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0815906-02.2025.8.20.5106

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0815906-02.2025.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE MOSSORÓ (DEFUR/MOSSORÓ), MPRN - 13ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: MARCIEL OLINTO DE ARAUJO SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por sua 13ª Promotoria de Justiça de Mossoró, ofereceu denúncia contra MARCIEL OLINTO DE ARAUJO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 331 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). Segundo a denúncia (ID 159369827), em 21 de julho de 2025, por volta das 20h15min, nesta cidade, o acusado transportava e ocultava aparelho celular Xiaomi, de cor azul, IMEI 865029052469890, que sabia ser produto de crime, por ter sido subtraído mediante roubo em 17 de agosto de 2023, conforme BO nº 00139764/2023. Na mesma ocasião, durante abordagem policial, teria desacatado policiais militares, afirmando que não tinha medo da polícia e que, se estivesse armado, atiraria nos agentes. Preso em flagrante em 21 de julho de 2025 (ID 158252191), teve a prisão homologada em audiência de custódia realizada no dia seguinte (ID 158331180), quando lhe foi concedida liberdade provisória mediante fiança de R$ 3.036,00, posteriormente recolhida (IDs 158369396 e 158369399), sendo solto em 23 de julho de 2025 (ID 158574189). Concluído o inquérito com indiciamento (ID 159230774), a denúncia foi recebida em 4 de agosto de 2025 (ID 159464895), determinando-se a citação do acusado. O Ministério Público registrou a inviabilidade de acordo de não persecução penal em razão da reincidência. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por advogado constituído (ID 162028945), sem suscitar preliminares e reservando o mérito para as alegações finais. Não configurada hipótese de absolvição sumária, foi determinada a instrução (ID 162095294). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 8 de setembro de 2026 (ID 199614598), foi ouvido o policial militar YURI DAVID MENEZES ALVES e interrogado o acusado. O policial RODRIGO ADERSON VASCONCELOS DE OLIVEIRA não foi inquirido em razão de seu falecimento, documentado nos autos (IDs 198445840 e 199311611). Não houve requerimentos de diligências complementares, e as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu a condenação por ambos os crimes. Quanto à receptação, sustentou que a posse do bem de origem ilícita impunha ao acusado demonstrar a licitude da aquisição ou a ausência de dolo, o que não teria ocorrido. Em relação ao desacato, afirmou que as expressões dirigidas aos policiais evidenciaram propósito de menosprezar a função pública, estando a versão inquisitorial do policial falecido em consonância com a prova produzida em juízo. A defesa requereu a absolvição. Quanto à receptação, alegou inexistir prova segura de que o acusado soubesse da origem ilícita do aparelho, adquirido por R$ 800,00 de pessoa que aparentava exercer atividade lícita, ressaltando ainda que o utilizou ostensivamente durante longo período. Quanto ao desacato, sustentou ausência de dolo específico, afirmando que o acusado, abalado pela morte de um animal que procurava, teria dito que, se estivesse armado, atiraria contra a própria cabeça, e não contra os policiais. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da regularidade formal do processo e da licitude da abordagem policial O feito tramitou regularmente. O réu foi pessoalmente citado, assistido por advogado constituído, apresentou resposta à acusação, acompanhou a instrução, foi interrogado e teve alegações finais deduzidas oralmente. A prova foi produzida sob contraditório, com plena participação das partes. Não há nulidade ou vício a sanar. Embora não suscitado pela defesa, cumpre examinar a legalidade da abordagem policial que precedeu a apreensão do bem, matéria cognoscível de ofício à luz do art. 157 do Código de Processo Penal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige que a busca pessoal prevista no art. 244 do CPP esteja amparada em fundada suspeita objetivamente demonstrável. No RHC nº 158.580/BA (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022), o Superior Tribunal de Justiça assentou que a busca pessoal sem mandado reclama fundada suspeita baseada em elementos objetivos indicativos de que o indivíduo esteja na posse de corpo de delito, não bastando impressões subjetivas, intuições ou informações genéricas. No HC nº 774.140/SP (Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022), reafirmou-se que a diligência deve guardar relação concreta com sua finalidade probatória, vedadas revistas meramente exploratórias. Mais recentemente, no HC nº 877.943/MS (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/04/2024, DJe 15/05/2024), o STJ destacou competir ao Estado demonstrar as razões da busca, submetendo-se a narrativa policial a especial escrutínio judicial. No caso concreto, contudo, a diligência supera esse controle. Não se tratou de denúncia anônima remota nem de abordagem fundada em genérica “atitude suspeita”. Durante patrulhamento, a guarnição da ROCAM foi procurada presencialmente por pessoas