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0815917-11.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815917-11.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: M. F. D. M. REU: U. T. C. D. T. M. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, cumulada com pedido de tutela de urgência específica inaudita altera pars, ajuizada por MURILO FRANCO DE MACÊDO, menor impúbere, representado por sua genitora, em face de UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a condenação da ré ao custeio e fornecimento dos medicamentos à base de Canabidiol (Óleo Premium Full Spectrum Vigor 10.000 mg e Óleo Premium Rest Blend 1500 mg), bem como do exame farmacogenético prescrito pelo médico assistente, ao fundamento de que o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), não teria obtido resposta satisfatória aos tratamentos convencionais. Na decisão de ID. 94206009, recebeu-se a petição inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e, diante da relevância da matéria e da necessidade de instrução técnica mínima antes de qualquer provimento inaudita altera parte determinando-se, ainda, a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para elaboração de parecer técnico sobre a adequação, necessidade e eficácia do fármaco pleiteado. O NATJUS apresentou Nota Técnica (ID. 94369190), concluindo, com base em revisão sistemática da literatura, que as evidências científicas disponíveis sobre o uso de derivados de cannabis no tratamento do TEA são escassas, heterogêneas e de baixa qualidade metodológica, com resultados inconclusivos quanto à eficácia e à segurança da intervenção, inexistindo comprovação de superioridade terapêutica em relação aos tratamentos convencionais já disponíveis, razão pela qual concluiu não haver, no caso concreto, suporte técnico para a determinação obrigatória do fornecimento do medicamento. A parte ré apresentou contestação (ID. 95930970) e a parte autora, em réplica (ID. 100186919). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer um deles inviabiliza o deferimento da medida. No caso dos autos, embora inequívoca a gravidade do quadro clínico do menor e a legitimidade da preocupação de sua genitora com a evolução do tratamento circunstâncias que não são objeto de controvérsia e que merecem o devido acolhimento humano por este Juízo, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente configurada em sede de cognição sumária, à luz dos elementos técnicos até aqui produzidos nos autos. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) e reafirmada na ADI nº 7.265 — que reconheceu a constitucionalidade do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022 —, estabelece que o fornecimento de tratamento não incorporado ao rol da ANS, por via de decisão judicial, exige a comprovação cumulativa de requisitos específicos, entre os quais a existência de comprovação científica robusta da eficácia e da segurança da tecnologia pleiteada, ônus que recai sobre a parte autora. No caso concreto, a única manifestação técnica formalmente produzida nos autos, a Nota Técnica do NATJUS concluiu, após revisão da literatura científica disponível, pela insuficiência das evidências quanto à eficácia e à segurança dos derivados de canabidiol para o tratamento do TEA, apontando resultados inconclusivos, ausência de comparação direta com terapias já consolidadas e incerteza quanto ao perfil de risco-benefício da intervenção. Tal parecer, por ora, milita contra a verossimilhança do direito alegado, na medida em que evidencia a existência de controvérsia técnico-científica real sobre a adequação da terapêutica pleiteada e não sua mera negativa administrativa desprovida de fundamento. Não se desconhece o argumento da réplica no sentido de que o laudo do médico assistente, por decorrer de acompanhamento individualizado, deveria prevalecer sobre a análise genérica do NATJUS, e de que haveria precedente análogo em outro processo desta Comarca. Ocorre que, em sede de cognição sumária, a existência de posicionamentos técnicos antagônicos, de um lado a prescrição médica individualizada e, de outro, o parecer técnico institucional do NATJUS, fundamentado em revisão sistemática da literatura, não autoriza a formação de juízo de certeza suficiente para a concessão de medida de urgência, sobretudo quando o próprio órgão técnico do Judiciário aponta a ausência de estudos comparativos robustos e a incerteza quanto à magnitude do efeito terapêutico. Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito com o grau de certeza exigido pelo art. 300 do CPC, tal como demonstrado pelo parecer técnico do NATJUS não infirmado por prova técnica de igual ou superior robustez, a improcedência do pedido liminar é medida que se impõe, sem prejuízo de nova análise da matéria por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório a ser ainda produzido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, por ausência, em cognição sumária, da comprovação suficiente da probabilidade do direito alegado (art. 300 do CPC), nos termos da fundamentação supra. Considerando que a fase postulatória está encerrada (contestação e réplica já apresentadas), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357 do CPC. Após, intime-se o MPE, para querendo, intervir na ação e no prazo de 15 dias apresentar parecer conclusivo. Intime-se a parte autora, com urgência, da presente decisão, dada a natureza da matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

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