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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0815899-06.2026.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Liminar, Assembléia] AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO FAUSTINO MONTEIRO AGRAVADO: FRANCUA DE CASSIO DE SOUZA DA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. REINTEGRAÇÃO DE SÍNDICO AO CARGO. DESTITUIÇÃO EM ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM QUALIFICADO PREVISTO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA MATÉRIA NA ORDEM DO DIA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA VOLUNTÁRIA AFASTADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio Residencial João Faustino Monteiro contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 163191713). O ato recorrido deferiu tutela de urgência na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Françuá de Cássio de Souza da Costa (ID 136802256), determinando a sua imediata reintegração ao cargo de síndico do condomínio, com o restabelecimento integral de seus poderes de gestão e fixação provisória do pró-labore no valor de um salário-mínimo nacional. O recorrente sustenta que o promovido não foi destituído, mas sim renunciou voluntariamente ao mandato durante a Assembleia Geral Extraordinária de 12/02/2026, tornando irrelevante a discussão sobre o quórum de destituição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os pressupostos processuais de admissibilidade do agravo de instrumento estão preenchidos e rejeitar eventuais vícios formais; (ii) definir se a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12/02/2026 configurou destituição forçada do síndico ou renúncia espontânea ao cargo; (iii) examinar se a deliberação que afastou o gestor observou o quórum qualificado exigido no artigo 17 da Convenção Condominial e o princípio da vinculação à pauta do edital convocatório; (iv) avaliar a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do agravo de instrumento decorre do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que o recurso é tempestivo, conta com o devido recolhimento do preparo (ID 43637336) e ataca decisão interlocutória proferida sobre tutela provisória. 4. As alegações de perda superveniente de objeto e de comportamento contraditório deduzidas pelo condomínio recorrente confundem-se com o próprio mérito da tutela de urgência e são rejeitadas, impondo-se o pleno conhecimento do recurso. 5. A documentação dos autos, em especial a ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12/02/2026 (ID 136802273), evidencia que a deliberação do plenário versou expressamente sobre a não continuidade do recorrido no cargo de síndico, registrando votação de 24 votos contrários e 12 favoráveis à sua permanência. Não há registro formal de carta de renúncia ou manifestação inequívoca de abdicação espontânea ao mandato legitimamente conferido na assembleia de 14/01/2026 (ID 136802271). 6. O artigo 17, alínea a, da Convenção do Condomínio Residencial João Faustino Monteiro (ID 136802274) estabelece, de forma cogente e expressa, a necessidade de aprovação de dois terços de todos os condôminos para a destituição do síndico. Considerando que o empreendimento possui 96 unidades autônomas, a destituição válida exigia a concordância qualificada de no mínimo 64 condôminos, patamar não atingido pelos 24 votos apurados na reunião. 7. A convenção condominial possui força obrigatória sobre os condôminos, na forma do artigo 1.333 do Código Civil. A inobservância do quórum qualificado nela fixado inquina de nulidade a deliberação que afastou o gestor, autorizando o controle jurisdicional imediato para suspender os efeitos do ato ilegal. 8. O edital de convocação para a assembleia extraordinária de 12/02/2026 (ID 136802270) restringiu a ordem do dia à leitura da carta enviada pela administradora e ao debate sobre a reunião anterior. A deliberação sobre a destituição do síndico e a eleição de gestão interina ocorreu em flagrante desacordo com o edital, violando o princípio da vinculação à pauta e o direito dos condôminos à informação prévia, nos termos dos artigos 1.349 e 1.354 do Código Civil. 9. O perigo de dano decorre da grave instabilidade administrativa provocada pelo afastamento irregular do gestor eleito, expondo a coletividade condominial aos riscos da gestão praticada por órgãos interinos investidos por ato nulo. A fixação provisória da remuneração do síndico em um salário-mínimo nacional revela-se prudente, proporcional e reversível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A deliberação assemblear que decide pela não continuidade do síndico no cargo mediante votação de plenário caracteriza destituição forçada, e não renúncia voluntária. 