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  1. Intimação

    TJPI · 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina e-mail: 1jvdfcmthe@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307951 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815955-91.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: 3ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DE TERESINA REU: CAINA NERIS AGUIAR, MANOEL PAULO AGUIAR JUNIOR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de CAINA NERIS AGUIAR e MANOEL PAULO AGUIAR JUNIOR, qualificado na Denúncia de id 79501059, por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima MARIA GLEICIANE BEZERRA AGUIAR, tia de CAINA e irmã de MANOEL. Aduz o MP, resumidamente, que, no 09/11/2023, por volta das 20h40min, a ofendida encontrava-se em sua residência, na companhia do acusado Caina, ocasião na qual essa o questionou se havia sido ele que teria tomado o iogurte pertencente à vítima. Iniciou-se uma discussão entre a vítima e o mencionado denunciado e, nesse momento, esse passou a proferir termos desabonadores contra a ofendida, bem como, ameaçou-a de mal injusto e grave ao questioná-la se ela “gostaria de morrer?” e que “não precisava mandar ninguém matá-la, pois ele mesmo poderia fazer isso”, deixando-a, atemorizada. No dia 23/11/2023, a vítima encontrava-se em sua residência, ocasião na qual Manoel chegou até o referido imóvel e irritou-se com o fato da genitora de ambos ter pedido que esse destrancasse um quarto, haja vista que o referido cômodo passaria a pertencer à ofendida. Nesse cenário, o referido acusado passou a proferir termos desabonadores contra a vítima, bem como, ameaçou-a de mal injusto e grave ao afirmar que “caso seu filho, Caina, fosse preso, quem iria matá-la seria ele”, bem como, afirmou que “a vítima deveria ter cuidado ao andar na rua, pois sempre teve vontade de matá-la e agora mataria”, deixando-a temerosa. Por fim, o membro do parquet pugnou pela condenação dos réus no artigo 147, caput, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida no dia 22 (vinte e dois) de julho de 2025, id 79541908, e os réus apresentaram defesa prévia em 04 (quatro) de outubro de 2025, id 83870420, por intermédio de advogado devidamente habilitado. Foi realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento no dia 01 (primeiro) de junho de 2026, id 97781515, oportunidade em que foi ouvida a vítima MARIA GLEICIANE BEZERRA AGUIAR, oportunidade em que foram ouvidos os informantes LUCIELMA BEZERRA AGUIAR e LUCELINA AGUIAR ALVES, oportunidade em que foi ouvidas as testemunhas MARIA LUCILENE BEZERRA LINHARES e HEWERTON LUCAS DE ABREU SILVA e oportunidade em que foi realizado o interrogatório de CAINÃ NERIS AGUIAR e de MANOEL PAULO AGUIAR JÚNIOR. O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais no dia 06 de julho de 2026, id 100198090, pugnando pela: a) CONDENAÇÃO do acusado CAINA NERIS AGUIAR à sanção penal contida no art. 147, caput, do Código Penal, cometido em 09/11/2023, e do acusado MANOEL PAULO AGUIAR JUNIOR à sanção penal contida no art. 147, caput, do Código Penal, cometido em 23/11/2023, em combinação com a Lei nº 11.340/2006; b) a fixação da reparação mínima dos danos à vítima, a título de dano moral. A defesa apresentou alegações finais em forma de memoriais no dia 08 de julho de 2026, id 100342379, pugnando: a) a total improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente ABSOLVIÇÃO dos acusados CAINA NERIS AGUIAR e MANOEL PAULO AGUIAR JUNIOR da imputação do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, rejeitando-se o pleito ministerial de valoração negativa dos motivos do crime; c) o indeferimento do pedido de fixação de reparação mínima por danos morais, ante a total ausência de comprovação de prejuízo efetivo e a precariedade do conjunto probatório. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA: Deixo de decidir quanto ao pedido, em razão da incompetência deste juízo para a análise das medidas protetivas de urgência. 2. QUANTO AO MÉRITO: A ação penal é procedente. O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta aos réus nos termos da denúncia. Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial e pelo relatado pela vítima em juízo. A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima, consonante e complementar ao contido no inquérito policial. Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados aos acusados. A vítima MARIA GLEICIANE BEZERRA AGUIAR, às perguntas respondeu que: é tia do acusado CAINÃ e irmã do acusado MANOEL. Retornou à casa de sua genitora para cuidar dela e passou a residir no imóvel da família, juntamente com sua mãe e o sobrinho CAINÃ. Em 09/11/2023, chamou CAINÃ para conversar a fim de que este colaborasse com as tarefas domésticas e com as despesas. Diante disso, o acusado se alterou e deu início a uma discussão acalorada, ofendendo-a. CAINÃ disse que ia pegar uma coisa lá embaixo e que ela não ia amanhecer viva, para ela se preparar. Ele foi novamente no seu quarto e mandou ela se preparar, motivo pelo qual a ofendida se dirigiu à Delegacia e requereu providências protetivas. Quanto ao fato do dia 