Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJRN · 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516/8511 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo n. 0815884-31.2026.8.20.5001 Requerente: ANDERSON HONÓRIO DE CARVALHO Requerido(a): KÉSIA HONÓRIO DE CARVALHO S E N T E N Ç A - M A N D A D O ANDERSON HONÓRIO DE CARVALHO, por intermédio de advogado, requereu a nomeação de curador para sua irmã, KÉSIA HONÓRIO DE CARVALHO, estando ambos qualificados na exordial. Alegou, em favor de sua pretensão, ser a Requerida pessoa com limitações de ordem intelectual, restando impossibilitada de reger seus bens e finanças, assim como de praticar os demais atos da vida civil. Juntou documentos ao feito, inclusive a certidão de nascimento da Demandada (ID 178380928), os termos de anuência do genitor e de outro irmão da curatelanda (ID 178382536, ID 178382544 e ID 178382546), a certidão de óbito da mãe da relativamente incapaz (ID 178382548) e um Relatório Médico Circunstanciado (ID 184808919). Consoante o ID 178716079, foi proferida decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada na exordial e nomeou o Demandante como curador provisório da Demandada, com poderes para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial. Após a entrevista da Requerida, diante do silêncio desta, que não constituiu advogado(a), foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública (ID 197258613). Instado(a) a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (ID 198094798). Foi certificada nos autos a inexistência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em relação à curatelanda, após a consulta ao banco de dados da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), consoante o ID 178679646. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei n.º 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III, do art. 3º, do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela. De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei n.º 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, § 1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas, forte no parágrafo 1º, do art. 2º, da Lei n.º 13.146/2015, que prevê a realização de avaliação se necessária. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA PROMOVIDA PELA GENITORA. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE DETERMINOU A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PESSOA COM DOENÇA MENTAL GRAVE E PARALISIA CEREBRAL IRREVERSÍVEL DESDE O NASCIMENTO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N. 13.146/2015). AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA DO CURATELADO (ART. 751 DO CPC/2015). PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE PROCESSUAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Discute-se, na hipótese, interesse de pessoa com deficiência, cuja tutela constitui dever de todos, com prioridade, devendo-se assegurar a efetivação dos seus direitos, com garantia de seu bem-estar pessoal, social e econômico (art. 8º da Lei n. 13.146/2015). 2. No processo de curatela o propósito da perícia prevista no art. 753 do CPC/2015 é auxiliar o juízo a avaliar a capacidade do curatelado para a prática dos atos da vida civil, a fim de especificar os limites da curatela, contando para isso com o apoio de equipe de profissionais com formação multidisciplinar. 3. Em se tratando de pessoa com deficiência mental grave e paralisia cerebral irreversível desde o nascimento, conforme laudos médicos já colacionados aos autos, a interpretação do art. 753 do CPC/2015 deve ser conjugada com a regra do parágrafo 1º do art. 2º da Lei n. 13.146/2015, que estabelece a realização de avaliação da deficiência quando necessária. 4. Levando-se em consideração que a realização de perícia médica alonga o processo de curatela e onera o familiar que busca tutelar os interesses de pessoa deficiente, é conveniente, no caso dos autos, a prévia realização da entrevista do curatelado na audiência do art. 751 do CPC/2015, a fim de que o juízo de origem possa avaliar se a perícia será realmente necessária para verificar a incapacidade total do curatelado para a prática dos atos da vida civil. 5. À luz do princípio da cooperação processual, "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC/2015, art. 6º). Por conseguinte, todos os sujeitos do processo, inclusive o julgador, devem cooperar para o deslinde do processo de curatela, promovendo a celeridade processual, em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.784.417/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) De fato, o relatório do(a) médico(a) pessoal de ID 184808919 consignou as limitações corroboradas na audiência (CID10 F71). Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar a curatelanda é medida indispensável. Passo a examinar a extensão da curatela. Dessa forma, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei n.º 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Eis a regra. Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco. Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2. Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) No caso em apreço, observo que o relatório médico concluiu que a curatela deveria abranger todos os atos da vida civil, conforme o recente entendimento do STJ. Contudo, não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo afastada a incapacidade absoluta. A curatela estava sendo pleiteada pelo irmão da curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do art. 747, do CPC. A referida relação de parentesco foi documentalmente comprovada nos autos a partir da juntada dos documentos de identificação das partes (ID 178380928 e ID 188393487), assim como foram acostados ao feito os termos de anuência do genitor e do outro irmão da Requerida e a certidão de óbito da mãe da Demandada (ID 178382536, ID 178382544, ID 178382546 e ID 178382548), o que demonstra que estaria sendo atendido o melhor interesse da curatelanda. Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e 84, § 1º da Lei n.º 13.146/2015, para decretar a curatela de KÉSIA HONÓRIO DE CARVALHO, relativamente incapaz, no que pertine à prática de todos os atos da vida civil, nomeando como curador ANDERSON HONÓRIO DE CARVALHO, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelo curador, inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA. NÃO ACOLHIMENTO. O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará. Além disso, a representação processual da curatelada por seu curador em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, V, do CC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020). Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJe, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. Todavia, frise-se que qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo curador. O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores da curatelada. O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo. O curador deve efetuar o pagamento dos emolumentos do registro perante o cartório. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (art. 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do art. 77 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro "E", do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro "A", matrícula n.º 0949950155 1971 1 00107 159 0005253 24, do 5º Ofício de Notas de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107, da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo. Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos. Custas do FDJ e do FRMP antecipadas (ID 178458635, ID 178458634, ID 179366698 e ID 179366700). Por oportuno, consigna-se a retirada do sigilo processual incluído em parte dos documentos anexados ao feito, uma vez desnecessário diante da tramitação dos autos em segredo de justiça. P. R. I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em substituição legal \TD
TJRN · 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516/8511 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo n. 0815884-31.2026.8.20.5001 Requerente: ANDERSON HONÓRIO DE CARVALHO Requerido(a): KÉSIA HONÓRIO DE CARVALHO S E N T E N Ç A - M A N D A D O ANDERSON HONÓRIO DE CARVALHO, por intermédio de advogado, requereu a nomeação de curador para sua irmã, KÉSIA HONÓRIO DE CARVALHO, estando ambos qualificados na exordial. Alegou, em favor de sua pretensão, ser a Requerida pessoa com limitações de ordem intelectual, restando impossibilitada de reger seus bens e finanças, assim como de praticar os demais atos da vida civil. Juntou documentos ao feito, inclusive a certidão de nascimento da Demandada (ID 178380928), os termos de anuência do genitor e de outro irmão da curatelanda (ID 178382536, ID 178382544 e ID 178382546), a certidão de óbito da mãe da relativamente incapaz (ID 178382548) e um Relatório Médico Circunstanciado (ID 184808919). Consoante o ID 178716079, foi proferida decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada na exordial e nomeou o Demandante como curador provisório da Demandada, com poderes para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial. Após a entrevista da Requerida, diante do silêncio desta, que não constituiu advogado(a), foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública (ID 197258613). Instado(a) a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (ID 198094798). Foi certificada nos autos a inexistência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em relação à curatelanda, após a consulta ao banco de dados da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), consoante o ID 178679646. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei n.º 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III, do art. 3º, do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela. De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei n.º 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, § 1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas, forte no parágrafo 1º, do art. 2º, da Lei n.º 13.146/2015, que prevê a realização de avaliação se necessária. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA PROMOVIDA PELA GENITORA. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE DETERMINOU A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PESSOA COM DOENÇA MENTAL GRAVE E PARALISIA CEREBRAL IRREVERSÍVEL DESDE O NASCIMENTO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N. 13.146/2015). AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA DO CURATELADO (ART. 751 DO CPC/2015). PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE PROCESSUAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Discute-se, na hipótese, interesse de pessoa com deficiência, cuja tutela constitui dever de todos, com prioridade, devendo-se assegurar a efetivação dos seus direitos, com garantia de seu bem-estar pessoal, social e econômico (art. 8º da Lei n. 13.146/2015). 