Processo no TJPB

Processo 0815939-72.2021.8.15.2001

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Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0815939-72.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] APELANTE

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: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA - APELADO: ROMILDO CHAVES DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 9 DO IRDR/TJPB. DISTINÇÃO JURÍDICA. TEMA 1.410 E TEMA 1.311 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU AO ART. 323 DO CPC. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). APLICAÇÃO ISOLADA E NÃO CUMULATIVA. ESCLARECIMENTO INTEGRATIVO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da promoção militar do autor à graduação de 1º Sargento PM, implementada administrativamente pelo Boletim PM nº 007, de 12/01/2021, com efeitos retroativos a 09/03/2015, em cumprimento a título judicial anterior (Processo nº 0050290-56.2011.8.15.2001). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão ou contradição na rejeição da prejudicial de prescrição quinquenal, sob a ótica da Súmula nº 85 do STJ, do Tema 9 do IRDR do TJPB e dos Temas 1.410 e 1.311 do STJ; (ii) apreciar a alegação de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada e ao art. 323 do CPC; (iii) examinar a necessidade de esclarecer a aplicação isolada da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021); (iv) avaliar o cabimento da multa protelatória pleiteada pelo embargado. III. Razões de decidir 3. A Tese II do Tema 9 do IRDR deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba não incide na espécie, revelando-se necessária a técnica da distinção (distinguishing), porquanto cuida de militar que pleiteia originariamente a promoção ou retificação após a transferência para a reserva remunerada, ao passo que, no caso em apreço, a promoção funcional já havia sido judicialmente reconhecida em demanda anterior, tendo sido posteriormente implementada administrativamente. 4. Conforme o Tema 1.410 do STJ, a prescrição do fundo de direito depende de negativa expressa formalizada; todavia, a controvérsia dos autos cinge-se à exigibilidade autônoma das diferenças pecuniárias não contempladas no provimento judicial antecedente, cuja exigibilidade nasceu após o cumprimento administrativo do título judicial sem o pagamento correspondente. 5. O Tema 1.311 do STJ cuida de título judicial único que conjuga obrigações de fazer e de pagar quantia certa, situação inaplicável ao caso, em que a lide originária limitou-se estritamente à imposição de obrigação de fazer promocional, restando inviabilizada a execução de atrasados no mesmo feito e autorizada a propositura da via de cobrança autônoma. 6. Não se cogita de vulneração à coisa julgada ou ao art. 323 do CPC, visto que a ação de 2011 limitou-se ao pedido de ascensão na carreira militar, sem postulação de diferenças patrimoniais pretéritas, inexistindo preclusão sobre direitos pecuniários derivados da eficácia retroativa declarada administrativamente em 2021. 7. Cabível o acolhimento parcial dos embargos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, a partir de 09/12/2021 (data de vigência do art. 3º da EC nº 113/2021), incide com exclusividade a taxa SELIC, em cômputo uniforme que engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros indexadores. 8. Descabida a imposição de multa protelatória, em razão da relevância e complexidade das matérias debatidas, consoante o teor da Súmula nº 98 do STJ. IV. Dispositivo e teses 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, unicamente para prestar esclarecimentos integrativos sobre a incidência não cumulativa da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, rejeitando-se o recurso quanto aos demais fundamentos e indeferindo-se a fixação de penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Teses de julgamento: "1. Não se aplica a Tese II do Tema 9 do IRDR/TJPB quando o militar já obteve o reconhecimento judicial definitivo da promoção em ação pretérita e postula tão somente a cobrança das diferenças remuneratórias inadimplidas após o cumprimento administrativo do título pela Corporação." "2. A tese firmada no Tema 1.311 do STJ não incide quando o título judicial originário se limita à obrigação de fazer promocional, sem comando condenatório relativo ao pagamento de quantia certa, tornando-se exercitável a pretensão de cobrança com a implementação funcional administrativa desacompanhada do adimplemento pecuniário." "3. A taxa SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, incidente a partir de 09/12/2021 nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública, possui natureza uniforme e não admite cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 323, 489, § 1º, 502, 503, 508, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026; Decreto Federal nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 189; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 4.816/1986; Decreto Estadual nº 8.463/1980, arts. 9º e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 85 e nº 98; STJ, Tema Repetitivo 1.410 (REsp 2.228.834/MA); STJ, Tema Repetitivo 1.311 (REsp 2.057.984/CE); TJPB, IRDR Tema 9 (Proc. nº 0812613-30.2020.8.15.0000). ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em acolher parcialmente os embargos de declaração opostos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba (ID 44376139) contra o acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 44102617), que, por unanimidade, conheceu das apelações interpostas pelo ente estatal e pela Paraíba Previdência (PBPREV) e negou-lhes provimento, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 41382261). O provimento colegiado embargado manteve a condenação do ente público à implementação do reajuste remuneratório e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção militar do embargado à graduação de 1º Sargento PM, com efeitos financeiros retroativos a 09/03/2015, ato implementado administrativamente por intermédio do Boletim PM nº 007, de 12/01/2021 (ID 41382240, fl. 36), em cumprimento à determinação judicial exarada na ação judicial nº 0050290-56.2011.8.15.2001. Em suas razões recursais (ID 44376139), o Estado da Paraíba alega a existência de contradição interna e omissão no julgado, sustentando que a pretensão envolve parcelas periódicas de trato sucessivo, às quais se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, tendo a ação sido proposta em 06/05/2021, restariam fulminadas as parcelas anteriores a 06/05/2016. Sustenta o embargante, outrossim, omissão quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada material decorrente do processo nº 0050290-56.2011.8.15.2001 e à regra do art. 323 do Código de Processo Civil, aduzindo que eventuais reflexos pecuniários deveriam ter sido executados na demanda originária. Aponta ainda a necessidade de integração quanto aos consectários legais, para que reste explicitada a aplicação exclusiva e não cumulativa da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao final, pugna pela concessão de efeitos infringentes e pelo prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. Devidamente intimado (ID 44382975), o embargado apresentou contrarrazões (ID 44633756), requerendo a rejeição dos embargos declaratórios diante da ausência de vícios e a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar o recurso protelatório. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC c/c art. 169, §1º, do RITJPB. É o breve relatório. 2. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023, caput, c/c o art. 183 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo ao exame pormenorizado das teses deduzidas pelo embargante. 2.1. Da inexistência de omissão sobre a prescrição, do distinguishing quanto ao Tema 9 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça da Paraíba e da aplicação dos precedentes superiores A questão nuclear suscitada nos presentes embargos reside no termo inicial e no regime de exigibilidade das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção militar implementada pela Corporação. Nesse aspecto, constata-se que o acórdão embargado (ID 44102617) enfrentou de modo expresso e articulado a prejudicial de mérito nos itens 2.2 e 2.2.1 de sua fundamentação (ID 43532939, fls. 2 a 5), repelindo a incidência da prescrição quinquenal antes da efetiva implementação administrativa do título judicial. Não obstante o acórdão tenha enfrentado o cerne da tese da prescrição, cumpre prestar esclarecimentos complementares com o propósito de conferir segurança jurídica ao provimento colegiado e afastar qualquer dúvida quanto à harmonia da decisão com os precedentes vinculantes desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores.

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