23/11/2023, após CAINÃ ser afastado da casa por ordem judicial, MANOEL trancou o quarto em que o jovem dormia para impedir que a declarante o ocupasse. A mãe da vítima e de MANOEL pediu para que ele abrisse a porta. MANOEL entrou em casa enfurecido e partiu para cima da vítima, a ameaçando de morte, deixando-a atemorizada. A testemunha MARIA LUCILENE BEZERRA LINHARES, às perguntas respondeu que: no dia 23 de novembro de 2023 estava na sala da residência, assistindo à televisão junto com a idosa Maria do Livramento e com a vítima MARIA. MANOEL chegou ao local bastante exaltado e fazendo grande alvoroço. Presenciou que MANOEL falava alto em tom agressivo, embora não tenha conseguido detalhar o que ele falou. A informante LUCIELMA BEZERRA AGUIAR, às perguntas respondeu que: não presenciou os episódios ocorridos em 09/11/2023 e 23/11/2023, contudo tomou conhecimento direto das ameaças de forma contemporânea aos fatos. Relatou que ouviu os áudios gravados no celular da vítima, nos quais CAINÃ dizia que, se a vítima não saísse da casa, ele "iria pegar um negócio fora e que aquilo não acabaria bem". No tocante a MANOEL, narrou que teve ciência de que este se dirigiu furioso à moradia materna em virtude do afastamento de CAINÃ, oportunidade em que investiu contra a vítima afirmando que "se algo acontecesse ao filho perante a Justiça, ele não responderia por si", sendo contido pela genitora para não atingir a ofendida. O testemunha HEWERTON LUCAS DE ABREU SILVA, às perguntas respondeu que: não presenciou os fatos. A informante LUCELINA AGUIAR ALVES, às perguntas respondeu que: não presenciou os fatos. O réu CAINÃ NERIS AGUIAR negou os fatos. Em 09/11/2023 a ofendida se exaltou, desferiu ofensas contra sua pessoa e arremessou uma garrafa de água em sua direção. Nega que ameaçou a ofendida. O réu MANOEL PAULO AGUIAR JÚNIOR negou os fatos. Tomou conhecimento de que o filho CAINÃ havia sido retirado do imóvel por força de medida protetiva. Ao comparecer à residência em 23/11/2023, dialogou com a ofendida sobre a divisão da família e reconhece que se exaltou no tom de voz, todavia, não intentou agredir a irmã, nem pronunciou que a mataria na rua ou caso o filho fosse encarcerado. Pois bem. A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório. A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial. Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. I – (...) II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. Agravo regimental não provido. [...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) (grifei) "Apelação Criminal - Lesão corporal leve no contexto de violência doméstica -Pedido de absolvição- Alegação de ausência de dolo e exludente da legitima defesa- Inadimissibilidade- Dolo inconteste- Palavra da vítima amparada pelo laudo pericial atestando as lesões corporais – Provas robustas – Condenação de rigor-Dosimetria: Basal acima do mínimo legal com fundamentação irretorquível- Reincidência reconhecida e compensada com a atenuante da confissão- Pena bem calculada- Regime semiaberto justificado- Sentença mantida- Recurso não provido." (TJSP; Apelação Criminal 1502235-72.2020.8.26.0224; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 20/12/2021; Data de Registro: 20/12/2021) A palavra da vítima, firme e segura, confirmou, sob o crivo do contraditório, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e sua respectiva autoria, que recai, sem sombra de dúvidas, sobre os acusados CAINA NERIS AGUIAR e MANOEL PAULO AGUIAR JUNIOR. Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ou seja, para que a palavra da vítima seja desacreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu. Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita. A versão apresentada pela ofendida Maria Gleiciane Bezerra Aguiar, sob o crivo do contraditório, apresentou coerência temporal e substancial com o termo de declarações prestado na fase investigativa. Em situações delineadas no ambiente doméstico e familiar, cometidas na intimidade do lar, as manifestações da ofendida assumem preponderante valor de convicção quando seguras, harmônicas e coadunadas com o conjunto circunstancial dos autos. Quanto ao réu CAINA NERIS AGUIAR, resta patente que, no dia 09/11/2023, durante a desavença doméstica, o acusado disse à vítima que “ia pegar uma coisa lá embaixo e que ela não ia amanhecer viva, para ela se preparar”. Ele foi novamente no quarto da ofendida e mandou ela se preparar, motivo pelo qual a vítima se dirigiu à Delegacia. Tais palavras foram ouvidas diretamente, por meio do registro em áudio, e atestadas pela informante LUCIELMA BEZERRA AGUIAR, justificando o fundado temor da vítima. O acusado limitou-se a negar os fatos e a dizer que foi a ofendida quem desferiu ofensas contra ele. No que tange ao acusado MANOEL PAULO AGUIAR JUNIOR, a materialidade e a autoria delitivas do episódio de 23/11/2023 restaram igualmente evidenciadas. O réu compareceu à habitação da genitora enfurecido, em virtude das medidas protetivas que afastaram seu filho, e, perante a ofendida, à testemunha Maria Lucilene e à mãe das partes Maria do Livramento, anunciou que a mataria caso ela denunciasse o seu filho. O