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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0815957-49.2026.8.14.0028 AUTOR: CLAUDIMIR DE JESUS FARIAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Relatório Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – PASEP ajuizada por CLAUDIMIR DE JESUS FARIAS em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta a existência de diferenças e desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, postulando o ressarcimento dos valores que reputa devidos. Formula pedido de gratuidade da justiça e de prioridade de tramitação. Não há pedido de tutela provisória. Em exame preliminar da petição inicial e dos documentos apresentados, verifica-se divergência entre o valor constante do pedido condenatório, a memória de cálculo e o valor atribuído à causa. É o necessário. Decido. Fundamentação 1. Admissibilidade formal e representação processual A petição inicial contém qualificação das partes, exposição dos fatos, causa de pedir e pedido condenatório, estando acompanhada de documentos pessoais, extrato da conta PASEP, microfilmagens e memória de cálculo. A representação processual encontra-se regular. O instrumento de mandato contém assinatura manuscrita do outorgante e poderes suficientes aos advogados constituídos. Não há providência de regularização a determinar nesse aspecto. 2. Valor da causa e pedido A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 59.641,43. A planilha de cálculo apresentada igualmente aponta resultado de R$ 59.641,43. Entretanto, no capítulo destinado aos pedidos, requer a condenação do réu à restituição de R$ 49.761,41, afirmando que referido montante estaria atualizado e corresponderia à planilha anexada. Há, portanto, divergência objetiva entre o pedido condenatório, a memória de cálculo e o valor atribuído à causa. Nos termos dos arts. 291, 292 e 319, IV, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico efetivamente pretendido, e o pedido deve estar adequadamente delimitado. Assim, deverá a parte autora esclarecer qual é o montante efetivamente pretendido e compatibilizar o pedido, a memória de cálculo e o valor da causa. Caso o valor correto seja R$ 59.641,43, deverá adequar expressamente o pedido condenatório. Caso pretenda limitar sua pretensão a R$ 49.761,41, deverá retificar o valor da causa e apresentar memória de cálculo compatível. 3. Gratuidade da justiça A parte autora formulou pedido de gratuidade e apresentou declaração de hipossuficiência, contracheque e declarações de imposto de renda. Considerando, contudo, a necessidade de prévia regularização do pedido e do valor da causa, POSTERGO a apreciação da gratuidade da justiça para após o cumprimento da emenda. Até nova deliberação, não se exigirá o recolhimento das custas iniciais. 4. Prioridade de tramitação A documentação pessoal demonstra que a parte autora nasceu em 06/03/1957, contando atualmente mais de 60 anos. Assim, DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Proceda a Secretaria à anotação correspondente. 5. Classe processual e assuntos A classe Procedimento Comum Cível mostra-se adequada. Dispositivo 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: a) esclarecer se o valor efetivamente pretendido a título de ressarcimento corresponde a R$ 49.761,41 ou a R$ 59.641,43; b) adequar o pedido condenatório ao valor efetivamente pretendido; c) apresentar memória de cálculo compatível com o pedido; d) retificar o valor da causa, caso necessário, de modo que corresponda ao proveito econômico efetivamente perseguido, nos termos do art. 292 do CPC. 2. A análise do pedido de gratuidade da justiça fica POSTERGADA para após o cumprimento da emenda. 3. DEFIRO a prioridade de tramitação, devendo a Secretaria proceder à anotação correspondente. 4. FICA A PARTE ADVERTIDA de que o descumprimento da determinação de emenda poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Cumprida a determinação, voltem conclusos para análise do recebimento da inicial e do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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