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Processo 0815923-50.2024.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0815923-50.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: Andre Dias Ramos André Luiz Ramos Lizarb Raquel Fernandes Dias Ramos Requerente(s): CENTRO DE EDUCACAO COLMEIA JUNIOR LTDA. Requerido(s): DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou impugnação no EP 131, oportunidade em que alegou: 1. Preliminar de nulidade do cumprimento de sentença por vício de qualificação formal das partes, alegando inobservância aos arts. 524, I, e 319 do CPC, e requerendo a extinção do feito; 2. Tempestividade do pagamento voluntário, afirmando que o depósito judicial efetuado no evento EP 131 ocorreu dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, pugnando pelo afastamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, com a consequente extinção pelo adimplemento da obrigação. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento do feito (EP 139). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Preliminar de Nulidade por Vício de Qualificação (Arts. 524, I, e 319 do CPC). Rejeito a preliminar arguida. A fase de cumprimento de sentença constitui mera fase subsequente do processo de conhecimento, no qual as partes já restaram perfeitamente qualificadas e angularizadas no polo passivo e ativo da relação jurídica. Os requisitos do art. 524, inciso I, do Código de Processo Civil visam garantir a escorreita identificação das partes. No caso vertente, não se verifica qualquer dúvida quanto à identidade do devedor ou do credor, tampouco restou demonstrado qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. No sistema de nulidades do Código de Processo Civil, vigora o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Não havendo prejuízo demonstrado ou incerteza sobre os sujeitos processuais, o excesso de formalismo deve ser afastado. Da Tempestividade do Depósito (EP 131) e da Inaplicabilidade da Multa e Honorários (Art. 523, § 1º, CPC). No mérito da impugnação, não assiste razão à executada. Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi devidamente intimado para o cumprimento 1. 2. voluntário da sentença nos termos do art. 523, caput, do CPC, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento do valor fixado na condenação. Conforme certificado no EP 147, resta evidente que o depósito judicial efetuado no EP 131 ocorreu fora do prazo legal. Portanto, o adimplemento intempestivo da dívida pela via do depósito judicial não afasta a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Tampouco verifica-se a ocorrência de litigância de má-fé, pois configura-se quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência in justificada aos andamento do processo, dentre outros, nos termos do art. 80, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade suscitada pela executada e reconheço a intempestividade do depósito judicial efetuado no EP 131, conforme certificado no EP 147, motivo pelo qual incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Por fim, determino: Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a conta bancária informada no EP 139, observando-se a Recomendação nº 01/2018-CGJ/TJRR (DJE 08/02/2018). Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar a diferença entre o valor depositado em juízo e o montante atualizado da dívida (EP 139), sob pena de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. Havendo o depósito, conclusos para SENTENÇA. Em caso negativo, e diante do requerimento no EP 139, observem-se as diretrizes da decisão do EP 110, ressalvadas as diligências já cumpridas. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRR

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0815923-50.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: Andre Dias Ramos André Luiz Ramos Lizarb Raquel Fernandes Dias Ramos Requerente(s): CENTRO DE EDUCACAO COLMEIA JUNIOR LTDA. Requerido(s): DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou impugnação no EP 131, oportunidade em que alegou: 1. Preliminar de nulidade do cumprimento de sentença por vício de qualificação formal das partes, alegando inobservância aos arts. 524, I, e 319 do CPC, e requerendo a extinção do feito; 2. Tempestividade do pagamento voluntário, afirmando que o depósito judicial efetuado no evento EP 131 ocorreu dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, pugnando pelo afastamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, com a consequente extinção pelo adimplemento da obrigação. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento do feito (EP 139). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Preliminar de Nulidade por Vício de Qualificação (Arts. 524, I, e 319 do CPC). Rejeito a preliminar arguida. A fase de cumprimento de sentença constitui mera fase subsequente do processo de conhecimento, no qual as partes já restaram perfeitamente qualificadas e angularizadas no polo passivo e ativo da relação jurídica. Os requisitos do art. 524, inciso I, do Código de Processo Civil visam garantir a escorreita identificação das partes. No caso vertente, não se verifica qualquer dúvida quanto à identidade do devedor ou do credor, tampouco restou demonstrado qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. No sistema de nulidades do Código de Processo Civil, vigora o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Não havendo prejuízo demonstrado ou incerteza sobre os sujeitos processuais, o excesso de formalismo deve ser afastado. Da Tempestividade do Depósito (EP 131) e da Inaplicabilidade da Multa e Honorários (Art. 523, § 1º, CPC). No mérito da impugnação, não assiste razão à executada. Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi devidamente intimado para o cumprimento 1. 2. voluntário da sentença nos termos do art. 523, caput, do CPC, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento do valor fixado na condenação. Conforme certificado no EP 147, resta evidente que o depósito judicial efetuado no EP 131 ocorreu fora do prazo legal. Portanto, o adimplemento intempestivo da dívida pela via do depósito judicial não afasta a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Tampouco verifica-se a ocorrência de litigância de má-fé, pois configura-se quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência in justificada aos andamento do processo, dentre outros, nos termos do art. 80, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade suscitada pela executada e reconheço a intempestividade do depósito judicial efetuado no EP 131, conforme certificado no EP 147, motivo pelo qual incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Por fim, determino: Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a conta bancária informada no EP 139, observando-se a Recomendação nº 01/2018-CGJ/TJRR (DJE 08/02/2018). Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar a diferença entre o valor depositado em juízo e o montante atualizado da dívida (EP 139), sob pena de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. Havendo o depósito, conclusos para SENTENÇA. Em caso negativo, e diante do requerimento no EP 139, observem-se as diretrizes da decisão do EP 110, ressalvadas as diligências já cumpridas. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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