que indicaram local determinado e forneceram características físicas de indivíduo que estaria comercializando entorpecentes. É o que narrou o policial YURI DAVID MENEZES ALVES, em juízo, sem hesitação: “É que no dia estávamos em patrulhamento na área do Santo Antônio, quando populares avistaram a guarnição, pediu para que fizéssemos uma verificação em uma rua, que eu não estou recordando o nome, que tinha um indivíduo, passaram as características, que estava um indivíduo vendendo drogas no local. Lá já é um local que é bastante incidência para o tráfico ali, que as ruas, estava de noite nesse dia, né, já eram as 20 horas da noite. As ruas ali são bastante escuras, né, e isso ajuda no tráfico no local.” E, ao ser instado pelo Ministério Público sobre a individualização do suspeito, esclareceu com honestidade que a informação não nominava o acusado: “Apenas passaram as vestes e durante o patrulhamento no local informado a gente avistou o indivíduo que batia com as mesmas características.” Há, portanto, elemento externo, contemporâneo e objetivamente verificável a justificar a abordagem: pessoas procuraram a guarnição, indicaram local certo e forneceram características físicas de indivíduo que ali estaria traficando, posteriormente encontrado no endereço apontado. A corroboração foi apenas parcial, pois confirmou a identificação do indivíduo, e não a veracidade da notícia de traficância, mas ainda assim constitui dado objetivo anterior à constrição, afastando a hipótese de suspeita fundada exclusivamente em percepção subjetiva dos agentes. A circunstância de a abordagem ocorrer à noite e em local conhecido pela incidência de tráfico apenas reforça, de modo acessório, o juízo de probabilidade já formado a partir daqueles elementos concretos. Também há referibilidade entre a diligência e sua finalidade, pois a suspeita dizia respeito à posse de entorpecentes, hipótese compatível com o art. 244 do Código de Processo Penal. O fato de a busca não ter confirmado a suspeita inicial e ter resultado na apreensão de bem relacionado a delito diverso não compromete sua legalidade. A validade da diligência deve ser aferida a partir dos elementos existentes antes de sua realização, sendo aproveitável o encontro fortuito de prova durante busca legitimamente instaurada. Reconheço, assim, a licitude da abordagem e da apreensão, afastando qualquer contaminação da prova. II.2. Da imputação de receptação. Materialidade demonstrada e dolo não comprovado A materialidade do crime antecedente está demonstrada. O Boletim de Ocorrência nº 00139764/2023 (ID 158252191, págs. 33/35) registra que, em 17 de agosto de 2023, foi subtraído mediante roubo aparelho Xiaomi Redmi Note 9S, de cor azul, identificado pelos IMEIs 865029052469882 e 865029052469890. Esses mesmos números constam do Auto de Exibição e Apreensão nº 9517/2025 (ID 158252191, pág. 31), lavrado quando o aparelho foi encontrado com o acusado. Não há, portanto, dúvida quanto à origem criminosa do bem. O ponto controvertido reside no elemento subjetivo. A receptação dolosa do art. 180, caput, do Código Penal exige que o agente saiba ser a coisa produto de crime. Não basta que devesse sabê-lo, hipótese própria do § 3º do dispositivo. É certo que o Superior Tribunal de Justiça admite, quando o bem de origem ilícita é encontrado na posse do acusado, que recaia sobre a defesa o ônus de apresentar explicação plausível acerca da procedência lícita ou da ausência de dolo, sem que isso represente inversão indevida do ônus da prova (HC nº 433.679/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; AgRg no RHC nº 214.145/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN 27/05/2025). Essa inferência, todavia, é relativa e depende das circunstâncias concretas. No caso, três aspectos enfraquecem sensivelmente a conclusão de que o acusado conhecia a procedência ilícita do aparelho. Primeiro, o lapso temporal. Entre o roubo, ocorrido em 17 de agosto de 2023, e a apreensão, em 21 de julho de 2025, transcorreram quase dois anos. O próprio acusado afirmou que estava com o aparelho havia aproximadamente esse período, versão não infirmada por outros elementos. Trata-se, portanto, de posse longeva, distante da situação típica de apreensão logo após a subtração. Segundo, o preço. O acusado declarou ter pago R$ 800,00 pelo aparelho usado. Não há avaliação nos autos nem elemento probatório que indique preço vil ou incompatível com o mercado, circunstância que enfraquece a inferência de ciência da origem criminosa. Terceiro, a forma da posse. O aparelho não estava oculto, adulterado, desmontado ou destinado à revenda clandestina. Era utilizado normalmente pelo acusado, em via pública, com linha telefônica em uso corrente, comportamento pouco compatível com a consciência de portar objeto rastreável proveniente de crime. A própria imputação de ocultação, nesse ponto, não encontra respaldo na prova produzida. A versão defensiva é frágil, mas não manifestamente inverossímil. O acusado disse ter adquirido o aparelho de pessoa conhecida apenas por apelido, mediante pagamento parcelado em dinheiro, sem recibo ou nota fiscal. A narrativa não foi corroborada, tampouco o