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0815942-39.2017.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815942-39.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: SUELEN KARLA COSTA ALMEIDA PEREIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Suelen Karla Costa Almeida Pereira em face de Jorge Ivan de Araujo Oliveira e do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI) (ID 439859). Narra a autora, em síntese, que adquiriu em seu nome a motocicleta Yamaha YBR 125 Factor, placa LWA-5261, e que seu ex-cônjuge alienou o referido bem ao primeiro réu no ano de 2016, com a entrega dos respectivos documentos do veículo (ID 439859). Aduz que o adquirente não promoveu a transferência perante o órgão de trânsito, ocasionando o acúmulo de infrações e lançamentos de débitos tributários em seu nome (ID 439859). Requereu, assim, a declaração de inexistência de propriedade desde a alienação, a transferência cadastral perante a autarquia de trânsito, a desoneração dos encargos fiscais e administrativos supervenientes à tradição e a busca e apreensão do veículo (ID 439859). A ação foi originariamente distribuída perante a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, oportunidade em que a apreciação da tutela de urgência foi postergada (ID 457035). Citada, a autarquia estadual de trânsito apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva quanto à transferência de propriedade e em relação aos débitos de IPVA, sustentando no mérito a estrita legalidade administrativa e a ausência de prova cabal da alienação (ID 739574). A parte autora ofereceu réplica rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos formulados na exordial (ID 4901057). O réu Jorge Ivan de Araujo Oliveira foi citado por hora certa (ID 710519) e, ante a ausência de manifestação voluntária, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública para exercer a curatela especial (ID 68785030). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, apontando ainda a ausência de documentos comprobatórios da alienação e a disciplina da responsabilidade solidária prevista na legislação de trânsito (ID 73005468). O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção meritória da causa por envolver direito patrimonial individual disponível (ID 44713341). No itinerário processual, o Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública declinou da competência por entender que a matéria principal ostenta cunho eminentemente cível e não tributário estrito, determinando a redistribuição para as Varas da Fazenda Pública residuais (ID 38504428). Recebidos os autos na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, o Juízo saneou o feito (ID 43414989) e, posteriormente, também declarou sua incompetência absoluta, remetendo os autos às Varas Cíveis genéricas ao fundamento de que a pretensão versa sobre negócio entre particulares, sendo a autarquia mera executora material (ID 83341491). Distribuído o feito à 1ª Vara Cível, sobreveio nova decisão declinatória remetendo o processo de volta à Fazenda Pública em razão da presença de autarquia estadual no polo passivo (ID 85487921). Todavia, em cumprimento à deliberação administrativa do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública (ID 100816710), os autos foram redistribuídos por sorteio a esta 5ª Vara Cível (ID 100896357). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Incompetência Absoluta do Juízo Cível e da Competência Ratione Personae da Vara da Fazenda Pública Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tramita com patente controvérsia entre órgãos jurisdicionais de primeira instância acerca da competência para o seu processamento e julgamento. Com efeito, o polo passivo da lide é integrado de forma expressa pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI), autarquia pública estadual dotada de personalidade jurídica própria e capacidade processual autônoma (ID 439859). A petição inicial não veicula mero litígio intersubjetivo entre particulares, mas formula pretensão direta contra a administração pública indireta, consubstanciada na obrigação de desvinculação de propriedade e baixa de penalidades administrativas lançadas em sistema de registro oficial (ID 439859). A fixação da competência em razão da pessoa ostenta natureza absoluta, definida pela presença no processo de entidade elencada na legislação de organização judiciária competente. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 266/2022 (Código de Organização Judiciária) estabelece no artigo 64, inciso I, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar as ações em que o Estado, suas autarquias ou fundações figurarem como autores, réus, assistentes ou oponentes (ID 83341491). Dessa forma, a competência das Varas Cíveis genéricas é residual, restrita às hipóteses não submetidas aos juízos especializados (artigo 58 da Lei Complementar nº 266/2022) (ID 83341491). Havendo autarquia estadual no polo passivo em litisconsórcio passivo com pessoa física, opera-se a atração absoluta da competência para a Vara da Fazenda Pública, sendo descabido cindir o processo ou afastar a competência especializada enquanto a pessoa jurídica de direito público figurar formalmente na relação jurídica processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme ao assentar que a presença do DETRAN/PI na relação processual atrai a competência do juízo fazendário: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — AUTOS DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL — TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO — DETRAN/PI - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. 1. A ação de alvará no caso, segue o procedimento de jurisdição voluntária. Não há, portanto, natureza contenciosa, cabendo à parte contrária apenas cumprir a determinação judicial. Assim, não há interesse direto do ente público, motivo pelo qual fica afastada a competência do Juizado Fazendário. 2. Nesse sentido, predomina na doutrina pátria o entendimento de que na jurisdição voluntária não há lide nem partes, mas apenas um negócio jurídico-processual envolvendo o juiz e os interessados. Não havendo lide, não se pode falar em processo, mas apenas em procedimentos. 