2026-09-16 · TJRN
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br ______________________________________________________________________ Processo: 0815907-93.2026.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Vistos, etc. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, constata-se a existência de divergência material quanto ao proveito econômico buscado. O valor atribuído à causa na exordial é de R$ 5.581,69. Todavia, o pedido principal (item "f") e o resumo da planilha de cálculos da Contadoria Judicial indicam o valor bruto de R$ 6.230,26 e um valor líquido de R$ 5.597,64. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil (CPC), o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte demandante. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial (art. 321 do CPC), a fim de: a) Esclarecer a divergência apontada; b) Adequar o valor da causa para que reflita com exatidão o montante efetivamente cobrado e demonstrado na planilha de débitos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)