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0815848-40.2020.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815848-40.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. M. D. C. R., T. M. R. C. ESPÓLIO DE: A. M. R., T. M. R. C., E. M. M. R. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A REU: F. A. D. S. D. M. D. F., H. C. C. E. -. M. Advogado do(a) REU: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A E. M. M. R. N. W. &. A. A. DESPACHO: Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais julgada improcedente por sentença de 21 de janeiro de 2025 (ID 138943113), com condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da ré, cuja exigibilidade ficou suspensa em decorrência da gratuidade da justiça concedida aos autores (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado em 10 de abril de 2025 (ID 145962162), os autos foram arquivados. Em 9 de fevereiro de 2026 (ID 171852635), a sociedade de advogados N. W. &. A. A. reiterou, pela segunda vez, pedido de habilitação nos autos como terceiro interessado e de credenciamento do Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A), juntando seus atos constitutivos (ID 171852649) e o contrato firmado com a FUNDAÇÃO ASSEFAZ (ID 171852650). Defiro o desarquivamento dos autos para apreciação do requerimento. O pedido é cabível. A cessão ou sub-rogação de créditos de honorários advocatícios sucumbenciais a terceiros, especialmente a escritórios de advocacia contratados pela parte vencedora, é admitida na prática forense, sendo o cessionário legitimado a acompanhar os autos e requerer providências relacionadas ao crédito cedido (art. 85, §14, do CPC c/c art. 286 do Código Civil). Defiro a habilitação de N. W. &. A. A. como cessionário do crédito honorário sucumbencial fixado na sentença de ID 138943113, nos termos do contrato colacionado (ID 171852650). Anote-se o credenciamento do Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) para fins de acompanhamento dos autos e recebimento de intimações pertinentes ao crédito honorário, exclusivamente. Registre-se que a exigibilidade dos honorários permanece suspensa enquanto perdurar o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores (art. 98, §3º, do CPC), podendo ser exigida se, no prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado, houver alteração da situação econômica dos beneficiários, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Cumpridas as anotações, rearquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1322/2026.

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