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0815897-63.2026.8.14.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 245513/PA (2026/0354613-2) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI RECORRENTE:VICTOR HUGO DE SOUZA MARQUES ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO VICTOR HUGO DE SOUZA MARQUES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Habeas Corpus n. 0815897-63.2026.8.14.0000 (fls. 1025-1036). Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, pelo qual foi denunciado. A defesa busca a revogação da custódia do recorrente, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas. Afirma que não há fundamentação idônea para justificar a medida extrema, sustentada indevidamente na gravidade do crime e no modus operandi. Alega, ainda, fragilidade dos indícios de autoria, existência de álibi e ausência de elementos que sustentem a qualificadora do motivo torpe. Argumenta que a posterior captura e citação do recorrente afastariam eventual fundamento relacionado à aplicação da lei penal e invoca suas condições pessoais favoráveis. Indeferida a liminar (fls. 1068-1069), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 1072-1086). Decido. I. Contextualização O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente nos seguintes termos (fl. 202, grifei): [...] Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delitcti, são a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, os quais, no caso em debate, estão amplamente demonstrados pelo conjunto probatório colhido no curso do inquérito policial, inserto no processo de nº 0820238-30.2025.8.14.0401. Com efeito, a materialidade do crime encontra-se comprovada pelo laudo necroscópico, pela certidão de óbito e pelo auto de levantamento de local, bem como pela apreensão da faca e do capacete utilizados e abandonados na cena do crime. Os indícios de autoria, por sua vez, exsurgem de convergente conjunto indiciário: (i) múltiplas testemunhas - Adriana Lemos, Sidney Pessoa Leal, Adonias Justo, Dênis Silva Sá, Simão Pedro e Rafael Diego - relataram de forma coerente ter ouvido a vítima gritar “Para, Vitinho! Por que você está fazendo isso comigo?”, sendo “Vitinho” o apelido amplamente conhecido do representado; (ii) o capacete da marca GOW CLASSIC, cor preta com detalhes vermelhos, abandonado na cena do crime, foi conhecido de forma inequívoca pelo cunhado do investigado, Rodrigo Aleixo Barata Filho, como aquele que havia emprestado ao representado horas antes do crime, sob o pretexto de resolver uma situação de “jogo rápido”, circunstância confirmada pela cunhada Alana Adriane da Silva Melo; (iii) a análise do sigilo telemático demonstrou que, às 19h11 do dia do crime, partiu do número (91) 98347-5963 - registrado em nome da avó do investigado, a qual declarou jamais ter conhecido a vítima - ligação para o celular de Paulo Vítor, evidenciando uso deliberado de telefone de terceiro para agendar o encontro e ocultar sua participação; (iv) registros financeiros extraídos do WhatsApp do investigado apontavam anotação de próprio punho indicando que, exatamente no dia 01/08/2025, ele deveria pagar à vítima o valor de R$ 530,00, correspondente à primeira parcela do iPhone 14 adquirido no cartão de Paulo Vítor; (v) o álibi apresentado - de que estaria em culto/aniversário na residência de sua mãe no horário do crime - mostrou-se inconsistente, eis que a testemunha Valéria Cristina Rocha Barbosa, presente no evento, afirmou não tê-lo visto até por volta das 21h; a companheira Darlene Nicole declarou que ele saiu de casa às 17h40 sem informar destino, retornando apenas às 22h; e em foto do momento dos “parabéns” o representado não aparece junto ao núcleo familiar. Estando, pois, presentes os pressupostos, faz-se necessário que se observe a existência de pelo menos um dos fundamentos da custódia preventiva, ou seja, o periculum libertatis, consubstanciado ou na garantia da ordem pública, ou na conveniência da instrução criminal, ou na garantia de aplicação da lei penal. No caso dos autos, entendo que o periculum libertatis está sobejamente comprovado, pela imperativa necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, após o cometimento do delito, o representado adotou conduta típica de fuga; deixou de comparecer ao velório e ao enterro da vítima; não retornou ao Estaleiro Maguari; deslocou-se para local incerto na região de Marajó, permanecendo incomunicável […]. Até a presente data, seu paradeiro é desconhecido. […] Quanto à adequação e proporcionalidade, cumpre registrar que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente ineficazes no presente caso, eis que o paradeiro do representado é desconhecido, o que inviabiliza qualquer modalidade de monitoramento de obrigações cautelares. Por fim, não vislumbro […] óbice jurídico à decretação da prisão preventiva (fl. 202). O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar pelos motivos abaixo transcritos (fls. 1030-1035, destaquei): [...] Ao contrário do alegado pela combativa defesa, não se verifica ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade concreta da conduta, no modus operandi atribuído ao paciente e na necessidade de resguardar a ordem pública. […] No tocante ao periculum libertatis, a decisão impugnada apontou, de forma concreta, que o delito teria sido praticado