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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0815869-11.2026.8.14.0028 AUTOR: UILMA LIMA DE SOUZA SANTOS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por UILMA LIMA DE SOUZA SANTOS em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. A parte autora sustenta, em síntese, a disponibilização de seus dados pessoais a terceiros por meio de serviços oferecidos pela requerida, sem prévia comunicação ou consentimento. Requer tutela provisória de urgência, obrigação de não fazer, indenização por danos morais e gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. I – DA REGULARIDADE DA INICIAL 1 – A petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos suficientemente delimitados. A representação processual encontra-se regular, mediante procuração devidamente assinada pela parte autora. O valor atribuído à causa, de R$ 12.000,00, corresponde ao valor indicado para a pretensão indenizatória, não se verificando, neste momento, necessidade de retificação. 2 – A parte autora informa residir na Rua 07, Quadra E, Lote 37, Residencial Jardim do Edem, Marabá/PA, tendo juntado comprovante de endereço. Entretanto, o documento denominado “Acerta Completo”, apresentado como elemento de demonstração dos dados pessoais disponibilizados pela requerida, indica endereço diverso em nome da autora, situado na Rodovia BR-222, Bairro Morada Nova, Marabá/PA, além de outros endereços vinculados ao seu CPF. 3 – Considerando que a controvérsia envolve justamente a disponibilização de dados pessoais atribuídos à autora, necessária a delimitação adequada da situação fática, com esclarecimento acerca da divergência constatada. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 4 – A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência. Considerando a necessidade de prévia regularização da petição inicial, POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça para após o cumprimento da emenda. Até ulterior deliberação, não se exigirá o recolhimento das custas iniciais. III – DA TUTELA PROVISÓRIA 5 – A parte autora requer tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar seus dados pessoais, sob pena de multa diária. Considerando que a causa de pedir envolve os próprios dados pessoais constantes da consulta apresentada e que há necessidade de esclarecimento quanto às informações nela consignadas, POSTERGO a análise da tutela provisória e das astreintes para após o cumprimento da emenda, sem antecipação do mérito. IV – DO CADASTRO PROCESSUAL 6 – Verifico que o feito foi cadastrado com o assunto “Indenização por Dano Material”, embora a pretensão deduzida seja de obrigação de não fazer cumulada com indenização por dano moral. Assim, DETERMINO à Secretaria que proceda à adequação dos assuntos cadastrados, conforme a Tabela Processual Unificada – TPU, fazendo constar assunto correspondente à indenização por dano moral e, se cabível segundo a tabela vigente, à obrigação de fazer/não fazer ou à matéria relativa à proteção de dados pessoais. 7 – Proceda-se, ainda, à correção da informação cadastral relativa à existência de pedido de tutela provisória, uma vez que a inicial contém requerimento expresso de tutela de urgência. V – DETERMINAÇÕES 8 – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) esclarecer a divergência entre o endereço indicado na petição inicial e no comprovante de residência e aquele constante do documento “Acerta Completo” juntado aos autos; b) informar qual é seu endereço atual e esclarecer, no que couber, a relação dos demais endereços vinculados ao seu CPF no referido documento com sua pessoa. 9 – Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para exame da emenda, apreciação do pedido de gratuidade da justiça e análise da tutela provisória de urgência. 10 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que o descumprimento da determinação de emenda, no prazo assinalado, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 11 – Cumpra-se. 12 – Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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