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0815850-40.2025.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0815850-40.2025.8.19.0209/RJ AUTOR: ELIANE DE QUEIROZ MEDEIROS ADVOGADO(A): THAIS NUNES PALHARES MARTINS (OAB RJ157514) ADVOGADO(A): MARCELO QUEIROZ (OAB RJ128559) RÉU: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A): RODRIGO MAGALHAES ROMANO (OAB RJ083114) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de carência da ação, uma vez que não há que se falar em falta de interesse processual, bastando verificar que se encontra presente o binômio necessidade-adequação. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, eis que é titular, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo, com fundamento na teoria da asserção. Ademais, faz parte da cadeia de consumo, saber se possui responsabilidade sobre o evento é questão que diz respeito ao objeto do processo. Rejeito, por fim, a alegação de necessidade de litisconsórcio passivo uma que se trata de relação de consumo, sendo faculdade da parte autora ajuizar a demanda contra as empresas individualmente. Não há disposição legal estabelecendo a obrigatoriedade, nem a natureza da relação jurídica assim determina. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Considerando que não há mais provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. Venham alegações finais, na forma do disposto no artigo 364, §2º do CPC. Intime-se a parte ré que mantenha o serviço em pleno funcionamento em cumprimento a decisão de evento 20. P.I.

  2. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0815850-40.2025.8.19.0209/RJ AUTOR: ELIANE DE QUEIROZ MEDEIROS ADVOGADO(A): THAIS NUNES PALHARES MARTINS (OAB RJ157514) ADVOGADO(A): MARCELO QUEIROZ (OAB RJ128559) RÉU: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A): RODRIGO MAGALHAES ROMANO (OAB RJ083114) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de carência da ação, uma vez que não há que se falar em falta de interesse processual, bastando verificar que se encontra presente o binômio necessidade-adequação. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, eis que é titular, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo, com fundamento na teoria da asserção. Ademais, faz parte da cadeia de consumo, saber se possui responsabilidade sobre o evento é questão que diz respeito ao objeto do processo. Rejeito, por fim, a alegação de necessidade de litisconsórcio passivo uma que se trata de relação de consumo, sendo faculdade da parte autora ajuizar a demanda contra as empresas individualmente. Não há disposição legal estabelecendo a obrigatoriedade, nem a natureza da relação jurídica assim determina. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Considerando que não há mais provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. Venham alegações finais, na forma do disposto no artigo 364, §2º do CPC. Intime-se a parte ré que mantenha o serviço em pleno funcionamento em cumprimento a decisão de evento 20. P.I.

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