mediante acentuada violência, com múltiplos golpes de faca contra regiões vitais da vítima, como face, pescoço e tronco, além de agressões posteriores com capacete de motociclista quando a vítima já estaria caída ao solo, desfalecida e indefesa. Assim, a custódia cautelar não se encontra amparada na gravidade abstrata do crime de homicídio qualificado, mas sim nas circunstâncias concretas da conduta imputada, as quais revelam maior periculosidade social e justificam a segregação para garantia da ordem pública. […] Também não prospera a tese de que a posterior captura e citação do paciente teriam esvaziado os fundamentos da prisão preventiva. Isso porque a segregação cautelar não foi mantida apenas para assegurar a aplicação da lei penal, mas também com fundamento autônomo na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato e da periculosidade evidenciada pelo modo de execução. Ademais, os elementos constantes dos autos reforçam a existência de risco à aplicação da lei penal. Consta que, após o fato, o paciente teria permanecido com paradeiro incerto, deixado de comparecer ao trabalho e sequer comparecido ao enterro da vítima […]. Soma-se a isso o relato […] de que, no momento da abordagem, o paciente teria esboçado pequena reação […]. […] Embora neste habeas corpus tenha sido juntado comprovante de residência, observa-se que tal elemento não é suficiente para demonstrar constrangimento ilegal manifesto na decisão impugnada […]. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não conduzem, por si sós, à revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a manutenção da medida extrema. […] E evidencia-se que o pedido liminar foi indeferido […] porque não se verificou, em cognição sumária, ilegalidade flagrante apta a justificar a soltura imediata do paciente. II. Fundamentação idônea da prisão preventiva A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, com dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. Consta da imputação que vítima e acusado seriam colegas de trabalho e manteriam relacionamento amoroso em sigilo, além de haver notícia de relações financeiras entre ambos. Segundo a narrativa acolhida para fins cautelares, na noite dos fatos, o recorrente teria marcado encontro com a vítima no Distrito de Outeiro e, após discussão, praticado as agressões que ocasionaram sua morte. Conforme ressaltado no decreto prisional (fl. 202), há prova da materialidade e indícios robustos de autoria, bem como elementos concretos de risco à aplicação da lei penal e à ordem pública, evidenciados pela conduta de evasão e pelo modus operandi extremamente violento: múltiplos golpes de faca em regiões vitais e agressões adicionais com capacete quando a vítima estava desfalecida (fls. 1.030-1.035). O STJ, em casos similares, entende ser válida a motivação da custódia preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com o qual o crime foi praticado. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente em homicídio qualificado em concurso de agentes motivado por desavenças existentes entre facções criminosas atuantes no tráfico de drogas, além de o agente estar envolvido em outros delitos graves como porte ilegal de arma de fogo e roubo. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. [...] 7. Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer. (RHC n. 135.871/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/6/2021, destaquei) [...] IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na forma pela qual o delito foi praticado, consistente em tentativa de homicídio, tendo a conduta delitiva sido perpetrada em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil, qual seja, a existência de anterior desavença entre o corréu e a vítima, relativa à disputa entre facções criminosas rivais no interior de presídio local. Tudo isso revela a periculosidade concreta do agente, bem como a indispensabilidade da imposição da medida extrema . Precedentes. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 553.045/GO, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 16/3/2020, grifei) Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023). Na mesma linha: “A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado […]. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Condições pessoais favoráveis […] não são suficientes para afastar a prisão preventiva” (HC n. 847.857/PI, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJe 21/10/2024). Quanto às alegações defensivas de fragilidade probatória, existência de álibi e afastamento de qualificadora, o acórdão recorrido corretamente registrou que tais matérias demandam cognição exauriente e dilação probatória, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não conduzem, por si sós, à revogação da prisão preventiva quando há fundamentos concretos que demonstram a necessidade da segregação. Registre-se, por fim, a pertinência da contemporaneidade dos motivos da segregação: “a contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência dos motivos justificadores da medida cautelar e não ao lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional” (AgRg no HC n. 1.077.255/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 18/5/2026). III. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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