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0815848-28.2024.8.19.0008

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0815848-28.2024.8.19.0008/RJ APELANTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB RJ182903) APELANTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB RJ182903) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM 2,17% AO MÊS E 29,38% AO ANO. TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL COMO REFERENCIAL, E NÃO COMO LIMITE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE A PERIODICIDADE DIÁRIA E AS TAXAS EFETIVAS DECLARADAS NO PREÂMBULO. CUSTO EFETIVO DO FLUXO FINANCEIRO SUPERIOR À TAXA ANUAL ANUNCIADA. ABUSIVIDADE PARCIAL RECONHECIDA. AFASTAMENTO EXCLUSIVO DA PERIODICIDADE DIÁRIA, COM MANUTENÇÃO DAS TAXAS EFETIVAS PACTUADAS E RECÁLCULO DA PRESTAÇÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS. VALIDADE. TEMA 958 DO STJ. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA, EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NAS CONTRARRAZÕES. VENDA CASADA. NULIDADE. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, NOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO POSTULADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédula de crédito bancário nº 998942, celebrada em 09/12/2021 para o financiamento de veículo usado, com valor total financiado de R$ 20.512,21, pagamento em 48 prestações mensais de R$ 696,87 e encargos remuneratórios declarados em 2,17% ao mês e 29,38% ao ano. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados devem ser reduzidos à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil ou ao patamar de 12% ao ano; (ii) definir se a cláusula que prevê capitalização diária de juros é compatível com as taxas efetivas mensal e anual declaradas no preâmbulo do contrato; (iii) definir se são devidas a Tarifa de Avaliação do Bem e a Tarifa de Registro de Contrato; (iv) definir se o Seguro Proteção Financeira foi imposto ao consumidor em regime de venda casada; e (v) definir se é admissível o pedido de repetição em dobro formulado somente nas razões de apelação. III. Razões de decidir A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro referencial de aferição da abusividade, e não teto legal de remuneração do capital, de modo que a contratação em patamar moderadamente superior à média, sem demonstração de desequilíbrio concreto, não autoriza a revisão judicial da taxa. A limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A cláusula que estipula capitalização diária de juros, quando o próprio instrumento declara taxas efetivas mensal e anual entre si compatíveis apenas na periodicidade mensal, encerra contradição interna que se resolve em favor do consumidor, sobretudo quando o custo efetivo do fluxo financeiro efetivamente exigido supera a taxa anual anunciada no preâmbulo. O reconhecimento da abusividade é parcial: afasta-se exclusivamente a periodicidade diária da capitalização, preservadas a capitalização composta e as taxas efetivas mensal e anual pactuadas, com recálculo da prestação e restituição simples das diferenças efetivamente pagas. São válidas a Tarifa de Avaliação do Bem e a Tarifa de Registro de Contrato quando demonstrada nos autos a efetiva prestação dos respectivos serviços e ausente prova de onerosidade excessiva. Configura venda casada a contratação de seguro de proteção financeira sem que ao consumidor tenha sido franqueada a escolha da seguradora, circunstância expressamente reconhecida pela instituição financeira em suas contrarrazões, o que impõe a nulidade da cláusula e a restituição do valor cobrado. O pedido de repetição em dobro veiculado apenas nas razões de apelação, quando a petição inicial postulou restituição simples, constitui inovação recursal vedada pelos arts. 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil é referencial de aferição da abusividade, e não limite máximo dos juros remuneratórios. É parcialmente abusiva a cláusula que prevê capitalização diária de juros quando as taxas efetivas mensal e anual declaradas no contrato correspondem à capitalização mensal e o custo efetivo do fluxo exigido supera a taxa anual anunciada, hipótese em que se afasta apenas a periodicidade diária, mantidas as taxas efetivas pactuadas. É nula, por venda casada, a cláusula de seguro de proteção financeira contratado sem liberdade de escolha da seguradora, com restituição do valor nos limites do pedido inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, e 1.361, § 1º; CPC, arts. 10, 86, 98, § 3º, 141, 373, II, 492, 1.013 e 1.037, II; Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, art. 5º, VI. II; Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 5º, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, Temas 24, 25, 26, 27 e 28; STJ, Súmulas nº 539 e 541; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.10.2020; STJ, REsp nº 2.254.100/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 13.04.2026; STJ, AgInt, Terceira Turma, j. 01.06.2026; STJ, REsp nº 2.227.062, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. julho de 2026; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Tema 958; STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Tema 972; STJ, Súmula nº 43; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Tema Repetitivo nº 1.378. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: declarar a abusividade parcial da cláusula 7 da cédula de crédito bancário nº 998942, exclusivamente quanto à periodicidade diária da capitalização de juros, que fica afastada, preservadas a capitalização mensal e as taxas efetivas de 2,17% ao mês e 29,38% ao ano, com recálculo da prestação de R$ 696,87 para R$ 692,08 e restituição simples das diferenças efetivamente pagas, no importe de R$ 4,79 por prestação quitada, apuradas em liquidação; declarar a nulidade da cláusula 3.7.2 do preâmbulo, por venda casada, com a exclusão do Seguro Proteção Financeira do valor financiado e a restituição simples da quantia de R$ 894,04; incidindo sobre ambas as verbas correção monetária e os juros de mora nos termos da Súmula nº 43 e do Tema 1.368 do STJ, bem como dos arts. 389 e 406 do Código Civil; mantida, no mais, a sentença, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios pactuada, à Tarifa de Avaliação do Bem e à Tarifa de Registro de Contrato; não conhecido o pedido de repetição em dobro, por inovação recursal; e redistribuídos os ônus sucumbenciais na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, com custas na proporção de 70% para o apelante e 30% para o apelado e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do apelado e de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do apelante, vedada a compensação e mantida a suspensão da exigibilidade quanto ao apelante, beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários recursais, ante o provimento parcial do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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