2. A inobservância do quórum qualificado de dois terços fixado na convenção condominial e a ausência de prévia inclusão da matéria no edital de convocação invalidam a deliberação de destituição do síndico, autorizando a concessão de tutela de urgência para a sua reintegração ao cargo. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.333, 1.347, 1.349 e 1.354; Código de Processo Civil, arts. 300, 85, § 11, e 98, § 3º. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade de votos, em rejeitar as prejudiciais suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Condomínio Residencial João Faustino Monteiro (ID 43637327) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 163191713) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800918-74.2026.8.15.2003, ajuizada por Françuá de Cássio de Souza da Costa (ID 136802256). O Juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória (ID 163191713) acolhendo o pleito liminar do promovente (ID 136802256). O magistrado a quo fundamentou que a eleição do autor ocorrida em 14 de janeiro de 2026 deu-se com observância das formalidades essenciais (ID 136802271). Pontuou que a Convenção do Condomínio (ID 136802274) exige a aprovação de dois terços de todos os condôminos para a destituição do síndico, o que exigiria 64 votos das 96 unidades autônomas que compõem o empreendimento, ao passo que a assembleia de contestação computou apenas 24 votos favoráveis ao afastamento (ID 136802273). Assim, deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da deliberação impugnada, determinar a reintegração do autor ao exercício da sindicância e fixar provisoriamente o seu pró-labore no montante equivalente a um salário-mínimo nacional, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Irresignado, o Condomínio Residencial João Faustino Monteiro interpos o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 43637327). Sustenta que a renúncia constitui ato unilateral e receptício que produz efeitos imediatos, tornando inócuo o debate em torno do quórum de dois terços exigido para a destituição forçada (ID 43637327). O pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente foi indeferido por esta Relatoria por meio de decisão (ID 43656612). Devidamente intimado para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, o agravado apresentou contraminuta recursal (ID 43832369). Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por se tratar de direito disponível entre particulares, sem interesse público primário ou de incapazes, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil e do artigo 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório necessário. VOTO - Exmª. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o presente Agravo de Instrumento. O recurso é cabível na forma do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista voltar-se contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória de urgência no primeiro grau de jurisdição. Cumpre rejeitar as prejudiciais de perda superveniente de objeto e de afronta ao princípio da proibição do comportamento contraditório suscitadas pelo condomínio agravante em suas razões de recurso (ID 43637327), uma vez que o mérito da demanda de origem é justamente o que o agravante alega ter perdido o objeto, de modo que, tanto o renúncia quanto a sua manutenção ou reintegração no cargo, será oportunamente analisada e decidida pelo Juízo de origem no mérito propriamente dito, em discussão nos autos do processo 0800918-74.2026.8.15.2003. Quanto ao mérito deste agravo, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, esta Terceira Câmara Especializada Cível apreciou situação análoga à presente, decidindo expressamente que a prevalência do quórum qualificado de dois terços previsto na convenção exige o seu cumprimento estrito, ensejando a concessão de tutela de urgência em favor do síndico destituído ao arrepio do regramento interno. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Ação declaratória de nulidade de assembleia condominial - Preliminar de nulidade por vício de representação - Conflito de interesses entre a síndica e o condomínio - Coletividade de condôminos representada pelo subsíndico - Possibilidade - Previsão na convenção do condomìnio - Rejeição - Mérito - Destituição de síndico - Quórum de votação - Convenção condominial anterior ao Código Civil de 2002 - Prevalência da norma interna - Quórum qualificado para destituição de síndico não observado - Probabilidade de nulidade da assembleia geral extraordinária - Perigo de dano configurado - Reforma da decisão agravada - Tutela de urgência deferida - Recurso provido. [...] A atuação do subsíndico, diante de evidente conflito de interesses entre a síndica agravante e o condomínio, é legítima, nos termos do art. 19 da Convenção Condominial e dos princípios que regem o mandato e a ampla defesa. 