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Processo 0815832-06.2018.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0815832-06.2018.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros, Correção Monetária, Execução Contratual] INTERESSADO: ANA ELISABETH LIMA FURTADO DA COSTA e outros (2) INTERESSADO: FRANCISCO ADRIANO TAJRA CASTELO BRANCO e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Ana Elisabeth Lima Furtado da Costa, Marizilda de Castro Alves e Isaque Fernandes Martins em face de Lote Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME e de seu sócio administrador Francisco Adriano Tajra Castelo Branco, buscando a satisfação de crédito decorrente de termo de acordo firmado no bojo dos autos físicos originários sob o nº 0002829-51.2017.8.18.0140 (IDs 3018314 e 3018345). Conforme se extrai do processado, no dia 07/11/2017 as partes compuseram a lide na ação originária de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias (ID 3018345). Na referida avença judicial, a pessoa jurídica Lote Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME, naquele ato representada pelo titular Francisco Adriano Tajra Castelo Branco, assumiu a obrigação de pagar a quantia total de R$ 73.000,00, fracionada em parcelas mensais devidas a cada um dos autores, com termo inicial em 15/01/2018 para Marizilda de Castro Alves e em 15/02/2018 para Ana Elisabeth Lima Furtado e Isaque Fernandes Martins, estabelecendo-se cláusula penal com multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês em caso de inadimplemento. Diante do descumprimento do cronograma pactuado, os credores instauraram o presente cumprimento de sentença em 24/07/2018, indicando débito de R$ 66.965,52 (ID 3018342). A parte demandada constituiu procuradores aos autos (IDs 11978954 e 11978956) e protocolou manifestação pugnando por nova audiência de conciliação (IDs 11979766 e 11979768), aduzindo ter adimplido apenas 6 parcelas para cada credor (IDs 11979769, 11979770 e 11979773). Os exequentes manifestaram expressa recusa à tentativa conciliatória e requereram a deflagração dos atos executivos (ID 14264389). Na fase constritiva, indeferiu-se a penhora sobre bem imóvel indicado (ID 16793622). Em seguida, os credores pugnaram pela constrição financeira via sistema eletrônico e atualização do montante para R$ 180.223,53 (ID 16854668). A ordem via SISBAJUD foi deferida e resultou na indisponibilidade parcial de R$ 6.381,66 em conta mantida pela executada pessoa jurídica junto ao Banco Santander (IDs 20751658 e 26974186). Sem impugnação ao bloqueio, deferiu-se a liberação dos valores e expediu-se o Alvará Judicial nº 255/2022 (IDs 26974169, 27086197 e 27130270), cujo repasse de R$ 3.190,83 para cada credora indicada foi devidamente cumprido pela instituição bancária (IDs 27281321 e 27281324). Na sequência dos atos de coerção patrimonial, indeferiu-se a reiteração programada de bloqueio no sistema financeiro ("teimosinha") por meio da decisão de ID 31355433, bem como foi indeferido novo pleito de penhora de ativos no despacho de ID 42398075. Determinada a juntada de planilha atualizada do crédito remanescente com o abatimento do numerário levantado (ID 35223901), os exequentes apresentaram cálculo totalizando R$ 289.240,18 e requereram constrição via Renajud e em face dos sócios (ID 35282670). A executada atravessou petição sustentando excesso de execução, sob o argumento de que a dívida atualizada equivaleria a R$ 104.158,17 (IDs 35793605 e 35793608), bem como insurgiu-se contra atos constritivos em desfavor do sócio Francisco Adriano Tajra Castelo Branco, ao argumento de que este apenas figurou como representante da empresa no acordo judicial e que inexiste decisão de desconsideração da personalidade jurídica (ID 35793605). Os exequentes refutaram as alegações (ID 37102965). Realizada a pesquisa veicular pelo sistema RENAJUD, a diligência restou negativa (IDs 56976531 e 56976532). Após sucessivas manifestações e declínio de competência superado com o retorno a esta Vara (IDs 67162234 e 69225606), os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR E DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO CADASTRAL Assiste razão à