suposto vendedor foi localizado. Ainda assim, precariedade probatória da explicação não equivale, por si só, à prova do dolo. Ao final da instrução, remanesce a posse ostensiva e prolongada de bem de origem ilícita, adquirido por valor não demonstrado como vil, acompanhada de versão possível, embora não comprovada. Esse conjunto autoriza suspeita, mas não certeza suficiente para condenação. Impõe-se, portanto, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II.3. Da inviabilidade de desclassificação para a modalidade culposa Cogitei da desclassificação para o art. 180, § 3º, do Código Penal, providência admissível por simples emendatio libelli, uma vez que o fato imputado permanece o mesmo e a alteração se dá em benefício do réu. A solução, porém, não se sustenta. A receptação culposa exige que a origem criminosa devesse presumir-se pela natureza da coisa, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece. Nenhum desses vetores está demonstrado. A natureza do bem, aparelho de telefonia celular usado, é a de objeto de circulação massiva no mercado informal, sem nada de intrinsecamente suspeito. A desproporção entre valor e preço é indemonstrável, porque não há avaliação nos autos, e o único dado disponível sugere preço compatível ou superior ao de mercado. E a condição de quem ofereceu o bem, trabalhador de máquina de abertura de ruas, conhecido do bairro, não carrega nenhum estigma que impusesse ao acusado, homem analfabeto e de origem rural, o dever de desconfiar. Sem os elementos normativos que integram o tipo culposo, a desclassificação seria condenação sem tipicidade. Impõe-se a absolvição plena quanto à imputação do art. 180 do Código Penal. II.4. Da imputação de desacato. Tipicidade em abstrato Superada a discussão sobre a validade do art. 331 do Código Penal, não há por que reabri-la. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 496 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 22 de junho de 2020), fixou a tese de que “foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”, assentando que a liberdade de expressão não é direito absoluto e que a criminalização não confere privilégio ao agente estatal, mas tutela a função pública por ele exercida. No mesmo sentido já havia decidido a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 379.269/MS, ao afirmar a compatibilidade do tipo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a natureza não vinculante das recomendações da Comissão Interamericana. Registre-se, quanto à competência e à capitulação, que o crime praticado por civil contra policial militar estadual no exercício da função sujeita-se à jurisdição comum e subsome-se ao art. 331 do Código Penal, na linha da Súmula nº 53 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado da prática de crime contra instituições militares estaduais. II.5. Da materialidade e da autoria do desacato O quadro probatório do desacato é enxuto, circunstância que, por si só, não impede o juízo condenatório, desde que a prova judicializada seja suficientemente segura, coerente e submetida a exame crítico. É o que ocorre no caso, como se demonstrará. A prova judicial autônoma é o depoimento do policial militar YURI DAVID MENEZES ALVES, integrante da guarnição da ROCAM que efetuou a abordagem. Prestado sob compromisso, o relato veio espontâneo, ordenado e específico: “E ao tentar fazer uma abordagem, o indivíduo se chamava Maciel, a todo momento estava retrucando a abordagem, não queria ser abordado. Eu lembro que ele falou que não precisava ser abordado, que não estava armado, que se estivesse a gente iria saber porque ele iria atirar na gente. Que não tinha medo da polícia, quem tinha medo era cidadão de bem. E nisso ele causou bastante tumulto, que chegaram os vizinhos lá. A esposa dele, a irmã, que quando conversou com ele, ele cedeu a abordagem.” Dois elementos objetivos reforçam a credibilidade desse relato. O primeiro é que a testemunha não aderiu indistintamente à narrativa acusatória, deixando de incorporar ao seu depoimento judicial trechos que constavam apenas da versão inquisitorial do condutor falecido, notadamente a afirmação de que o acusado teria dito já ter passado pelo sistema prisional e conhecer seus direitos. O segundo é que o policial reconheceu, quando indagado, limitações da própria memória e circunstâncias que não favoreciam integralmente a acusação, admitindo que a informação dos populares não nominava o acusado, que não recordava o nome da rua e que a verificação do aparelho não se completou no local, esclarecendo que “no local, a gente tentou buscar pelo [IMEI] o aparelho e pela dificuldade da situação, da abordagem, não conseguimos no local. Na delegacia, quando a gente estava já mais calma, a gente constatou”. Tais circunstâncias reduzem a probabilidade de relato artificialmente direcionado. A palavra de agente público não goza de presunção absoluta, mas tampouco pode ser desqualificada a priori por sua condição funcional, e a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme nesse sentido. Aqui, nada nos autos indica animosidade prévia, interesse pessoal ou motivo para incriminar falsamente o acusado, que era desconhecido