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0815932-92.2025.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 0815932-92.2025.8.19.0008/RJ AUTOR: TATIANE DAMACENO DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095) AUTOR: TAMIRIS DAMASCENO DA SILVA COELHO ADVOGADO(A): LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095) AUTOR: YURI DAMACENO DA SILVA CABRAL ADVOGADO(A): LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095) AUTOR: JONATHAN DAMACENO DA SILVA MODESTO ADVOGADO(A): LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MS005871) ATO ORDINATÓRIO Certifico que procedi à inclusão em pauta da audiência designada para o dia 15.10.2026 às 13h, conforme a Decisão de evento 43. Certifico ainda que, assim, procedo também a intimação das partes para a audiência já designada. Sarah Teixeira da Silva - mat. 12/53370

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0815932-92.2025.8.19.0008/RJ AUTOR: TATIANE DAMACENO DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095) AUTOR: TAMIRIS DAMASCENO DA SILVA COELHO ADVOGADO(A): LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095) AUTOR: YURI DAMACENO DA SILVA CABRAL ADVOGADO(A): LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095) AUTOR: JONATHAN DAMACENO DA SILVA MODESTO ADVOGADO(A): LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Partes devidamente representadas. Não há nulidades. Deferida a habilitação dos herdeiros de TATIANE DAMACENO DA SILVA e ciente dos esclarecimentos prestados no evento 38, PET1, prossigo. Estão presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo; verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. Sobre as preliminares invocadas no evento 21, CONTES1, REJEITO-AS. Não se divisa qualquer indício de litigância abusiva por parte dos coautores, sucessores processuais de pessoa falecida e que foi vítima de acidente de veículo. Da mesma forma, não se sustenta a alegada ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que se imputa à ré o defeito no serviço que veio a vitimar a mãe dos sucessores processuais. Segundo célebre definição de ALFREDO BUZAID, legitimidade "ad causam" consiste na pertinência subjetiva para o exercício do direito de ação/reação. Assim, parte legítima é aquela que possui vínculo, direto ou indireto, com a relação jurídica de direito material tratada no processo (legitimação ordinária) ou, ainda, aquela elencada pela Lei como titular eventual do direito de agir em Juízo (legitimação extraordinária). Diz-se legitimado ativo ao que titulariza o direito subjetivo de ação (autor); já ao legitimado passivo incumbe o direito de defesa/exceção (réu). Obtempere-se que a análise das condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, no que se inclui a legitimidade ad causam (art. 17, do CPC/2015), deve se dar em juízo de prelibação da causa, isto é, em cotejo exclusivo dos elementos narrativos trazidos na petição inicial, relegando-se para o momento de juízo meritório eventual [im]pertinência do pedido em face das partes contra as quais fora deduzido. Aliás, é esta a sedimentada compreensão do C. STJ, para quem “as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial” (AgRg no AREsp nº 655.283/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 10.03.2015). Ato contínuo, quanto às preliminares invocados no evento 24, CONTES1, REJEITO-AS. Não há nos autos qualquer elemento de informação que permita infirmar a presunção de hipossuficiência financeira declarada pela parte autora. Ademais, o regular exercício do direito de ação não pressupõe a prévia tentativa de solução de controvérsia na via extrajudicial. Assim, ficam REJEITADAS as preliminares. A controvérsia dos autos reside em descortinar: a) a existência, ou não de responsabilidade civil da corré-UBER pelos danos impingidos à parte autora a partir do acidente de veículo descrito na inicial; b) em caso positivo, a existência de danos materiais e/ou morais indenizáveis; c) o alcance da responsabilidade da seguradora-corré. A relação jurídica estabelecida enre as partes é, inequivocamente, de consumo, sendo impertinente a linha defensiva apresentada pela corré-UBER no sentido de afastar a incidência da legislação consumerista. A corré, independentemente do modelo de negócios alegadamente adotado (aproximação entre tomador e prestador de serviço de transporte), oferece um serviço ao mercado de consumo e, com isso, aufere vantagem, de modo que se amolda perfeitamente ao conceito de fornecedora. Assim, embora incumba à parte autora a comprovação da dinâamica do acidente em si (art. 373, inciso I, do CPC/2015), à corré-UBER incumbe comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC e normas do Código Civil). Atento ao disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015 e considerando o alcance da controvérsia ainda remanescente, imprescindível a realização de prova oral (depoimento de testemunhas). As demais provas ficam prejudicadas, pois prescindíveis à elucidação dos fatos controvertidos. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15.10.2026, às 13h00, a ocorrer de forma PRESENCIAL, na sede desse Juízo. Em caso de requerimento para participação por videoconferência, deverá ser informado o e-mail para envio do link de acesso ao ato, além de justificada a impossibilidade de comparecimento presencial. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação judicial. Intimem-se.

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