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TJPA · Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0815953-73.2026.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO RIVALDO REBOUCAS DE FRANCA Endereço: Nome: FRANCISCO RIVALDO REBOUCAS DE FRANCA Endereço: Rua A17, Quadra 54, Lote 15, Residencial Amazonia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. Ve-Dois, 70-94, S/N, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Pedido de Cobrança proposta por FRANCISCO RIVALDO REBOUÇAS DE FRANÇA em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o reconhecimento de que as aulas suplementares desempenhadas além da jornada ordinária configuram horas extraordinárias, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incidência do adicional constitucional de 50%, tudo nos termos expostos na petição inicial. A demanda foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência econômica, documentos pessoais, comprovante de residência, planilha de cálculos e contracheques. Inicialmente, examino o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. A declaração acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade e não há, neste momento processual, qualquer elemento concreto apto a infirmá-la. Presentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Verifico, ainda, que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo hipóteses de indeferimento da exordial ou de improcedência liminar do pedido. Por outro lado, em consulta realizada ao sistema PJe, constatou-se que o patrono da parte autora, ANDERSON DE SOUZA CUNHA, inscrito na OAB/GO sob o nº 34.799, não possui inscrição suplementar perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará. Referida circunstância revela potencial incidência do disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94, segundo o qual considera-se exercício habitual da profissão a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano em unidade federativa diversa daquela em que o advogado possua inscrição principal. Embora a aferição definitiva acerca da ocorrência de exercício habitual da advocacia e da consequente obrigatoriedade de inscrição suplementar constitua matéria submetida à competência institucional da Ordem dos Advogados do Brasil, a circunstância constatada nos autos recomenda a sua certificação formal nos autos e comunicação dos fatos aos órgãos competentes para as providências que entenderem cabíveis, especialmente diante da atuação do causídico perante este Tribunal sem registro de inscrição suplementar no Estado do Pará. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. CITE-SE o ESTADO DO PARÁ para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil. DETERMINO que a UPJ certifique nos autos a ausência de inscrição suplementar do advogado ANDERSON DE SOUZA CUNHA, OAB/GO nº 34.799, perante a OAB/PA, bem como o quantitativo de processos distribuído neste Tribunal, em que se encontra vinculado. DETERMINO, ainda, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, encaminhando cópia desta decisão e da certidão a ser lavrada, para apuração da eventual incidência do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e adoção das providências que entender cabíveis. EXPEÇA-SE, igualmente, ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, para ciência dos fatos e providências eventualmente pertinentes no âmbito de suas atribuições institucionais. OFICIE-SE à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, encaminhando cópia desta decisão e da certidão respectiva para conhecimento e adoção das medidas administrativas que reputar adequadas. Cumpridas as diligências, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. Intimem-se. Parauapebas/PA, data do sistema. Parauapebas/PA, 8 de setembro de 2026. LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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