da guarnição até o momento da abordagem. O depoimento do condutor falecido, colhido na fase investigativa (ID 158252191, reproduzido no ID 159230774, pág. 6), não é utilizado como fundamento autônomo desta condenação, em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal. Serve apenas como elemento de consonância externa, e nessa função é relevante: o agente que primeiro reduziu os fatos a termo, poucas horas depois de ocorridos, descreveu exatamente as mesmas frases que a testemunha ouvida em juízo, catorze meses adiante, reproduziu de memória. Soma-se a esse quadro o que declarou o próprio acusado. Interrogado, MARCIEL OLINTO DE ARAUJO admitiu, sem que lhe fosse arrancada a informação, que houve confronto verbal e que ele o protagonizou: “Eu só fiquei, se tava chato, eu tava procurando uma porca, como eu falei pro senhor. Eu fiquei um pouquinho alterado. Se eu tivesse com a arma, eu tirava na minha cabeça mesmo, pra não passar mais por esse constrangimento.” Está incontroverso, portanto, que o acusado estava alterado durante a abordagem e que dela participou proferindo enunciado que envolvia arma de fogo. A divergência restringe-se ao destinatário do disparo hipotético, pois o acusado sustenta que se referia a si mesmo. Essa versão não resiste ao confronto com o restante da prova, e por razão que não é de credibilidade pessoal, e sim de suficiência explicativa. Ainda que se admitisse, por hipótese, que a frase sobre a arma tenha sido autodirigida, isso nada esclarece a respeito das demais expressões atribuídas ao acusado pela testemunha, em especial a de que não tinha medo da polícia porque quem tem medo é cidadão de bem. Essa frase, que constitui o núcleo ofensivo da imputação, não recebeu explicação específica compatível com a versão apresentada pelo acusado, que se limitou a rejeitar globalmente o relato policial e a sustentar que sua única referência a arma de fogo teria sido autodirigida. O acusado limitou-se a rejeitar em bloco tudo o que lhe foi lido, afirmando que “essa parte aí eles estão equivocados, senhor. Só foi falar isso aí”, como se a única manifestação sua naquele encontro tivesse sido o desabafo suicida. E a negativa entra em colisão com a realidade descrita por ambas as partes. O acusado afirmou “reagi não”. A testemunha, porém, descreveu resistência verbal prolongada, tumulto que atraiu vizinhos e necessidade de intervenção da esposa e da irmã para que ele finalmente cedesse à abordagem. O tumulto, por si só, não demonstra o dolo de desacatar, e não é com essa finalidade que aqui se o considera. Ele infirma, isso sim, a negativa de reação verbal: o próprio réu, ao admitir que ficou “um pouquinho alterado”, confirma a moldura fática narrada pelo policial e contradiz a afirmação de que não teria reagido. A minimização é evidente e não se confunde com esclarecimento. Tenho, assim, por provado, com o grau de certeza que a condenação criminal exige, que o acusado, durante abordagem policial legítima, resistiu verbalmente aos agentes e a eles se dirigiu afirmando que não tinha medo da polícia, porque quem tem medo é cidadão de bem, e que, se estivesse armado, os policiais o saberiam porque atiraria contra eles. II.6. Do dolo específico e da rejeição da tese de exaltação de ânimos O desacato é crime formal, de perigo abstrato para o prestígio da função pública, que se consuma com a prática do comportamento apto a menosprezar ou desprestigiar o funcionário em razão do ofício, exigindo dolo específico de desonrar a função exercida. Esse elemento está presente. A expressão dirigida aos policiais não constituiu crítica à legalidade do ato, nem questionamento sobre os fundamentos da abordagem, condutas que seriam penalmente irrelevantes e até constitucionalmente protegidas. O que se disse foi outra coisa: que a autoridade daqueles agentes não merecia respeito, que o temor que sua presença suscita é atributo de gente subalterna, e que o acusado, longe de se colocar entre os cidadãos de bem, situava-se acima da capacidade de intimidação do Estado. Trata-se de negação frontal da respeitabilidade da função, proferida em via pública, na presença de vizinhos, no exato momento em que os agentes cumpriam dever legal. A isso se acrescentou a advertência de que, estando armado, os teria alvejado, enunciado que agrega ao menosprezo o ingrediente da intimidação e amplia o descrédito da guarnição perante os presentes. A tese defensiva do abalo emocional não aproveita ao acusado, e por três motivos. Não há nos autos qualquer elemento de corroboração da narrativa sobre a perda dos animais. Nenhuma testemunha, nenhum documento, nenhuma referência anterior ao interrogatório. A defesa dispôs de todas as oportunidades processuais para produzir essa prova, arrolando os familiares que estiveram presentes no local, e não a produziu. A cronologia da alegação também não se ajusta ao fato. Segundo o próprio acusado, o abalo decorria de prejuízo material sofrido antes da chegada da guarnição. Ainda que verdadeiro, um estado emocional preexistente pode explicar por que alguém está irritado, mas não explica por que a irritação se converte em desqualificação da polícia como instituição e em anúncio de disparo contra os agentes. A ofensa não foi consequência necessária do sofrimento alegado, foi escolha de direção. No plano dogmático, por fim, cumpre precisar o alcance da alegação. A tese defensiva não é de inimputabilidade, e sim de ausência do elemento subjetivo especial do tipo. Ocorre que a exaltação emocional não elide, por si só, o dolo específico. O que se deve verificar é se, apesar do estado anímico alterado, o conteúdo da manifestação, o seu destinatário e o contexto em que proferida revelam o propósito de desprestigiar a função pública. Estados de contrariedade ou de revolta acompanham grande parte das abordagens policiais e, se bastassem para descaracterizar o desacato, o tipo restaria revogado por via interpretativa justamente nas situações em que se destina a incidir. O que se há de excluir do alcance da norma são as reações irrelevantes, o desabafo inarticulado e a irreverência desprovida de carga ofensiva, porque o art. 331 do Código Penal não se presta a punir meras críticas, desabafos ou manifestações de inconformismo. Não é o caso de quem, mantendo coerência de raciocínio, articula proposição depreciativa dirigida especificamente à instituição policial e a acompanha de referência a disparo contra os seus integrantes. Conclui-se, pois, pela caracterização do crime do art. 331 do Código Penal, em sua integralidade objetiva e subjetiva. II.7. Do bem apreendido e de sua imediata devolução a este Juízo Um registro se impõe, e não é de mero expediente. O aparelho de telefonia celular apreendido em 21 de julho de 2025, vinculado ao Auto de Exibição e Apreensão nº 9517/2025, permanece, segundo informação da própria autoridade policial (ID 162581842, de 1º de setembro de 2025), retido nas dependências da Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Mossoró. Passaram-se, desde então, mais de doze meses, sem que o bem fosse remetido a este Juízo, sem que a diligência de extração de dados determinada pela autoridade policial se realizasse e, o que é mais grave, sem que fosse restituído a quem de direito. Instaurada a ação penal, a gestão do objeto apreendido passa a ser judicial, incidindo a disciplina dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal e, no âmbito deste Tribunal, o Provimento nº 10/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça, que rege a guarda, a conservação e a destinação de bens apreendidos e constritos e atribui ao juízo a designação do local de custódia. Não se afirma, por isso, que repartição policial jamais possa custodiar materialmente bem apreendido. O que se reputa injustificado é a situação concreta destes autos: transcorrido mais de um ano do encerramento do inquérito, sem que subsista diligência útil pendente, sem que a extração de dados cogitada pela própria autoridade se tenha realizado e sem que houvesse dúvida sobre o direito do lesado, a retenção do aparelho perdeu qualquer finalidade processual. Ela apenas expõe o bem a deterioração e obsolescência e priva a vítima de um roubo praticado com arma de fogo, então criança de doze anos, da restituição de coisa que lhe pertence e cuja titularidade está documentalmente demonstrada desde 2023. A situação será corrigida no dispositivo, com determinação de devolução imediata e subsequente restituição ao lesado. II.8. Da fiança e das custas O réu recolheu fiança no valor de R$ 3.036,00, correspondente, à época, a dois salários mínimos, valor fixado na audiência de custódia e depositado em 22 de julho de 2025. O preceito secundário do art. 331 do Código Penal comina detenção de seis meses a dois anos ou multa, em previsão alternativa e não cumulativa. Aplicada, como será, a pena privativa de liberdade, não há pena pecuniária a que se possa destinar o valor caucionado. Tampouco há indenização a fixar, porque a vítima do desacato é a Administração Pública e não houve pedido nesse sentido, e porque o bem objeto do outro fato será restituído em espécie. Restariam as custas processuais. O acusado, entretanto, é analfabeto, trabalhador rural braçal, residente em zona rural, teve fiança recolhida por intermédio de terceiro e declarou, na audiência de custódia, viver em casa alugada e sustentar dependentes. A hipossuficiência é manifesta e está documentada. Isento-o, por isso, do pagamento das custas, providência que, além de justa, evita a instauração de incidente executivo de valor irrisório. Não subsistindo nenhuma das destinações do art. 336 do Código de Processo Penal, a fiança há de ser integralmente devolvida, atualizada. A devolução, contudo, somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, porque, enquanto este não sobrevier, a caução permanece vinculada ao processo e sujeita às hipóteses legais de quebramento e de perda, entre elas a do art. 344 do Código de Processo Penal, que comina a perda integral do valor caso o condenado não se apresente para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. II.9. Uma palavra necessária Não pode este Juízo encerrar sem uma palavra sobre algo que se revelou na audiência e que transcende os limites da imputação. Ao ser interrogado, o acusado manifestou, de forma espontânea e reiterada, ideação suicida, e, indagado