4. O conflito de interesses impede o exercício da representação do condomínio pela síndica quando esta figura como autora e parte interessada em ação que busca invalidar ato da coletividade condominial. 5. A convenção condominial anterior ao Código Civil de 2002 prevalece sobre a norma geral do art. 1.349 do referido diploma, podendo estabelecer quórum mais rigoroso para a destituição do síndico. 6. A convenção do Condomínio Residencial Village Del Mar I exige a aprovação de 2/3 de todos os condôminos para a destituição do síndico, o que equivale a 64 votos, não atingidos na AGE de 30/07/2025, que obteve apenas 30 votos favoráveis. 7. A inobservância do quórum qualificado previsto na convenção configura, em cognição sumária, probabilidade do direito à suspensão da deliberação da assembleia, sendo desnecessária a instrução probatória neste ponto específico. 8. O perigo de dano é caracterizado pela instabilidade e pelos potenciais prejuízos decorrentes da manutenção de gestão condominial ilegítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O subsíndico pode representar validamente o condomínio em juízo quando a síndica estiver impedida por evidente conflito de interesses. 2. A convenção condominial anterior ao Código Civil de 2002 prevalece sobre a norma geral do art. 1.349 do Código Civil, podendo estabelecer quórum qualificado mais rigoroso para a destituição do síndico. 3. A inobservância do quórum qualificado previsto na convenção condominial invalida, em sede de cognição sumária, deliberação assemblear de destituição do síndico, autorizando a concessão de tutela de urgência. (0815184-95.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2026) (Grifei) No caso, o condomínio recorrente sustenta que o promovido teria renunciado ao cargo de síndico durante a assembleia extraordinária de 12 de fevereiro de 2026, o que tornaria irrelevante a discussão sobre o quórum de destituição. Contudo, o exame da ata da reunião (ID 136802273) revela que o plenário deliberou e votou expressamente a não continuidade do recorrido no mandato, apurando-se 24 votos contrários e 12 favoráveis à sua permanência. Assim, não consta nos autos qualquer carta de renúncia ou declaração inequívoca de abdicação voluntária ao cargo. Trata-se, portanto, de verdadeira destituição promovida pela assembleia, sujeita ao cumprimento estrito dos requisitos legais e convencionais. Demais disso, o artigo 17, alínea a, da Convenção do Condomínio Residencial João Faustino Monteiro (ID 136802274 - pág. 6) exige a aprovação de dois terços de todos os condôminos para a destituição do síndico. Daí, composto o edifício por 96 unidades autônomas, a destituição válida exigia a concordância de no mínimo 64 condôminos, patamar muito superior aos 24 votos obtidos na sessão. Além disso, a convenção condominial possui força cogente sobre todos os condôminos, nos termos do artigo 1.333 do Código Civil: “A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.” Por isso, vejo que a inobservância do quórum qualificado inquina de nulidade a deliberação que afastou o gestor. Com se nota nos autos, o edital de convocação para a assembleia de 12 de fevereiro de 2026 (ID 136802270) limitou a ordem do dia à leitura da carta enviada pela administradora e ao debate sobre a reunião anterior, de forma que a inclusão de deliberação sobre o afastamento do síndico violou o princípio da vinculação à pauta e o direito de informação dos moradores, afrontando os artigos 1.349 e 1.354 do Código Civil: “Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.” [...] “Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.” Desse modo, entendo que a probabilidade do direito do promovido sobressai da prova documental acostada, que confirma a sua eleição regular na assembleia de 14 de janeiro de 2026 (ID 136802271) e demonstra a invalidade da deliberação posterior, assim como o perigo de dano decorre da instabilidade administrativa gerada pelo afastamento irregular do gestor eleito, expondo o condomínio aos riscos de uma administração interina investida por ato nulo. Finalmente, a fixação provisória da remuneração do síndico no valor de um salário-mínimo nacional revela-se prudente e proporcional, resguardando os interesses financeiros de ambas as partes até o julgamento final da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo na íntegra a decisão interlocutória recorrida. É o voto. Intime-se. Certidão de Julgamento, data e assinado eletronicamente. