO DE SOUZA QUARESMA ADVOGADO(A) AUTOR: JOSIVAN NASCIMENTO DA COSTA (RN015525) REU: ITAU UNIBANCO S.A., JESSICA DA CONCEICAO COSTA QUARESMA, JENNIFER COSTA QUARESMA ADVOGADO(A) REU: RICARDO NEGRAO (SP138723) DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, destinada a (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento. 1. Das questões processuais pendentes Das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas pelo Banco Itaú S/A Primeiramente, sob a ótica da teoria da asserção, a legitimidade ativa ad causam decorre da afirmação do autor de ter adquirido o bem com recursos próprios e suportado a alegada fraude praticada na transferência do imóvel. A tese do banco embasada no art. 29 da Lei nº 9.514/1997 e no Tema Repetitivo nº 357/STJ refere-se à eficácia da cessão em contratos regulares de financiamento, hipótese diversa da fraude imobiliária originária invocada nos autos, confundindo-se com o mérito da controvérsia. Ademais, quanto à legitimidade passiva do banco, verifica-se a sua presença, tendo em vista que a propriedade fiduciária foi constituída em seu favor e posteriormente consolidada, sendo ele parte imprescindível na cadeia de atos cuja anulação é postulada (litisconsórcio passivo necessário, art. 114 do CPC). Rejeito, assim, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguidas pelo Banco Itaú S.A. Da preliminar de falta de interesse de agir e da alegação de perda de objeto Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por perda de objeto. A circunstância de o credor fiduciário ter concluído os leilões extrajudiciais negativos e emitido termo de quitação não retira o interesse do autor em desconstituir o negócio jurídico originário que deu ensejo à constituição da própria garantia fiduciária. Ora, se o negócio translativo inicial for declarado nulo, todos os atos subsequentes de disposição e consolidação restarão afetados pela invalidade decorrente (princípio do nemo dat quod non habet). 2. Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos) Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A realização e a quitação integral da promessa de compra e venda do Apartamento 201, Bloco 11, do Condomínio Residencial Barcas exclusivamente com os recursos patrimoniais do autor (Id 163145343, Id 163145359 e Id 163572774); b) A existência ou inexistência de consentimento, autorização, procuração ou manifestação de vontade válida do autor para a lavratura da escritura pública de compra e venda diretamente em favor das rés Jéssica e Jennifer (Registro 11 da Matrícula 52.936); c) A ocorrência de estado de vulnerabilidade médica do autor (internação hospitalar grave por COVID-19) e o suposto abuso de confiança e obtenção fraudulenta de senhas e dados bancários pelas filhas para registro do bem e contratação de mútuo bancário; d) A higidez ou vício social/de consentimento no negócio jurídico de compra e venda que transferiu a propriedade imobiliária às rés, bem como a conformidade do ato aos limites da legítima e do patrimônio disponível do autor; e) A caracterização e a extensão dos danos materiais (R$ 115.000,00) e dos danos morais (R$ 5.000,00) alegados pelo autor; f) A regularidade da averbação da alienação fiduciária e da expropriação extrajudicial promovida pelo credor fiduciário sob a ótica da boa-fé objetiva e dos deveres de diligência na concessão de crédito garantido por imóvel de terceiro. 3. Da distribuição do ônus da prova Determino a distribuição do ônus probatório segundo a regra geral do art. 373 do CPC: a) incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), consistentes na compra e pagamento do imóvel com seu patrimônio exclusivo, na ausência de outorga de poderes e de manifestação de vontade na transmissão do bem às rés, no estado de incapacidade/vulnerabilidade à época da contratação do empréstimo fiduciário e nos danos sofridos; b) incumbe aos réus o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), notadamente a regularidade, licitude e plena eficácia da manifestação de vontade na transmissão da propriedade imobiliária às rés e a escorreita constituição e execução da garantia fiduciária. Indefiro a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor pretendida pelo autor, tendo em vista que a controvérsia central repousa na relação de direito privado/familiar havida entre o autor e suas filhas quanto à titularidade do bem, não se caracterizando relação de consumo típica entre o autor e a instituição financeira litisconsorte quanto ao mútuo contratado por terceiros. 4. Das provas requeridas Da audiência de instrução e julgamento No mais, defiro a realização da audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal das partes e das testemunhas eventualmente arroladas. Em atenção à Resolução de n. 354, de 18 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, determino a designação da audiência na modalidade presencial, facultando, contudo, a participação dos interessados por videoconferência (arts. 4o e 5o). Providencie-se a designação da audiência na plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link de acesso nos próprios autos, intimando-se as partes e seus advogados, a Defensoria Pública, o Ministério Público e as testemunhas arroladas, conforme o caso; ficando dispensado o seu envio para os contatos telefônicos/e-mails dos participantes. Na hipótese do comparecimento por meio de videoconferência, os participantes devem ser advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto, devendo aguardar na sala de espera (lobby) até que seja o momento de sua participação no ato. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum de 05 dias, apresentarem eventual rol de testemunhas; bem como pessoalmente se houver determinação de colheita de seu respectivo depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, §1o, do CPC. As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas por seus respectivos advogados do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC. Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando: i) comprovada a frustração da intimação pelo advogado da parte; ii) a sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; iv) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for alguma das autoridades do art. 454 do CPC. 5. Determinações finais Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça- se conclusão para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1o, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. 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