2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815880-04.2025.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO JEVERSON OLIVEIRA DA CRUZ Advogado(s): MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA Polo passivo STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS. TRAVA BANCÁRIA. CESSÃO DE RECEBÍVEIS NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Stone Instituição de Pagamento S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada por motorista de aplicativo, determinando a restituição de R$ 944,00, não creditados após transação realizada por meio de maquineta de cartões, e o pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição de pagamento possui legitimidade para responder pela retenção de recebíveis decorrentes de transação capturada e liquidada por seus serviços; (ii) estabelecer se a relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e se a retenção dos valores encontra respaldo contratual ou normativo comprovado; e (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de pagamento integra a cadeia de consumo como credenciadora responsável pela captura e liquidação da transação financeira discutida, respondendo solidariamente por eventuais falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, diante da prestação de serviços de captura e liquidação de pagamentos. 5. A alegação de existência de contrato de cessão fiduciária de recebíveis ou de trava bancária não é suficiente para justificar a retenção dos valores, pois a instituição não apresentou documento contratual que comprovasse a vinculação dos recebíveis como garantia ou a origem da suposta obrigação perante o Mercado Pago. 6. Incumbe à parte demandada comprovar o fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 7. A ausência de comprovação objetiva do repasse dos valores ou de cláusula contratual que autorizasse a retenção, diante da realização da venda e do não recebimento da quantia correspondente, caracteriza falha na prestação dos serviços e enseja a restituição de R$ 944,00. 8. A retenção indevida de valores, associada às circunstâncias demonstradas nos autos, configura dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera extrapatrimonial da parte autora. 9. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o prejuízo suportado e a conduta da recorrente, sem gerar enriquecimento ilícito ou injustificado, razão pela qual deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 7º, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.990.962/RS; precedentes do TJ/SP mencionados no caso fornecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por Stone Instituição de Pagamento S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0815880-04.2025.8.20.5106, ajuizada por Francisco Jeverson Oliveira da Cruz, motorista de aplicativo, em face da referida instituição de pagamento. O autor alegou que adquirira maquineta disponibilizada pela ré para recebimento de pagamentos por cartão e que, em 29/06/2025, realizara transação no valor de R$ 944,00 (novecentos e quarenta e quatro reais), montante que não fora creditado em sua conta. Sustentou ter sido informado, junto à demandada, de que o valor havia sido transferido ao Mercado Pago em razão de suposto débito, sem prévia comunicação ou autorização, e que a retenção comprometera sua subsistência e o exercício de sua atividade profissional. Postulou a gratuidade de justiça, liminar para desbloqueio da conta e devolução imediata dos valores retidos, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais). Ao apreciar o feito, o Juízo de origem afastou as preliminares de incompetência territorial, suscitada com base em cláusula de eleição de foro, e de ilegitimidade passiva arguidas pela ré, por entender aplicável a teoria do finalismo mitigado e reconhecer a vulnerabilidade do autor frente à instituição financeira, o que atraiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, consignou que, embora a "trava bancária" ou gravame sobre recebíveis não configurasse, em si, irregularidade quando devidamente constituído, sua aplicação deveria observar a transparência e o dever de informação. Entendeu que a ré não apresentara provas robustas da regularidade da retenção, notadamente por não ter juntado o contrato ou documento que teria originado a suposta dívida com o Mercado Pago, e que o autor recebera informações desencontradas sobre o motivo do bloqueio, o que caracterizou falha na prestação do serviço e violação ao direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). Diante disso, julgou procedentes os pedidos, determinando a restituição do valor de R$ 944,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também sujeito a correção e juros. Em suas razões recursais, a apelante arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a retenção decorrera de cessão de recebíveis firmada entre o apelado e o Mercado Pago, e que, na qualidade de instituição credenciadora, limitara-se a cumprir ordem de registro do gravame e a repassar os valores por determinação normativa do Banco Central (Circular BCB nº 3.952/2019 e Resolução CMN nº 4.734/2019), sem ingerência sobre a origem do débito ou competência para desconstituir a trava bancária, atribuições que caberiam exclusivamente ao credor dos recebíveis e ao próprio Banco Central. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre pessoas jurídicas voltada ao fomento da atividade empresarial do apelado (relação de insumo, não de consumo), invocando precedentes do TJ/SP e do STJ (REsp nº 1.990.962/RS) nesse sentido. Sustentou, por fim, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo causal —, argumentando que apenas cumprira obrigação legal ao repassar os valores, o que afastaria o dever de indenizar. Ao final, requereu o provimento da apelação para que a sentença fosse reformada e o processo extinto sem resolução do mérito em relação à apelante, por ilegitimidade passiva, ou, sucessivamente, para que os pedidos fossem julgados improcedentes, com condenação do apelado em custas e honorários sucumbenciais, e, em caráter subsidiário, para que fosse reduzido o valor da condenação por danos morais, requerendo, ademais, que as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Domiciano Noronha de Sá. Sem contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, a parte apelante apresentou a tese de ilegitimidade passiva, já afastada em primeira instância. De acordo com a parte recorrente, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva com base no argumento de que a retenção do valor (R$ 944,00) decorreu da cessão de recebíveis firmada entre o apelado e o Mercado Pago, e que, na qualidade de instituição credenciadora, limitara-se a cumprir ordem de registro do gravame e a repassar os valores por determinação normativa do Banco Central, sem ingerência sobre a origem do débito ou competência para desconstituir a trava bancária, atribuições que caberiam exclusivamente ao credor dos recebíveis e ao próprio Banco Central. Necessária a ratificação do fundamento do magistrado, a respeito do qual não há que se falar em ilegitimidade, haja vista integrar a cadeia de consumo como credenciadora e responsável pela captura e liquidação da transação financeira discutida no processo. Logo, aplica-se a responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Enfim, a relação apresentada deve ser analisada sob a ótica das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e deve-se afastar a referida prejudicial de mérito formulada pela apelante. A parte autora propôs a presente ação judicial em face da Stone afirmando que trabalha como motorista de aplicativo, além de atuar com viagens intermunicipais e entrega de encomendas e que, para tanto, adquiriu maquineta para receber os valores decorrentes das vendas por meio de cartão de crédito e débito junto à parte requerida. Alegou que, ao promover a referida aquisição, foi informado de que os valores dos serviços estariam disponíveis na sua conta no mesmo dia da utilização da maquineta. No entanto, discorreu que em 29/06/2025, fez venda de R$ 944,00, mas, o valor não foi disponibilizado em sua conta. Acrescentou que, ao entrar em contato com a demandada, recebeu a informação de que o valor teria sido repassado ao Mercado Pago, motivo pelo qual, diante da situação, requereu a condenação da ré a ressarcir a quantia de R$ 944,00 e a pagar R$ 15.180,00 de indenização por danos morais. Juntou extratos de conversas com a empresa demandada (id nº 39749370). A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na exordial e determinou que a requeria restitua a requerente no valor de R$ 944,00, bem como que arque com o pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Verifica-se que inexiste motivo a ensejar o acolhimento da tese recursal. Isso porque, ainda que se alegue a existência de contrato de cessão fiduciária de recebíveis entre a autora e o réu — circunstância que poderia justificar a retenção dos valores —, tal fato não foi comprovado. Trata-se de fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus da prova cabia às rés, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não há qualquer documento contratual que comprove a existência da chamada trava bancária ou a vinculação dos recebíveis como garantia. A mera alegação, desacompanhada de prova documental, é insuficiente para afastar a responsabilidade civil, o que revela a fragilidade da tese defensiva. Ficou incontroverso que a parte autora realizou vendas com cartão de crédito e não recebeu os valores correspondentes. A parte demandada/apelante, por sua vez, não apresentou comprovação objetiva de repasse ou cláusula contratual que justificasse a retenção. Constata-se, assim, a ocorrência de falha na prestação dos serviços, apta a ensejar responsabilidade civil, independentemente da demonstração de culpa. Por isso, devida a restituição por parte da recorrente à parte demandante. Quanto ao dano moral, a própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora. O dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. A quantia fixada na sentença (R$ 3.000,00) está condizente com a situação narrada, motivo pelo qual conclui-se pela necessidade de manutenção da sentença, em seus termos. Ante o exposto, voto por desprover os recursos e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestadamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1026, §2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.