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2026-09-16 · TJRR
COMARCA DE BOA VISTA
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR
(95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br
Autos nº: 0815923-50.2024.8.23.0010
Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral)
Classe Processual:
Andre Dias Ramos André Luiz Ramos Lizarb Raquel Fernandes Dias Ramos
Requerente(s):
CENTRO DE EDUCACAO COLMEIA JUNIOR LTDA.
Requerido(s):
DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação no EP 131, oportunidade em que alegou:
1. Preliminar de nulidade do cumprimento de sentença por vício de qualificação formal das
partes, alegando inobservância aos arts. 524, I, e 319 do CPC, e requerendo a extinção do feito;
2. Tempestividade do pagamento voluntário, afirmando que o depósito judicial efetuado no
evento EP 131 ocorreu dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, pugnando pelo
afastamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, com a
consequente extinção pelo adimplemento da obrigação.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento do feito
(EP 139).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Da Preliminar de Nulidade por Vício de Qualificação (Arts. 524, I, e 319 do CPC).
Rejeito a preliminar arguida.
A fase de cumprimento de sentença constitui mera fase subsequente do processo de conhecimento, no
qual as partes já restaram perfeitamente qualificadas e angularizadas no polo passivo e ativo da relação
jurídica.
Os requisitos do art. 524, inciso I, do Código de Processo Civil visam garantir a escorreita identificação
das partes. No caso vertente, não se verifica qualquer dúvida quanto à identidade do devedor ou do
credor, tampouco restou demonstrado qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa.
No sistema de nulidades do Código de Processo Civil, vigora o princípio da instrumentalidade das formas
(art. 277 do CPC). Não havendo prejuízo demonstrado ou incerteza sobre os sujeitos processuais, o
excesso de formalismo deve ser afastado.
Da Tempestividade do Depósito (EP 131) e da Inaplicabilidade da Multa e Honorários (Art. 523, §
1º, CPC).
No mérito da impugnação, não assiste razão à executada.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi devidamente intimado para o cumprimento
1.
2.
voluntário da sentença nos termos do art. 523, caput, do CPC, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias úteis
para efetuar o pagamento do valor fixado na condenação.
Conforme certificado no EP 147, resta evidente que o depósito judicial efetuado no EP 131 ocorreu fora
do prazo legal.
Portanto, o adimplemento intempestivo da dívida pela via do depósito judicial não afasta a incidência da
multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523,
§ 1º, do CPC.
Tampouco verifica-se a ocorrência de litigância de má-fé, pois configura-se quando a parte deduzir
pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do
processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência in justificada aos andamento do processo,
dentre outros, nos termos do art. 80, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade suscitada pela executada e reconheço a
intempestividade do depósito judicial efetuado no EP 131, conforme certificado no EP 147, motivo pelo
qual incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Por fim, determino:
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a conta bancária informada no EP 139,
observando-se a Recomendação nº 01/2018-CGJ/TJRR (DJE 08/02/2018).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar a diferença entre o valor
depositado em juízo e o montante atualizado da dívida (EP 139), sob pena de prosseguimento dos
atos de constrição patrimonial.
Havendo o depósito, conclusos para SENTENÇA.
Em caso negativo, e diante do requerimento no EP 139, observem-se as diretrizes da decisão do EP 110,
ressalvadas as diligências já cumpridas.
Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRR
COMARCA DE BOA VISTA
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR
(95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br
Autos nº: 0815923-50.2024.8.23.0010
Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral)
Classe Processual:
Andre Dias Ramos André Luiz Ramos Lizarb Raquel Fernandes Dias Ramos
Requerente(s):
CENTRO DE EDUCACAO COLMEIA JUNIOR LTDA.
Requerido(s):
DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação no EP 131, oportunidade em que alegou:
1. Preliminar de nulidade do cumprimento de sentença por vício de qualificação formal das
partes, alegando inobservância aos arts. 524, I, e 319 do CPC, e requerendo a extinção do feito;
2. Tempestividade do pagamento voluntário, afirmando que o depósito judicial efetuado no
evento EP 131 ocorreu dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, pugnando pelo
afastamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, com a
consequente extinção pelo adimplemento da obrigação.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento do feito
(EP 139).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Da Preliminar de Nulidade por Vício de Qualificação (Arts. 524, I, e 319 do CPC).
Rejeito a preliminar arguida.
A fase de cumprimento de sentença constitui mera fase subsequente do processo de conhecimento, no
qual as partes já restaram perfeitamente qualificadas e angularizadas no polo passivo e ativo da relação
jurídica.
Os requisitos do art. 524, inciso I, do Código de Processo Civil visam garantir a escorreita identificação
das partes. No caso vertente, não se verifica qualquer dúvida quanto à identidade do devedor ou do
credor, tampouco restou demonstrado qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa.
No sistema de nulidades do Código de Processo Civil, vigora o princípio da instrumentalidade das formas
(art. 277 do CPC). Não havendo prejuízo demonstrado ou incerteza sobre os sujeitos processuais, o
excesso de formalismo deve ser afastado.
Da Tempestividade do Depósito (EP 131) e da Inaplicabilidade da Multa e Honorários (Art. 523, §
1º, CPC).
No mérito da impugnação, não assiste razão à executada.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi devidamente intimado para o cumprimento
1.
2.
voluntário da sentença nos termos do art. 523, caput, do CPC, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias úteis
para efetuar o pagamento do valor fixado na condenação.
Conforme certificado no EP 147, resta evidente que o depósito judicial efetuado no EP 131 ocorreu fora
do prazo legal.
Portanto, o adimplemento intempestivo da dívida pela via do depósito judicial não afasta a incidência da
multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523,
§ 1º, do CPC.
Tampouco verifica-se a ocorrência de litigância de má-fé, pois configura-se quando a parte deduzir
pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do
processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência in justificada aos andamento do processo,
dentre outros, nos termos do art. 80, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade suscitada pela executada e reconheço a
intempestividade do depósito judicial efetuado no EP 131, conforme certificado no EP 147, motivo pelo
qual incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Por fim, determino:
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a conta bancária informada no EP 139,
observando-se a Recomendação nº 01/2018-CGJ/TJRR (DJE 08/02/2018).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar a diferença entre o valor
depositado em juízo e o montante atualizado da dívida (EP 139), sob pena de prosseguimento dos
atos de constrição patrimonial.
Havendo o depósito, conclusos para SENTENÇA.
Em caso negativo, e diante do requerimento no EP 139, observem-se as diretrizes da decisão do EP 110,
ressalvadas as diligências já cumpridas.
Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito