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Processo 0815905-54.2026.8.19.0209

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Tribunal
TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0815905-54.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID LUCAS SILVA SERPA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos. Não há, contudo, na sentença embargada, a existência de qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se que a sentença aplicou corretamente os Enunciados da COJES/TJRJ, os quais estabelecem que, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, haverá prevenção do juízo, de modo que eventual repropositura da ação deverá ser distribuída por dependência, conforme se extrai dos enunciados abaixo transcritos: 2.15. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível. (AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024) 2.16.2. PREVENÇÃO - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO A extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial. (AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024) 2.16.3. PREVENÇÃO - COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - PETIÇÃO INICIAL Havendo renovação de ação anteriormente extinta sem análise do mérito, caberá ao demandante, na petição inicial, indicar a prevenção e requerer a distribuição do feito por dependência. (AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 327/2025) Trata-se, o caso, de mero inconformismo com o que foi decidido, devendo ser questionado pela via própria. Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. P.I. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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