3. Pela dicção do art. 52, inciso II, da Lei 12.153/09, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, evidenciando-se a imprescindibilidade de constar no polo passivo quaisquer dos entes federativos mencionados. Havendo, pois, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública unicamente às demandas de natureza contenciosa, o que, todavia, não é a hipótese dos autos. 4. Do exposto, conheço do Conflito de Competência, para declarar o juízo suscitado, qual seja, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, competente para julgar o feito. O Ministério Público deixou de opinar quanto ao mérito. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - No 0710533-38.2019.8.18.0000 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2020) De igual modo, a existência de litisconsórcio passivo com pessoa física não desnatura a competência da unidade fazendária, incumbindo ao respectivo juízo natural especializado examinar a regularidade das partes e as pretensões deduzidas. Por conseguinte, falece competência material a este Juízo da 5ª Vara Cível para processar e julgar a presente lide. 2.2. Da Necessidade de Suscitação de Conflito Negativo de Competência Nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, resta caracterizado o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para apreciar a demanda, atribuindo reciprocamente a jurisdição. Ademais, o parágrafo único do artigo 66 impõe expressamente que o magistrado que não acolher a competência a ele declinada deverá suscitar o conflito perante o Tribunal competente, não lhe sendo dado devolver simplesmente os autos em reiteração sucessiva de atos ordinatórios ou declinatórios. O Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina expressamente declinou de sua competência ao entendimento de que a matéria subjacente seria de direito estritamente privado (ID 83341491). Por sua vez, este Juízo Cível entende ser da Vara da Fazenda Pública a competência privativa para apreciar demandas que envolvam autarquia estadual no polo passivo. Configurado o dissenso entre juízos vinculados ao mesmo Tribunal, impõe-se a suscitação formal do conflito negativo de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a teor dos artigos 951 e 953 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar o presente feito, com fundamento nos artigos 64, § 1º, e 66, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo 64, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022; b) SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em face do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos termos do artigo 66, inciso II e parágrafo único, combinado com os artigos 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO à Secretaria que oficie a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, instruindo o expediente com as cópias digitais da petição inicial (ID 439859), das contestações apresentadas (IDs 739574 e 73005468), da réplica (ID 4901057), das decisões declinatórias de competência (IDs 38504428, 83341491, 85487921 e 100816710) e da presente decisão; d) SOBRESTO o andamento do processo principal até a resolução definitiva do incidente pelo órgão colegiado competente do Tribunal de Justiça, procedendo-se às devidas anotações no sistema processual. Intimem-se as partes, com as prerrogativas legais da Defensoria Pública e da Fazenda Pública. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815942-39.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: SUELEN KARLA COSTA ALMEIDA PEREIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Suelen Karla Costa Almeida Pereira em face de Jorge Ivan de Araujo Oliveira e do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI) (ID 439859). Narra a autora, em síntese, que adquiriu em seu nome a motocicleta Yamaha YBR 125 Factor, placa LWA-5261, e que seu ex-cônjuge alienou o referido bem ao primeiro réu no ano de 2016, com a entrega dos respectivos documentos do veículo (ID 439859). Aduz que o adquirente não promoveu a transferência perante o órgão de trânsito, ocasionando o acúmulo de infrações e lançamentos de débitos tributários em seu nome (ID 439859). Requereu, assim, a declaração de inexistência de propriedade desde a alienação, a transferência cadastral perante a autarquia de trânsito, a desoneração dos encargos fiscais e administrativos supervenientes à tradição e a busca e apreensão do veículo (ID 439859). A ação foi originariamente distribuída perante a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, oportunidade em que a apreciação da tutela de urgência foi postergada (ID 457035). Citada, a autarquia estadual de trânsito apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva quanto à transferência de propriedade e em relação aos débitos de IPVA, sustentando no mérito a estrita legalidade administrativa e a ausência de prova cabal da alienação (ID 739574). A parte autora ofereceu réplica rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos formulados na exordial (ID 4901057). O réu Jorge Ivan de Araujo Oliveira foi citado por hora certa (ID 710519) e, ante a ausência de manifestação voluntária, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública para exercer a curatela especial (ID 68785030). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, apontando ainda a ausência de documentos comprobatórios da alienação e a disciplina da responsabilidade solidária prevista na legislação de trânsito (ID 73005468). O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção meritória da causa por envolver direito patrimonial individual disponível (ID 44713341). No itinerário processual, o Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública declinou da competência por entender que a matéria principal ostenta cunho eminentemente cível e não tributário estrito, determinando a redistribuição para as Varas da Fazenda Pública residuais (ID 38504428). Recebidos os autos na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, o Juízo saneou o feito (ID 43414989) e, posteriormente, também declarou sua incompetência absoluta, remetendo os autos às Varas Cíveis genéricas ao fundamento de que a pretensão versa sobre negócio entre particulares, sendo a autarquia mera executora material (ID 83341491). Distribuído o feito à 1ª Vara Cível, sobreveio nova decisão declinatória remetendo o processo de volta à Fazenda Pública em razão da presença de autarquia estadual no polo passivo (ID 85487921). Todavia, em cumprimento à deliberação administrativa do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública (ID 100816710), os autos foram redistribuídos por sorteio a esta 5ª Vara Cível (ID 100896357). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Incompetência Absoluta do Juízo Cível e da Competência Ratione Personae da Vara da Fazenda Pública Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tramita com patente controvérsia entre órgãos jurisdicionais de primeira instância acerca da competência para o seu processamento e julgamento. Com efeito, o polo passivo da lide é integrado de forma expressa pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI), autarquia pública estadual dotada de personalidade jurídica própria e capacidade processual autônoma (ID 439859). A petição inicial não veicula mero litígio intersubjetivo entre particulares, mas formula pretensão direta contra a administração pública indireta, consubstanciada na obrigação de desvinculação de propriedade e baixa de penalidades administrativas lançadas em sistema de registro oficial (ID 439859). A fixação da competência em razão da pessoa ostenta natureza absoluta, definida pela presença no processo de entidade elencada na legislação de organização judiciária competente. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 266/2022 (Código de Organização Judiciária) estabelece no artigo 64, inciso I, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar as ações em que o Estado, suas autarquias ou fundações figurarem como autores, réus, assistentes ou oponentes (ID 83341491). Dessa forma, a competência das Varas Cíveis genéricas é residual, restrita às hipóteses não submetidas aos juízos especializados (artigo 58 da Lei Complementar nº 266/2022) (ID 83341491). Havendo autarquia estadual no polo passivo em litisconsórcio passivo com pessoa física, opera-se a atração absoluta da competência para a Vara da Fazenda Pública, sendo descabido cindir o processo ou afastar a competência especializada enquanto a pessoa jurídica de direito público figurar formalmente na relação jurídica processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme ao assentar que a presença do DETRAN/PI na relação processual atrai a competência do juízo fazendário: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — AUTOS DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL — TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO — DETRAN/PI - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. 1. A ação de alvará no caso, segue o procedimento de jurisdição voluntária. Não há, portanto, natureza contenciosa, cabendo à parte contrária apenas cumprir a determinação judicial. Assim, não há interesse direto do ente público, motivo pelo qual fica afastada a competência do Juizado Fazendário. 2. Nesse sentido, predomina na doutrina pátria o entendimento de que na jurisdição voluntária não há lide nem partes, mas apenas um negócio jurídico-processual envolvendo o juiz e os interessados. Não havendo lide, não se pode falar em processo, mas apenas em procedimentos. 3. Pela dicção do art. 52, inciso II, da Lei 12.153/09, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, evidenciando-se a imprescindibilidade de constar no polo passivo quaisquer dos entes federativos mencionados. Havendo, pois, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública unicamente às demandas de natureza contenciosa, o que, todavia, não é a hipótese dos autos. 4. Do exposto, conheço do Conflito de Competência, para declarar o juízo suscitado, qual seja, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, competente para julgar o feito. O Ministério Público deixou de opinar quanto ao mérito. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - No 0710533-38.2019.8.18.0000 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2020) De igual modo, a existência de litisconsórcio passivo com pessoa física não desnatura a competência da unidade fazendária, incumbindo ao respectivo juízo natural especializado examinar a regularidade das partes e as pretensões deduzidas. Por conseguinte, falece competência material a este Juízo da 5ª Vara Cível para processar e julgar a presente lide. 2.2. Da Necessidade de Suscitação de Conflito Negativo de Competência Nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, resta caracterizado o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para apreciar a demanda, atribuindo reciprocamente a jurisdição. Ademais, o parágrafo único do artigo 66 impõe expressamente que o magistrado que não acolher a competência a ele declinada deverá suscitar o conflito perante o Tribunal competente, não lhe sendo dado devolver simplesmente os autos em reiteração sucessiva de atos ordinatórios ou declinatórios. O Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina expressamente declinou de sua competência ao entendimento de que a matéria subjacente seria de direito estritamente privado (ID 83341491). Por sua vez, este Juízo Cível entende ser da Vara da Fazenda Pública a competência privativa para apreciar demandas que envolvam autarquia estadual no polo passivo. Configurado o dissenso entre juízos vinculados ao mesmo Tribunal, impõe-se a suscitação formal do conflito negativo de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a teor dos artigos 951 e 953 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar o presente feito, com fundamento nos artigos 64, § 1º, e 66, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo 64, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022; b) SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em face do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos termos do artigo 66, inciso II e parágrafo único, combinado com os artigos 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO à Secretaria que oficie a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, instruindo o expediente com as cópias digitais da petição inicial (ID 439859), das contestações apresentadas (IDs 739574 e 73005468), da réplica (ID 4901057), das decisões declinatórias de competência (IDs 38504428, 83341491, 85487921 e 100816710) e da presente decisão; d) SOBRESTO o andamento do processo principal até a resolução definitiva do incidente pelo órgão colegiado competente do Tribunal de Justiça, procedendo-se às devidas anotações no sistema processual. Intimem-se as partes, com as prerrogativas legais da Defensoria Pública e da Fazenda Pública. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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