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0815899-06.2026.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Liminar, Assembléia] AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOAO FAUSTINO MONTEIRO AGRAVADO: FRANCUA DE CASSIO DE SOUZA DA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. REINTEGRAÇÃO DE SÍNDICO AO CARGO. DESTITUIÇÃO EM ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM QUALIFICADO PREVISTO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA MATÉRIA NA ORDEM DO DIA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA VOLUNTÁRIA AFASTADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio Residencial João Faustino Monteiro contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 163191713). O ato recorrido deferiu tutela de urgência na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Françuá de Cássio de Souza da Costa (ID 136802256), determinando a sua imediata reintegração ao cargo de síndico do condomínio, com o restabelecimento integral de seus poderes de gestão e fixação provisória do pró-labore no valor de um salário-mínimo nacional. O recorrente sustenta que o promovido não foi destituído, mas sim renunciou voluntariamente ao mandato durante a Assembleia Geral Extraordinária de 12/02/2026, tornando irrelevante a discussão sobre o quórum de destituição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os pressupostos processuais de admissibilidade do agravo de instrumento estão preenchidos e rejeitar eventuais vícios formais; (ii) definir se a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12/02/2026 configurou destituição forçada do síndico ou renúncia espontânea ao cargo; (iii) examinar se a deliberação que afastou o gestor observou o quórum qualificado exigido no artigo 17 da Convenção Condominial e o princípio da vinculação à pauta do edital convocatório; (iv) avaliar a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do agravo de instrumento decorre do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que o recurso é tempestivo, conta com o devido recolhimento do preparo (ID 43637336) e ataca decisão interlocutória proferida sobre tutela provisória. 4. As alegações de perda superveniente de objeto e de comportamento contraditório deduzidas pelo condomínio recorrente confundem-se com o próprio mérito da tutela de urgência e são rejeitadas, impondo-se o pleno conhecimento do recurso. 5. A documentação dos autos, em especial a ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12/02/2026 (ID 136802273), evidencia que a deliberação do plenário versou expressamente sobre a não continuidade do recorrido no cargo de síndico, registrando votação de 24 votos contrários e 12 favoráveis à sua permanência. Não há registro formal de carta de renúncia ou manifestação inequívoca de abdicação espontânea ao mandato legitimamente conferido na assembleia de 14/01/2026 (ID 136802271). 6. O artigo 17, alínea a, da Convenção do Condomínio Residencial João Faustino Monteiro (ID 136802274) estabelece, de forma cogente e expressa, a necessidade de aprovação de dois terços de todos os condôminos para a destituição do síndico. Considerando que o empreendimento possui 96 unidades autônomas, a destituição válida exigia a concordância qualificada de no mínimo 64 condôminos, patamar não atingido pelos 24 votos apurados na reunião. 7. A convenção condominial possui força obrigatória sobre os condôminos, na forma do artigo 1.333 do Código Civil. A inobservância do quórum qualificado nela fixado inquina de nulidade a deliberação que afastou o gestor, autorizando o controle jurisdicional imediato para suspender os efeitos do ato ilegal. 8. O edital de convocação para a assembleia extraordinária de 12/02/2026 (ID 136802270) restringiu a ordem do dia à leitura da carta enviada pela administradora e ao debate sobre a reunião anterior. A deliberação sobre a destituição do síndico e a eleição de gestão interina ocorreu em flagrante desacordo com o edital, violando o princípio da vinculação à pauta e o direito dos condôminos à informação prévia, nos termos dos artigos 1.349 e 1.354 do Código Civil. 9. O perigo de dano decorre da grave instabilidade administrativa provocada pelo afastamento irregular do gestor eleito, expondo a coletividade condominial aos riscos da gestão praticada por órgãos interinos investidos por ato nulo. A fixação provisória da remuneração do síndico em um salário-mínimo nacional revela-se prudente, proporcional e reversível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A deliberação assemblear que decide pela não continuidade do síndico no cargo mediante votação de plenário caracteriza destituição forçada, e não renúncia voluntária. 