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0815900-59.2026.8.14.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0815900-59.2026.8.14.0051 AUTOR: SAMUEL MALCHER PANTOJA Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO BATISTA DA SILVA, JADE ROSAS SANTORO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por SAMUEL MALCHER PANTOJA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em razão da suspensão/banimento de sua conta na rede social Instagram (@x_samu_vk, vinculada ao e-mail samuelxitado808@gmail.com), ocorrida em 12 de agosto de 2026. Por meio da decisão interlocutória de (ID - 187424223), estipulou-se o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a empresa ré apresentasse a fundamentação técnica clara, detalhada e específica da motivação do banimento da conta do autor, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da parte autoral para fins de apreciação da tutela provisória. Devidamente intimada, a parte ré peticionou nos autos (ID- 188440536) limitando-se a requerer a prorrogação do prazo sob a alegação de burocracia e fuso horário do provedor estrangeiro. Não trouxe, contudo, qualquer elemento probatório ou justificativa plausível que afastasse de pronto o fumus boni iuris alegado pelo autor. Nos termos o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito resta caracterizada pela presunção de veracidade fática decorrente da não apresentação pela parte ré dos registros de auditoria ou logs explicativos acerca do bloqueio arbitrário da conta, violando o dever de informação clara e adequada consagrado pelo CDC. O perigo de dano, por sua vez, reside na privação sumária e continuada do acesso da parte autora ao seu perfil e rede de contatos na plataforma social sem a demonstração inequívoca de infração às regras de uso. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., proceda ao restabelecimento e reativação integral da conta do autor na rede social Instagram (@x_samu_vk, e-mail samuelxitado808@gmail.com), com todas as suas funcionalidades anteriores, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou conversão em perdas e danos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, de 13 de agosto de 2026

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0815900-59.2026.8.14.0051 AUTOR: SAMUEL MALCHER PANTOJA Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO BATISTA DA SILVA, JADE ROSAS SANTORO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por SAMUEL MALCHER PANTOJA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em razão da suspensão/banimento de sua conta na rede social Instagram (@x_samu_vk, vinculada ao e-mail samuelxitado808@gmail.com), ocorrida em 12 de agosto de 2026. Por meio da decisão interlocutória de (ID - 187424223), estipulou-se o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a empresa ré apresentasse a fundamentação técnica clara, detalhada e específica da motivação do banimento da conta do autor, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da parte autoral para fins de apreciação da tutela provisória. Devidamente intimada, a parte ré peticionou nos autos (ID- 188440536) limitando-se a requerer a prorrogação do prazo sob a alegação de burocracia e fuso horário do provedor estrangeiro. Não trouxe, contudo, qualquer elemento probatório ou justificativa plausível que afastasse de pronto o fumus boni iuris alegado pelo autor. Nos termos o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito resta caracterizada pela presunção de veracidade fática decorrente da não apresentação pela parte ré dos registros de auditoria ou logs explicativos acerca do bloqueio arbitrário da conta, violando o dever de informação clara e adequada consagrado pelo CDC. O perigo de dano, por sua vez, reside na privação sumária e continuada do acesso da parte autora ao seu perfil e rede de contatos na plataforma social sem a demonstração inequívoca de infração às regras de uso. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., proceda ao restabelecimento e reativação integral da conta do autor na rede social Instagram (@x_samu_vk, e-mail samuelxitado808@gmail.com), com todas as suas funcionalidades anteriores, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou conversão em perdas e danos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, de 13 de agosto de 2026

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