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TJMA · 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone/whatsapp: (99) 2055-1257 e-mail: varacrim3_itz@tjma.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0815863-13.2025.8.10.0040 AUTOR: RAFAEL LOBATO CARVALHO BRANCO e outros (2) RÉU: THAYSSA KEROLAYNE NASCIMENTO CAVALCANTE DESPACHO A parte acusada foi citada (ID168513288) e apresentou resposta à acusação ao ID172575637, por meio da Defensoria Pública, reservando-se ao direito de discutir o mérito somente ao término da instrução probatória. Assim, não vislumbrando a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária mencionadas no art. 397 do Código de Processo Penal, CONFIRMO o anterior recebimento da denúncia (ID 159386668) e determino o prosseguimento do feito. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01/12/2026, às 17h, a ser realizada na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal, no Fórum de Imperatriz/MA. Intimem-se a (s) parte (s) denunciada (s) pessoalmente e o (a) defensor/advogado (a). Notifique-se o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa. Destaco que, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, a audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas participarem do ato por videoconferência, copiando e colando o link https://meet.google.com/rri-qcsw-kam ou escaneie o QRcode abaixo: Cumpra-se. Diligências necessárias. Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas que não residem nesta comarca, preferencialmente por videoconferência. Fica autorizada a Secretaria Judicial a adoção de medidas legalmente previstas (art. 277 do CPC), como, por exemplo, a intimação por meio digital, WhastsApp, telefone, certificando tudo nos autos. Notifique-se a Vítima a respeito da Audiência de Instrução, e determino que conste no mandado de intimação a informação de que, na ausência de advogado, poderá procurar a Defensoria Pública, comparecendo ao Núcleo Regional em Imperatriz/MA, para atendimento. Atribuo força de mandado à presente decisão. DETERMINO QUE A SECRETARIA EVOLUA O PROCESSO PARA AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, BEM COMO ALTERE O POLO ATIVO PARA CONSTAR TÃO SOMENTE O MPE, A VÍTIMA E POSSÍVEIS TESTEMUNHAS DEVEM SER CADASTRADAS COMO TERCEIRO INTERESSADO NO PJE. Imperatriz/MA, Terça-feira, 04 de Agosto de 2026. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA
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