2. A inobservância do quórum qualificado de dois terços fixado na convenção condominial e a ausência de prévia inclusão da matéria no edital de convocação invalidam a deliberação de destituição do síndico, autorizando a concessão de tutela de urgência para a sua reintegração ao cargo. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.333, 1.347, 1.349 e 1.354; Código de Processo Civil, arts. 300, 85, § 11, e 98, § 3º. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade de votos, em rejeitar as prejudiciais suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Condomínio Residencial João Faustino Monteiro (ID 43637327) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 163191713) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800918-74.2026.8.15.2003, ajuizada por Françuá de Cássio de Souza da Costa (ID 136802256). O Juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória (ID 163191713) acolhendo o pleito liminar do promovente (ID 136802256). O magistrado a quo fundamentou que a eleição do autor ocorrida em 14 de janeiro de 2026 deu-se com observância das formalidades essenciais (ID 136802271). Pontuou que a Convenção do Condomínio (ID 136802274) exige a aprovação de dois terços de todos os condôminos para a destituição do síndico, o que exigiria 64 votos das 96 unidades autônomas que compõem o empreendimento, ao passo que a assembleia de contestação computou apenas 24 votos favoráveis ao afastamento (ID 136802273). Assim, deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da deliberação impugnada, determinar a reintegração do autor ao exercício da sindicância e fixar provisoriamente o seu pró-labore no montante equivalente a um salário-mínimo nacional, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Irresignado, o Condomínio Residencial João Faustino Monteiro interpos o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 43637327). Sustenta que a renúncia constitui ato unilateral e receptício que produz efeitos imediatos, tornando inócuo o debate em torno do quórum de dois terços exigido para a destituição forçada (ID 43637327). O pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente foi indeferido por esta Relatoria por meio de decisão (ID 43656612). Devidamente intimado para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, o agravado apresentou contraminuta recursal (ID 43832369). Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por se tratar de direito disponível entre particulares, sem interesse público primário ou de incapazes, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil e do artigo 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório necessário. VOTO - Exmª. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o presente Agravo de Instrumento. O recurso é cabível na forma do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista voltar-se contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória de urgência no primeiro grau de jurisdição. Cumpre rejeitar as prejudiciais de perda superveniente de objeto e de afronta ao princípio da proibição do comportamento contraditório suscitadas pelo condomínio agravante em suas razões de recurso (ID 43637327), uma vez que o mérito da demanda de origem é justamente o que o agravante alega ter perdido o objeto, de modo que, tanto o renúncia quanto a sua manutenção ou reintegração no cargo, será oportunamente analisada e decidida pelo Juízo de origem no mérito propriamente dito, em discussão nos autos do processo 0800918-74.2026.8.15.2003. Quanto ao mérito deste agravo, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, esta Terceira Câmara Especializada Cível apreciou situação análoga à presente, decidindo expressamente que a prevalência do quórum qualificado de dois terços previsto na convenção exige o seu cumprimento estrito, ensejando a concessão de tutela de urgência em favor do síndico destituído ao arrepio do regramento interno. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Ação declaratória de nulidade de assembleia condominial - Preliminar de nulidade por vício de representação - Conflito de interesses entre a síndica e o condomínio - Coletividade de condôminos representada pelo subsíndico - Possibilidade - Previsão na convenção do condomìnio - Rejeição - Mérito - Destituição de síndico - Quórum de votação - Convenção condominial anterior ao Código Civil de 2002 - Prevalência da norma interna - Quórum qualificado para destituição de síndico não observado - Probabilidade de nulidade da assembleia geral extraordinária - Perigo de dano configurado - Reforma da decisão agravada - Tutela de urgência deferida - Recurso provido. [...] A atuação do subsíndico, diante de evidente conflito de interesses entre a síndica agravante e o condomínio, é legítima, nos termos do art. 19 da Convenção Condominial e dos princípios que regem o mandato e a ampla defesa. 