teor das palavras causou à ofendida medo. O acusado negou os fatos e confessou que somente se exaltou. A tese defensiva que suscita atipicidade da conduta pela suposta inexistência de dolo específico em virtude de "discussão acalorada" e "calor da emoção" não encontra amparo jurídico para a exclusão do crime. A exaltação anímica ou o estado de cólera momentânea do agente não elidem o dolo da conduta; ao revés, o ânimo exaltado muitas vezes é a mola propulsora que confere carga intimidatória às palavras proferidas, abalando a higidez psíquica da ofendida. De igual modo, a tentativa defensiva de infirmar a higidez probatória da vítima mediante a invocação de Boletim de Ocorrência superveniente lavrado no ano de 2025, id 83870431, alusivo a transtornos psicológicos, em nada desconstitui a clareza, a precisão e a idoneidade das declarações prestadas em Juízo a respeito das ameaças vivenciadas no final de 2023. Resta evidenciado que os fatos ocorreram no âmbito das relações domésticas e com vínculo de parentesco (irmão e sobrinho), incidindo o microssistema protetivo da Lei nº 11.340/2006. Assim, não militando em prol dos denunciados quaisquer causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP) ou exculpantes da culpabilidade, sendo ambos imputáveis, com plena consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, impõe-se a prolação de decreto condenatório. O bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Conforme o apurado na instrução processual, o fato dos denunciados ameaçarem a vítima, causaram à ofendida medo e abalo. É importante ressaltar que a adoção de uma perspectiva de gênero no âmbito do sistema de justiça é uma obrigação internacional que o Brasil assumiu ao ratificar os tratados internacionais e interamericanos de direitos humanos das mulheres. A CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulheres) e a Convenção de Belém do Pará, como normas de status constitucional, impõem aos Estados signatários que medidas sejam tomadas para a erradicação de todas as formas de discriminações contra as mulheres e enfrentamento às desigualdades e violências de gênero. Desse modo, a colheita probatória nesses delitos deve evitar reproduzir violências e desigualdades, desviando-se de projetar nas mulheres imagens, preconceitos, papéis sociais e/ou ser construída a partir de estereótipos que possam negativar a figura feminina, garantindo-se a dignidade no processo penal e a não submissão a expedientes vexatórios de julgamentos morais. Destarte, a apresentação de qualquer pleito centrado na desqualificação da ofendida, caracterizando-a, exemplificadamente, como vingativa, ciumenta, mentirosa, histérica ou mentalmente perturbada e visando uma pretensa inversão do papel de vítima, pode reforçar estereótipos e ocasionar, no caso concreto, o que se chama de vitimização secundária. Logo, em nenhuma hipótese deve ser admitido que informações sobre a personalidade da vítima ou seu comportamento reproduzam estereótipos e preconceitos com base no gênero, partindo-se de um julgamento moral e de inversão da responsabilidade pela violência que possa ter sofrido, em detrimento de um exame mais racional e objetivo dos fatos. Veja-se: APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL COMUM. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS, DA PARIDADE DE ARMAS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O APELANTE DAS FORÇAS ARMADAS. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PROVAS PLEITEADAS PELA DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. DECISÕES UNÂNIMES. Cabe ao Magistrado exercer a polícia, a disciplina e manter a regularidade dos trabalhos das sessões de instrução criminal, conforme os arts. 36 e 385, ambos do CPPM, e o art. 29, IV, c/c o art. 30, I-A, ambos da LOJMU. O Oficial de Justiça, por sua vez, auxilia o Juiz durante o ato instrutório, nos termos do art. 81 da LOJMU, inexistindo atribuição própria e autônoma de fiscalizar ato processual praticado por videoconferência. Outrossim, não há nulidade pelo indeferimento de pergunta de cunho pessoal realizada pela Defesa à testemunha, com base no art. 357 do CPPM. Preliminar de nulidade da Ação Penal por violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da incomunicabilidade das testemunhas, da paridade de armas e do devido processo legal rejeitada, por unanimidade (…) Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas – interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático – de vítima e de testemunha. Pedidos de produção de provas desnecessárias e prejudiciais à vítima, sob o pretexto de promoverem a defesa do réu, apenas causam o que a doutrina denomina “revitimização”, “vitimização secundária” ou “vitimização institucional”, coibidas pela recente Lei Mariana Ferrer. (...) A despeito de o Brasil ser signatário de Tratados Internacionais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996), bem como possuir instrumentos nacionais como a Lei nº 11.340/06 ( Lei Maria da Penha) e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, continuam numerosos os casos de violência contra a mulher e os argumentos que intentam apontar as vítimas como as causadoras de crimes sexuais. Nesse sentido, são inaceitáveis alegações que, além de não abordarem a prática delituosa, reforçam estereótipos e tratamento discriminatório sobre suposto comportamento, personalidade e motivos da vítima em comunicar o crime. Desprovimento do Recurso da Defesa. Decisão por unanimidade. (STM - APR: 70002700920237000000, Relator: MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, Data de Julgamento: 30/08/2023, Data de Publicação: 26/09/2023) Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado CAINA NERIS AGUIAR se amolda ao tipo penal abstratamente previsto no artigo 147 do Código Penal, já que ameaçou sua tia. Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado MANOEL PAULO AGUIAR JUNIOR se amoldam ao tipo penal abstratamente previsto no artigo 147 do Código Penal, já que ameaçou sua irmã. Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade do delito imputado aos réus, é caso de condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para condenar o réu CAINA NERIS AGUIAR, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro, combinado com a Lei nº 11.340/2006 e igualmente JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para condenar o réu MANOEL PAULO AGUIAR JUNIOR, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro, combinado com a Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena. 1 – Quanto ao acusado CAINA NERIS AGUIAR: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, possuindo preceito secundário de detenção, de um a seis meses, ou multa. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são normais à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito são normais à espécie delitiva; g) As consequências também são normais à espécie delitiva; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, diante do acima descrito, fixo a pena no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes ou atenuante a se considerar. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena. Diante do exposto torno definitiva a pena aplicada em 01 (um) mês de detenção. Deixo de aplicar somente pena de multa, por expressa vedação legal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.340/06. Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do CP. Substituição da pena Considerando que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal (grave ameaça), deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”. Da suspensão condicional da pena Não cabe, pois há circunstância judicial desfavorável. Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu o processo em liberdade e assim poderá recorrer. Da Reparação de Danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 1.000,00 (mil reais). Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3. A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4. Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2 – Quanto ao acusado MANOEL PAULO AGUIAR JUNIOR: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, possuindo preceito secundário de detenção, de um a seis meses, ou multa. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são normais à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito são normais à espécie delitiva; g) As consequências também são normais à espécie delitiva; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, diante do acima descrito, fixo a pena no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes ou atenuante a se considerar. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena. Diante do exposto torno definitiva a pena aplicada em 01 (um) mês de detenção. Deixo de aplicar somente pena de multa, por expressa vedação legal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.340/06. Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do CP. Substituição da pena Considerando que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal (grave ameaça), deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”. Da suspensão condicional da pena Não cabe, pois há circunstância judicial desfavorável. Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu o processo em liberdade e assim poderá recorrer. Da Reparação de Danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 1.000,00 (mil reais). Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3. A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4. Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSIÇÕES FINAIS Intimações/Comunicações Intimem-se, pessoalmente, o réu, seu defensor e o Ministério Público acerca da sentença e, caso o primeiro não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP. Das custas Condeno o sentenciado também ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações pecuniárias contidas nesse parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à VEP. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários. A presente decisão tem força de mandado. P.I.C. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. TERESINA - PI, 8 de setembro de 2026. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, designado para atuar no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina

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