sobre a existência de amparo familiar, respondeu que sua família era apenas Deus. Trata-se de homem de quarenta e um anos, analfabeto, trabalhador rural braçal, cuja narrativa em juízo revelou solidão e sofrimento que nenhuma sentença criminal tem competência para resolver, mas que nenhum magistrado tem o direito de ignorar. Setembro é o mês dedicado à campanha nacional de prevenção ao suicídio, o Setembro Amarelo, e a coincidência entre o calendário e o que se ouviu nesta sala não deve ser tratada como acaso. Falar sobre dor salva vidas, e escutar quem a manifesta é o primeiro gesto de cuidado. A jurisdição penal lida cotidianamente com pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, e reconhecer a dignidade de quem se julga é parte indissociável do ato de julgar. Uma condenação por crime de menor gravidade não autoriza este Juízo a desconsiderar o pedido de ajuda que, ainda que sem essas palavras, foi feito diante de todos. Determino, por isso, o encaminhamento do acusado à rede pública de saúde, na forma que segue no dispositivo, resguardado o sigilo próprio das informações de saúde. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, e o faço nos seguintes termos. III.1. ABSOLVO o réu MARCIEL OLINTO DE ARAUJO, já qualificado, da imputação do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente do elemento subjetivo do tipo. III.2. CONDENO o réu MARCIEL OLINTO DE ARAUJO, já qualificado, como incurso nas penas do art. 331 do Código Penal, por haver desacatado funcionários públicos no exercício da função, na data, no local e nas circunstâncias descritas na denúncia e demonstradas na instrução. III.3. Prejudicado, em consequência, o reconhecimento do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), remanescendo imputação única. III.4. Da suspensão condicional do processo A absolvição quanto à imputação do art. 180 do Código Penal faz remanescer apenas o delito previsto no art. 331 do mesmo diploma, cuja pena mínima abstratamente cominada é inferior a um ano. Examino, por isso, a incidência da Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é cabível a suspensão condicional do processo na hipótese de procedência parcial da pretensão punitiva. O benefício, contudo, é inviável no caso concreto. Conforme certidões e documentos executórios indicados no capítulo da dosimetria, o acusado ostenta condenação criminal anterior transitada em julgado por delito de tráfico de drogas, circunstância que, além de configurar reincidência em relação ao fato ora julgado, impede o preenchimento do requisito objetivo-subjetivo expressamente estabelecido no art. 89, caput, da Lei nº 9.099/1995, que exige que o acusado não tenha sido condenado por outro crime. Não há, portanto, utilidade processual em oportunizar proposta ministerial juridicamente inviável, razão pela qual afasto a incidência concreta da suspensão condicional do processo. III.5. A pena será dosada no capítulo seguinte, na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena, observado o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal. IV.1. Primeira fase. Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Culpabilidade. Normal à espécie, sem elementos que denotem reprovabilidade excedente ao tipo. Antecedentes. O réu registra uma condenação criminal com trânsito em julgado, nos autos nº 0107408-06.2014.8.20.0106. Essa condenação, todavia, será valorada na segunda fase como agravante da reincidência, sendo vedada sua dupla consideração, na forma da Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça. Os demais registros constantes da certidão de ID 158267078 referem-se a inquéritos e ações penais arquivados, baixados ou em andamento, que não se prestam a agravar a pena, a teor da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Tampouco se valora a declaração espontânea do réu, em interrogatório, de já haver sido preso “por causa de receptação de umas linhas e de uns ferro-velho”, porque não encontra respaldo em nenhuma certidão dos autos e fato indocumentado não opera em desfavor de quem é acusado. Antecedentes, portanto, neutros. Conduta social e personalidade. Sem elementos concretos nos autos que autorizem valoração, positiva ou negativa. Neutras. Motivos. Ligados à contrariedade com a abordagem policial legítima, inerentes ao tipo. Neutros. Circunstâncias. Ordinárias à espécie. A prática em via pública, na presença de vizinhos, integra a dinâmica comum do desacato e já foi considerada na aferição da tipicidade. Neutras. Consequências. Não se apurou repercussão que extravase o desprestígio abstratamente tutelado pela norma. Neutras. Comportamento da vítima. Os agentes públicos atuavam no estrito cumprimento do dever legal, sem qualquer contribuição para o fato. Neutro. Todas as circunstâncias judiciais são neutras ou favoráveis, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção. IV.2. Segunda fase. Agravantes e atenuantes Agravante. Reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal. O réu foi condenado nos autos nº 0107408-06.2014.8.20.0106, por infração ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses, com trânsito em julgado em 23 de agosto de 2016, pena