2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815864-08.2026.8.20.0000 Polo ativo NEUZIMAR MARIA DE ARAUJO Advogado(s): AMANDA DE MEDEIROS MAIA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos embargos de terceiro opostos para afastar a penhora incidente sobre imóvel, indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da constrição e os atos expropriatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a penhora e os atos expropriatórios sobre o imóvel reclamado, à vista da alegada titularidade material do bem pelo espólio, da ausência de registro do título e da suposta iminência de hasta pública. III. Razões de decidir 3. A escritura pública de compra e venda indica aquisição anterior em décadas ao crédito exequendo e afasta, em cognição sumária, presunção de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. 4. A ausência de registro do título translativo impede a oponibilidade erga omnes, pois a propriedade se transfere pelo registro imobiliário, conforme art. 1.245, § 1º, do CC. 5. A controvérsia sobre a eficácia do título não registrado em face do registro existente em nome da executada exige contraditório e exame exauriente na ação de embargos de terceiro. 6. Não há perigo concreto de dano, porque a execução informou pedido de hasta pública apenas de imóvel diverso, considerado suficiente para satisfação do débito, e não existe leilão designado ou iminente quanto ao imóvel objeto dos embargos. 7. A penhora, por si só, é ato reversível e não implica perda da propriedade, nem impede a apreciação da titularidade no curso ordinário dos embargos de terceiro. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, IV; e CC, art. 1.245, § 1º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por NEUZIMAR MARIA DE ARAUJO, nos autos dos embargos de terceiro propostos em desfavor da COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN (processo nº 0802802-21.2026.8.20.5101), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Caicó, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em que pretendia a suspensão dos efeitos da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 3.481. Alegou que o imóvel penhorado integra o acervo hereditário do espólio, adquirido pelo de cujus mediante escritura pública de compra e venda de 1981, cujo registro não se efetivou na matrícula por desconhecimento da época (art. 674 do CPC). Aduz que a ausência de registro não afasta a posse e a titularidade material do bem, tampouco impede a oposição de embargos de terceiro. Aponta que o perigo de dano decorre da possibilidade de o imóvel, já avaliado, ser conduzido a hasta pública antes do julgamento dos embargos. Defende que a demora na propositura da ação resultou da hipossuficiência financeira do espólio, reconhecida na própria decisão agravada, e que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 675 do CPC. Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para suspender imediatamente os efeitos da penhora e de quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel, até o julgamento dos embargos de terceiro. Indeferido o pleito antecipatório. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Companhia Energética do Rio Grande do Norte move, desde 2005, execução de título extrajudicial contra a Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas (Processo nº 0003365-48.2005.8.20.0101) e obteve, em setembro de 2025, a penhora de cinco imóveis da executada, entre eles o de matrícula nº 3.481, avaliado em R$ 95.000,00. Em maio de 2026, o espólio opôs os Embargos de Terceiro nº 0802802-21.2026.8.20.5101, sustentando que o imóvel constrito lhe pertence por força de escritura pública de compra e venda lavrada em 23 de outubro de 1981 perante o 2º Cartório de Caicó, pela qual a Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas vendeu ao de cujus o terreno correspondente à matrícula nº 3.481, jamais registrada no ofício imobiliário. O Juízo indeferiu a tutela de urgência por ausência de perigo de dano, à vista do intervalo entre a penhora e o ajuizamento dos embargos e da inexistência de prova de leilão iminente. A escritura acostada é contemporânea à doação que originou a matrícula em favor da própria executada e descreve o mesmo imóvel, com idênticas medidas e valor histórico. A ficha cadastral do Município de Caicó também identifica Severino Ananias de Araújo, pelo mesmo CPF, como proprietário do lote desde alteração de 2014, mais de dez anos antes da penhora. Esses elementos evidenciam, em cognição sumária, aquisição documentada por instrumento público, anterior em décadas ao crédito exequendo, o que afasta, a esse título, qualquer presunção de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), mas desprovida do registro que confere oponibilidade erga omnes (art. 1.245, § 1º, do Código Civil[1]). A decisão agravada não deixou de enfrentar esses elementos. Reconheceu a plausibilidade da alegação de posse e titularidade material, mas concluiu que a análise exauriente da controvérsia, notadamente sobre a eficácia do título não registrado em face do registro imobiliário existente em nome da executada, reclama a prévia instauração do contraditório. Quanto ao perigo de dano, a decisão proferida nos autos da execução em 16 de junho de 2026 revela que a exequente requereu a designação de hasta pública exclusivamente do imóvel de matrícula nº 3.483, avaliado em R$ 200.000,00 e considerado suficiente à satisfação integral do débito, e atribuiu aos demais bens penhorados, entre eles o de matrícula nº 3.481, a natureza de garantia subsidiária. O próprio Juízo da execução condicionou a apreciação desse pedido à comprovação da averbação da penhora, até então pendente (ID 190024479 dos autos da execução). Não há, portanto, elemento concreto de leilão designado ou iminente quanto ao imóvel objeto destes embargos. A suspensão da expropriação pressupõe risco concreto de sua realização, ausente na hipótese. A penhora, por si, é ato reversível, que não importa perda da propriedade nem inviabiliza o exame da titularidade no curso ordinário dos embargos de terceiro, onde a prova já produzida poderá ser confrontada em contraditório pleno. Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.