executada quanto à ilegitimidade passiva de Francisco Adriano Tajra Castelo Branco na qualidade de devedor principal. O termo de acordo que aparelha a execução (ID 3018345) demonstra com clareza que a obrigação patrimonial foi assumida com exclusividade pela pessoa jurídica Lote Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME, figurando o sócio Francisco Adriano Tajra Castelo Branco apenas na condição de representante legal da empresa (titular/administrador). Não houve assunção de responsabilidade solidária como devedor principal ou fiador, tampouco foi instaurado ou deferido até o momento o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede a constrição de bens particulares dos sócios antes da regular instauração do incidente legal. Por conseguinte, de ofício e para regularização do polo passivo, deve a Secretaria retificar a autuação para manter como executada unicamente a empresa Lote Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME, cadastrando o sócio Francisco Adriano Tajra Castelo Branco apenas na qualidade de representante legal e terceiro interessado, afastando-se, neste momento, atos de constrição em face de seu patrimônio pessoal. 2.2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DOS PARÂMETROS PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO No que concerne ao montante executado, constata-se divergência expressiva entre o valor indicado pelos credores (R$ 289.240,18 em ID 35282670) e o sustentado pela executada (R$ 104.158,17 em ID 35793605). Ambas as partes incorrem em equívocos de cálculo: a) A parte exequente cumulou indevidamente encargos e índices não alinhados à evolução mensal das parcelas inadimplidas e deixou de considerar a amortização estrita dos pagamentos parciais no tempo próprio; b) A parte executada, por sua vez, calculou juros de mora e encargos apenas a partir da distribuição (24/07/2018), aplicando índice estático e multa genérica em desacordo com os termos expressos do título judicial homologado (ID 3018345). Para dirimir a controvérsia e apurar com exatidão o saldo remanescente, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a qual deverá observar estritamente as seguintes balizas: Valor originário e distribuição das parcelas: O crédito total pactuado no acordo judicial de 07/11/2017 (ID 3018345) é de R$ 73.000,00, fracionado em 24 parcelas mensais: Ana Elisabeth Lima Furtado da Costa: 24 parcelas de R$ 1.250,00, vencendo a primeira em 15/02/2018; Isaque Fernandes Martins: 24 parcelas de R$ 875,00, vencendo a primeira em 15/02/2018; Marizilda de Castro Alves (e cônjuge): 24 parcelas de R$ 916,67, vencendo a primeira em 15/01/2018; Correção Monetária: Atualização monetária pelo índice oficial da Tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), incidente individualmente sobre cada parcela a partir do seu respectivo vencimento original; Juros de Mora e Multa Contratual: Incidência da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor histórico de cada parcela em atraso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do inadimplemento de cada parcela; Abatimento dos Pagamentos Parciais Voluntários: Dedução dos pagamentos realizados em atraso pela executada comprovados nos autos (IDs 11979769, 11979770 e 11979773), imputando-se os valores na data do respectivo depósito (primeiro sobre juros e multa vencidos e, o saldo, no principal); Abatimento da Constrição Judicial: Dedução do montante de R$ 6.381,66 bloqueado via SISBAJUD e liberado mediante o Alvará Judicial nº 255/2022 (IDs 20751658, 27086197 e 27281324), com amortização considerada na data da efetiva disponibilização do numerário (13/05/2022); Honorários e Custas: Observar a gratuidade da justiça já concedida aos exequentes e as disposições do acordo quanto aos honorários. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a manifestação da executada (ID 35793605) para reconhecer a ilegitimidade de Francisco Adriano Tajra Castelo Branco para figurar como devedor direto neste cumprimento de sentença. DETERMINO à Secretaria que retifique a autuação no sistema PJe para que o referido sócio conste apenas na qualidade de representante legal e terceiro vinculado; b) DETERMINO a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore cálculo discriminado e atualizado do saldo devedor remanescente, observando com rigor as diretrizes e parâmetros fixados no item 2.2 desta decisão; c) Com a juntada da memória de cálculo pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0815832-06.2018.