4. O conflito de interesses impede o exercício da representação do condomínio pela síndica quando esta figura como autora e parte interessada em ação que busca invalidar ato da coletividade condominial. 5. A convenção condominial anterior ao Código Civil de 2002 prevalece sobre a norma geral do art. 1.349 do referido diploma, podendo estabelecer quórum mais rigoroso para a destituição do síndico. 6. A convenção do Condomínio Residencial Village Del Mar I exige a aprovação de 2/3 de todos os condôminos para a destituição do síndico, o que equivale a 64 votos, não atingidos na AGE de 30/07/2025, que obteve apenas 30 votos favoráveis. 7. A inobservância do quórum qualificado previsto na convenção configura, em cognição sumária, probabilidade do direito à suspensão da deliberação da assembleia, sendo desnecessária a instrução probatória neste ponto específico. 8. O perigo de dano é caracterizado pela instabilidade e pelos potenciais prejuízos decorrentes da manutenção de gestão condominial ilegítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O subsíndico pode representar validamente o condomínio em juízo quando a síndica estiver impedida por evidente conflito de interesses. 2. A convenção condominial anterior ao Código Civil de 2002 prevalece sobre a norma geral do art. 1.349 do Código Civil, podendo estabelecer quórum qualificado mais rigoroso para a destituição do síndico. 3. A inobservância do quórum qualificado previsto na convenção condominial invalida, em sede de cognição sumária, deliberação assemblear de destituição do síndico, autorizando a concessão de tutela de urgência. (0815184-95.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2026) (Grifei) No caso, o condomínio recorrente sustenta que o promovido teria renunciado ao cargo de síndico durante a assembleia extraordinária de 12 de fevereiro de 2026, o que tornaria irrelevante a discussão sobre o quórum de destituição. Contudo, o exame da ata da reunião (ID 136802273) revela que o plenário deliberou e votou expressamente a não continuidade do recorrido no mandato, apurando-se 24 votos contrários e 12 favoráveis à sua permanência. Assim, não consta nos autos qualquer carta de renúncia ou declaração inequívoca de abdicação voluntária ao cargo. Trata-se, portanto, de verdadeira destituição promovida pela assembleia, sujeita ao cumprimento estrito dos requisitos legais e convencionais. Demais disso, o artigo 17, alínea a, da Convenção do Condomínio Residencial João Faustino Monteiro (ID 136802274 - pág. 6) exige a aprovação de dois terços de todos os condôminos para a destituição do síndico. Daí, composto o edifício por 96 unidades autônomas, a destituição válida exigia a concordância de no mínimo 64 condôminos, patamar muito superior aos 24 votos obtidos na sessão. Além disso, a convenção condominial possui força cogente sobre todos os condôminos, nos termos do artigo 1.333 do Código Civil: “A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.” Por isso, vejo que a inobservância do quórum qualificado inquina de nulidade a deliberação que afastou o gestor. Com se nota nos autos, o edital de convocação para a assembleia de 12 de fevereiro de 2026 (ID 136802270) limitou a ordem do dia à leitura da carta enviada pela administradora e ao debate sobre a reunião anterior, de forma que a inclusão de deliberação sobre o afastamento do síndico violou o princípio da vinculação à pauta e o direito de informação dos moradores, afrontando os artigos 1.349 e 1.354 do Código Civil: “Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.” [...] “Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.” Desse modo, entendo que a probabilidade do direito do promovido sobressai da prova documental acostada, que confirma a sua eleição regular na assembleia de 14 de janeiro de 2026 (ID 136802271) e demonstra a invalidade da deliberação posterior, assim como o perigo de dano decorre da instabilidade administrativa gerada pelo afastamento irregular do gestor eleito, expondo o condomínio aos riscos de uma administração interina investida por ato nulo. Finalmente, a fixação provisória da remuneração do síndico no valor de um salário-mínimo nacional revela-se prudente e proporcional, resguardando os interesses financeiros de ambas as partes até o julgamento final da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo na íntegra a decisão interlocutória recorrida. É o voto. Intime-se. Certidão de Julgamento, data e assinado eletronicamente. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora