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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 5ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815878-36.2024.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A EXECUTADO: NAIARA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO - MA9003 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, por meio da petição de ID 186301479, requer a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens, conhecida como “teimosinha”, visando à satisfação do crédito exequendo. O pedido merece deferimento. Conforme se verifica dos autos, a medida pleiteada busca conferir maior efetividade à execução, privilegiando a localização de ativos financeiros passíveis de constrição, em consonância com os arts. 797 e 835 do Código de Processo Civil. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial como instrumentos legítimos de efetivação da tutela executiva, sendo desnecessário o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais para sua utilização. Todavia, verifica-se que a parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita. Nesse contexto, cumpre observar que, após o advento da Lei Estadual nº 10.590/2017, a solicitação de informações por meio dos sistemas eletrônicos conveniados do Poder Judiciário configura fato gerador para incidência de custas processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Assim, embora seja cabível a medida requerida, seu cumprimento deve ser condicionado ao prévio recolhimento das custas processuais correspondentes à pesquisa eletrônica pretendida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 186301479 para realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), condicionando, contudo, o cumprimento da diligência ao prévio recolhimento das custas processuais devidas, nos termos da Lei Estadual nº 10.590/2017, por não ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça. Após a comprovação do recolhimento, proceda-se à realização da pesquisa requerida. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA)