PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815921-26.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE SALLY DE ARAUJO Advogado(s)
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: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ORA RECORRENTE, MANTENDO-O NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA – DEVEDORA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES DO TJ/RN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por JOSÉ SALLY DE ARAÚJO, por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim nos autos da Execução Fiscal nº 0104133-56.2017.8.20.0102, movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo recorrente, mantendo-o no polo passivo da demanda. A parte agravante sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam. Argumenta que a empresa executada, Supermercado Serve Bem Ltda., possui patrimônio suficiente para garantir o crédito tributário, o que tornaria o redirecionamento uma medida prematura e excessivamente onerosa. Destaca que, após a determinação de diligências, o sistema RENAJUD retornou resultado positivo, indicando a existência de três veículos de propriedade da pessoa jurídica. Ademais, salienta que a própria executada peticionou nos autos originários oferecendo em garantia semoventes de alto valor de mercado, aptos a lastrear o débito. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos atos expropriatórios contra seu patrimônio pessoal e, no mérito, pelo provimento do recurso, para excluí-lo da lide. Por meio de decisão liminar (Id. 40529036), este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada no que tange aos atos de constrição voltados contra o patrimônio pessoal do Agravante, JOSÉ SALLY DE ARAÚJO, até o julgamento definitivo deste recurso pela 1ª Câmara Cível. Contrarrazões de Id. 41660090. Sem opinamento ministerial. É o relatório. VOTO O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC). Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por JOSÉ SALLY DE ARAÚJO, por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim nos autos da Execução Fiscal nº 0104133-56.2017.8.20.0102, movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo recorrente, mantendo-o no polo passivo da demanda. Pois bem. Assim como alinhado em decisão liminar, compulsando detidamente os autos, verifico, pelo menos neste instante, a necessidade de modificação da decisão agravada. No caso em tela, entendo que, apesar de enxergar a possibilidade de redirecionamento com base na Súmula 435 do STJ, diante da presunção de dissolução irregular, é fato a localização de bens da devedora principal, situação que, a meu ver, impõe cautela neste momento de análise sumária. Conforme o termo de consulta ao sistema RENAJUD, foram identificados três veículos vinculados ao CNPJ da empresa: um caminhão M. Benz/Accelo 1016, uma caminhonete I/Toyota Hilux e uma motocicleta Honda. Tais bens sugerem que a pessoa jurídica dispõe de lastro patrimonial para satisfazer a execução. Soma-se a isso o fato de a empresa ter peticionado indicando à penhora os equinos “RICH FIRST” e “RAINHA ANDALAY DASH”, animais com registro de genealogia e valor estimado em R$ 150.000,00. Essa conduta processual da executada reforça a tese de que o redirecionamento ao sócio, neste momento, configura excesso de execução. O art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade do devedor, estabelecendo que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso, ou seja, é uma regra do direito processual civil brasileiro que determina que, quando o credor puder promover a execução por vários meios diferentes, o juiz deve escolher o modo menos gravoso (menos penoso) para o devedor. A respeito do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2023. DECISÃO IMPUGNADA QUE RECEBEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MAS INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES E EM AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE ADMITE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO QUE IMPLICA VALIDAÇÃO TÁCITA DO TÍTULO EXECUTIVO. MÉRITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE ERRO DE FATO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. METRAGEM E PADRÃO CONSTRUTIVO EQUIVOCADOS. REALIDADE FÍSICA INALTERADA QUE IMPÕE A RETROAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO VÍCIO AO EXERCÍCIO COBRADO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) POR PERDA DA CERTEZA E LIQUIDEZ. ADESÃO A PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA FRENTE A VÍCIO MATERIAL GROSSEIRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. DESBLOQUEIO DE VALORES QUE SE IMPÕE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0823661-69.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2026, PUBLICADO em 30/06/2026) (Grifamos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL. DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. POSSIBILIDADE TEÓRICA DE CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. DÉBITO EXEQUENDO DE PEQUENA MONTA. IMÓVEL AVALIADO EM VALOR MUITO SUPERIOR AO CRÉDITO COBRADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS MENOS GRAVOSAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BUSCA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0823169-77.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2026, PUBLICADO em 26/05/2026) Assim, impor a constrição sobre bens pessoais do sócio quando a empresa aparenta ter meios de garantir o juízo fere a lógica da subsidiariedade da responsabilidade tributária e vulnera frontalmente o princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do Código de Processo Civil, sendo a reforma da decisão hostilizada medida imperativa de justiça. Sendo assim, o perigo de dano parece-me evidente, dado que o Agravante está sujeito a bloqueios de contas bancárias e alienação de seus bens pessoais por uma dívida que, em princípio, pode ser suportada pela pessoa jurídica - detentora do débito original. Do exposto, confirmando-se a decisão liminar, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e afastar os atos de constrição voltados contra o patrimônio pessoal do Agravante, JOSÉ SALLY DE ARAÚJO. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de outubro de 2026.