declarada extinta pelo integral cumprimento em 3 de março de 2023, com cumprimento verificado desde 23 de fevereiro de 2023, conforme o relatório de situação executória de ID 159369828 e a guia de execução e a sentença de extinção juntadas ao termo de audiência (IDs 199622744 e 199622745). Praticado o fato ora julgado em 21 de julho de 2025, o novo delito se deu após o trânsito em julgado da condenação anterior e dentro do quinquênio do art. 64, I, do Código Penal, restando configurada a reincidência genérica nos termos do art. 63 do mesmo diploma. Atenuantes. Nenhuma. A hipótese do art. 65, III, “d”, do Código Penal merece exame detido, à vista da revisão jurisprudencial operada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194 (REsp nº 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10 de setembro de 2025), que reescreveu a Súmula nº 545 para assentar que a confissão do autor possibilita a atenuação da pena independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador, e que admitiu a incidência da atenuante também nas modalidades parcial e qualificada, ainda que em proporção inferior à devida na confissão plena e sem preponderância sobre as agravantes. O precedente, contudo, não socorre o acusado, porque pressupõe aquilo que aqui não se verificou. A confissão parcial consiste na admissão de fato de menor significação jurídica compreendido na mesma imputação, tal como a assunção da posse de droga para uso próprio com negativa da traficância. A confissão qualificada consiste na admissão do fato acompanhada da alegação de causa excludente. Ambas exigem que o acusado reconheça o núcleo da conduta que lhe é atribuída, e é justamente essa admissão nuclear que o repetitivo pressupõe ao modular a fração aplicável. MARCIEL OLINTO DE ARAUJO não reconheceu esse núcleo. O núcleo da imputação do art. 331 do Código Penal é a proferição de expressões de menosprezo dirigidas aos agentes em razão da função, e o acusado a negou de modo integral, afirmando que “essa parte aí eles estão equivocados, senhor. Só foi falar isso aí”, e atribuindo à sua manifestação conteúdo inteiramente diverso e voltado contra si próprio. Admitir que estava emocionalmente alterado e que houve altercação verbal não equivale a admitir parcela da conduta típica, porque nem o estado anímico nem a existência de discussão integram as elementares do tipo. Tampouco se trata de confissão qualificada, pois o acusado não invocou causa excludente sobre fato reconhecido, e sim sustentou versão fática incompatível com a imputação. O que se tem, portanto, é negativa de autoria. Registre-se, ainda, que as declarações do acusado foram consideradas nesta sentença para infirmar a sua própria negativa de reação verbal, e não como admissão de qualquer elementar do tipo, de modo que delas não decorre suporte fático para a atenuante. Ausente o ato confessório, a nova redação da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça permanece inaplicável, porquanto dispensa a utilização da confissão na formação do convencimento, e não a sua existência. Agravo a pena em 1/6 (um sexto), fração adequada à unicidade da circunstância e à ausência de reincidência específica, alcançando 7 (sete) meses de detenção. IV.3. Terceira fase. Causas de aumento e de diminuição Não incide nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena de 7 (sete) meses de detenção. Não há pena de multa a aplicar, porque o preceito secundário do art. 331 do Código Penal a prevê em alternativa à pena privativa de liberdade, e não em cumulação com ela. IV.4. Regime inicial de cumprimento Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. IV.5. Substituição da pena privativa de liberdade SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo de 7 (sete) meses, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, atendidas as aptidões do condenado, na forma dos arts. 43, IV, e 46 do Código Penal. A substituição é cabível. A pena não excede quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Nenhuma contradição há entre esta conclusão e o que se assentou no exame do dolo específico. Naquele capítulo, a referência contrafactual ao uso de arma foi valorada como elemento de contexto, demonstrativo da hostilidade e do menosprezo dirigidos aos agentes. Aqui se afere questão diversa, a saber, se a grave ameaça integrou o meio executivo do delito, e a resposta é negativa, precisamente porque o enunciado se condicionou a pressuposto que o próprio acusado afirmava não se verificar, ao declarar que não estava armado. Ameaça subordinada a condição inexistente e reconhecida como inexistente pelo próprio agente não constitui grave ameaça na acepção do art. 44, I, do Código Penal. A reincidência, embora presente, não impede a medida, porque não se operou em virtude da prática do mesmo crime, tratando-se de condenação anterior por tráfico de drogas e de condenação atual por desacato, hipótese expressamente autorizada pelo art. 44, § 3º, do Código Penal. E a medida é socialmente recomendável, considerando o longo intervalo desde o cumprimento integral da pena anterior, a natureza verbal e de lesividade concreta reduzida do delito, a condição de trabalhador rural do condenado e a evidente inconveniência, sob qualquer perspectiva de política criminal, de reinserir no sistema prisional, por sete meses, homem analfabeto, socialmente vulnerável e que manifestou em juízo grave sofrimento psíquico. Fica advertido o condenado de que o descumprimento injustificado da restritiva importará sua conversão em privativa de liberdade, na forma do art. 44, § 4º, do Código Penal. IV.6. Detração Reconheço, para os fins do art. 42 do Código Penal, o período de prisão provisória cumprido por este processo, de 21 a 23 de julho de 2025, a ser computado pelo Juízo da Execução Penal. IV.7. Direito de recorrer em liberdade O réu responde ao processo em liberdade desde 23 de julho de 2025, compareceu a todos os atos para os quais foi intimado e recebeu pena substituída por restritiva de direitos. Ausentes os pressupostos e os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá recorrer em liberdade. V. PROVIDÊNCIAS FINAIS V.1. Isento o condenado do pagamento das custas processuais, na forma fundamentada no item II.8, reconhecida sua hipossuficiência. V.2. Após o trânsito em julgado, inexistentes custas, multa, prestação pecuniária ou indenização a que se pudesse destinar o valor caucionado, e não ocorrendo hipótese de quebramento ou de perda da fiança, notadamente a do art. 344 do Código de Processo Penal, RESTITUA-SE integralmente ao condenado a fiança recolhida no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), atualizada, na forma do art. 337 do mesmo diploma, expedindo-se o competente alvará de levantamento em favor do próprio réu ou de seu advogado constituído, se munido de poderes específicos. Até o trânsito em julgado, permanece a caução vinculada a estes autos. V.3. OFICIE-SE, com urgência, à autoridade policial titular da Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Mossoró, determinando a remessa imediata a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, do aparelho de telefonia celular Xiaomi Redmi Note 9S, de cor azul, IMEIs 865029052469882 e 865029052469890, vinculado ao Auto de Exibição e Apreensão nº 9517/2025, consignando-se que, encerrado o inquérito e inexistindo diligência útil pendente ou dúvida sobre o direito do lesado, a retenção do bem por mais de doze meses, sem destinação e sem restituição, tornou-se injustificada e incompatível com os arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal e com o Provimento nº 10/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Adverte-se que o descumprimento poderá ensejar comunicação à Corregedoria-Geral da Polícia Civil e ao Ministério Público, para as providências correicionais que entenderem cabíveis. V.4. Recebido o aparelho, PROCEDA-SE À RESTITUIÇÃO ao lesado NICOLAS GABRIEL FILGUEIRA LUZ, possuidor direto do bem à época do roubo registrado no Boletim de Ocorrência nº 00139764/2023, na forma dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, mediante prévia intimação e comprovação de identidade. Considerando que o lesado é menor de idade, a restituição deverá ser feita ao seu representante legal, admitindo-se, para tal fim, a atuação de FABRÍCIA FILGUEIRA DE OLIVEIRA, também vitimada no mesmo evento, desde que comprove o vínculo de representação. Frustrada a localização, adotem-se as providências do Provimento nº 10/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça. V.5. OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Saúde de Mossoró e ao Centro de Atenção Psicossocial de referência, encaminhando o condenado para acolhimento e avaliação, com remessa de cópia do item II.9 desta sentença e dos dados de contato constantes dos autos, resguardado o sigilo próprio das informações de saúde. INTIME-SE o réu, por intermédio de seu advogado constituído, para ciência do encaminhamento e para que compareça ao serviço, facultando-se-lhe fazê-lo acompanhado de pessoa de sua confiança. V.6. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal definitiva e remeta-se ao Juízo da Execução Penal competente, com registro no Sistema Eletrônico de Execução Unificado. V.7. Comuniquem-se o Instituto Técnico-Científico de Perícia, para fins de identificação criminal, e o Tribunal Regional Eleitoral, para os efeitos do art. 15, III, da Constituição da República, na forma do art. 71 do Código Eleitoral. V.8. Intimem-se o Ministério Público, o réu e seu advogado constituído. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: mrosucri@tjrn.jus.br Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0815906-02.2025.8.20.5106 Parte ativa: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte passiva: MARCIEL OLINTO DE ARAUJO Advogado do REU: ODAIR FERREIRA DA SILVA - RN16051 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - AUDIÊNCIA Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo intimação relativa ao réu MARCIEL OLINTO DE ARAUJO, cientificando o Advogado do REU: ODAIR FERREIRA DA SILVA - RN16051, da designação da Audiência Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 3ª VCRIMOS Data: 08/09/2026 Hora: 14:00 . Mossoró/RN, 28 de agosto de 2026. KELYTY ADELIANE LEANDRO DE QUEIROZ Estagiária de Graduação

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