Publicações do processo

0815936-42.2024.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 4º andar, sala 401, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0815936-42.2024.8.19.0210 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Conclusão de ordem. Trata-se de demanda de modificação de regime de convivência proposta por JOÃO DANIEL PICANÇO SERPA. Verifico que a demanda originária de guarda e regulamentação de convivência tramitou perante a 1ª Vara de Família desta Regional, sob o nº 0815936-42.2024.8.19.0210, tendo sido proferida sentença homologatória do acordo celebrado entre os genitores. Posteriormente, foi protocolada, naqueles autos, petição por meio da qual o requerente pretende a modificação do regime de convivência anteriormente estabelecido. O Juízo da 1ª Vara de Família, considerando tratar-se de demanda autônoma, determinou sua livre distribuição. Ocorre que, no cumprimento da determinação, houve a redistribuição de todo o processo originário a este Juízo, e não apenas da nova demanda de modificação. DECIDO. A determinação de livre distribuição alcança apenas a nova demanda proposta pelo requerente, não havendo fundamento para o deslocamento do processo originário, já sentenciado e vinculado ao Juízo da 1ª Vara de Família. Assim, diante do equívoco verificado, determino a baixa da distribuição e a remessa dos autos à 1ª Vara de Família desta Regional, para as providências cabíveis. Deverá, ser desentranhada a petição inicial da demanda de modificação do regime de convivência, com os documentos que a instruem, para que seja submetida à distribuição própria, preservando-se o processo originário naquele Juízo. Caso seja possível o aproveitamento da distribuição já realizada quanto à nova demanda, poderá a respectiva petição, acompanhada de seus documentos, ser encaminhada a este Juízo, permanecendo, de todo modo, os autos originários perante a 1ª Vara de Família. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 7 de setembro de 2026. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.