2. No processo de curatela o propósito da perícia prevista no art. 753 do CPC/2015 é auxiliar o juízo a avaliar a capacidade do curatelado para a prática dos atos da vida civil, a fim de especificar os limites da curatela, contando para isso com o apoio de equipe de profissionais com formação multidisciplinar. 3. Em se tratando de pessoa com deficiência mental grave e paralisia cerebral irreversível desde o nascimento, conforme laudos médicos já colacionados aos autos, a interpretação do art. 753 do CPC/2015 deve ser conjugada com a regra do parágrafo 1º do art. 2º da Lei n. 13.146/2015, que estabelece a realização de avaliação da deficiência quando necessária. 4. Levando-se em consideração que a realização de perícia médica alonga o processo de curatela e onera o familiar que busca tutelar os interesses de pessoa deficiente, é conveniente, no caso dos autos, a prévia realização da entrevista do curatelado na audiência do art. 751 do CPC/2015, a fim de que o juízo de origem possa avaliar se a perícia será realmente necessária para verificar a incapacidade total do curatelado para a prática dos atos da vida civil. 5. À luz do princípio da cooperação processual, "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC/2015, art. 6º). Por conseguinte, todos os sujeitos do processo, inclusive o julgador, devem cooperar para o deslinde do processo de curatela, promovendo a celeridade processual, em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.784.417/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) De fato, o relatório do(a) médico(a) pessoal de ID 184808919 consignou as limitações corroboradas na audiência (CID10 F71). Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar a curatelanda é medida indispensável. Passo a examinar a extensão da curatela. Dessa forma, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei n.º 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Eis a regra. Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco. Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2. Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) No caso em apreço, observo que o relatório médico concluiu que a curatela deveria abranger todos os atos da vida civil, conforme o recente entendimento do STJ. Contudo, não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo afastada a incapacidade absoluta. A curatela estava sendo pleiteada pelo irmão da curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do art. 747, do CPC. A referida relação de parentesco foi documentalmente comprovada nos autos a partir da juntada dos documentos de identificação das partes (ID 178380928 e ID 188393487), assim como foram acostados ao feito os termos de anuência do genitor e do outro irmão da Requerida e a certidão de óbito da mãe da Demandada (ID 178382536, ID 178382544, ID 178382546 e ID 178382548), o que demonstra que estaria sendo atendido o melhor interesse da curatelanda. Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e 84, § 1º da Lei n.º 13.146/2015, para decretar a curatela de KÉSIA HONÓRIO DE CARVALHO, relativamente incapaz, no que pertine à prática de todos os atos da vida civil, nomeando como curador ANDERSON HONÓRIO DE CARVALHO, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelo curador, inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA. NÃO ACOLHIMENTO. O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará. Além disso, a representação processual da curatelada por seu curador em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, V, do CC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020). Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJe, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. Todavia, frise-se que qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo curador. O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores da curatelada. O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo. O curador deve efetuar o pagamento dos emolumentos do registro perante o cartório. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (art. 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do art. 77 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro "E", do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro "A", matrícula n.º 0949950155 1971 1 00107 159 0005253 24, do 5º Ofício de Notas de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107, da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo. Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos. Custas do FDJ e do FRMP antecipadas (ID 178458635, ID 178458634, ID 179366698 e ID 179366700). Por oportuno, consigna-se a retirada do sigilo processual incluído em parte dos documentos anexados ao feito, uma vez desnecessário diante da tramitação dos autos em segredo de justiça. P. R. I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em substituição legal \TD
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.