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros, Correção Monetária, Execução Contratual] INTERESSADO: ANA ELISABETH LIMA FURTADO DA COSTA e outros (2) INTERESSADO: FRANCISCO ADRIANO TAJRA CASTELO BRANCO e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Ana Elisabeth Lima Furtado da Costa, Marizilda de Castro Alves e Isaque Fernandes Martins em face de Lote Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME e de seu sócio administrador Francisco Adriano Tajra Castelo Branco, buscando a satisfação de crédito decorrente de termo de acordo firmado no bojo dos autos físicos originários sob o nº 0002829-51.2017.8.18.0140 (IDs 3018314 e 3018345). Conforme se extrai do processado, no dia 07/11/2017 as partes compuseram a lide na ação originária de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias (ID 3018345). Na referida avença judicial, a pessoa jurídica Lote Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME, naquele ato representada pelo titular Francisco Adriano Tajra Castelo Branco, assumiu a obrigação de pagar a quantia total de R$ 73.000,00, fracionada em parcelas mensais devidas a cada um dos autores, com termo inicial em 15/01/2018 para Marizilda de Castro Alves e em 15/02/2018 para Ana Elisabeth Lima Furtado e Isaque Fernandes Martins, estabelecendo-se cláusula penal com multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês em caso de inadimplemento. Diante do descumprimento do cronograma pactuado, os credores instauraram o presente cumprimento de sentença em 24/07/2018, indicando débito de R$ 66.965,52 (ID 3018342). A parte demandada constituiu procuradores aos autos (IDs 11978954 e 11978956) e protocolou manifestação pugnando por nova audiência de conciliação (IDs 11979766 e 11979768), aduzindo ter adimplido apenas 6 parcelas para cada credor (IDs 11979769, 11979770 e 11979773). Os exequentes manifestaram expressa recusa à tentativa conciliatória e requereram a deflagração dos atos executivos (ID 14264389). Na fase constritiva, indeferiu-se a penhora sobre bem imóvel indicado (ID 16793622). Em seguida, os credores pugnaram pela constrição financeira via sistema eletrônico e atualização do montante para R$ 180.223,53 (ID 16854668). A ordem via SISBAJUD foi deferida e resultou na indisponibilidade parcial de R$ 6.381,66 em conta mantida pela executada pessoa jurídica junto ao Banco Santander (IDs 20751658 e 26974186). Sem impugnação ao bloqueio, deferiu-se a liberação dos valores e expediu-se o Alvará Judicial nº 255/2022 (IDs 26974169, 27086197 e 27130270), cujo repasse de R$ 3.190,83 para cada credora indicada foi devidamente cumprido pela instituição bancária (IDs 27281321 e 27281324). Na sequência dos atos de coerção patrimonial, indeferiu-se a reiteração programada de bloqueio no sistema financeiro ("teimosinha") por meio da decisão de ID 31355433, bem como foi indeferido novo pleito de penhora de ativos no despacho de ID 42398075. Determinada a juntada de planilha atualizada do crédito remanescente com o abatimento do numerário levantado (ID 35223901), os exequentes apresentaram cálculo totalizando R$ 289.240,18 e requereram constrição via Renajud e em face dos sócios (ID 35282670). A executada atravessou petição sustentando excesso de execução, sob o argumento de que a dívida atualizada equivaleria a R$ 104.158,17 (IDs 35793605 e 35793608), bem como insurgiu-se contra atos constritivos em desfavor do sócio Francisco Adriano Tajra Castelo Branco, ao argumento de que este apenas figurou como representante da empresa no acordo judicial e que inexiste decisão de desconsideração da personalidade jurídica (ID 35793605). Os exequentes refutaram as alegações (ID 37102965). Realizada a pesquisa veicular pelo sistema RENAJUD, a diligência restou negativa (IDs 56976531 e 56976532). Após sucessivas manifestações e declínio de competência superado com o retorno a esta Vara (IDs 67162234 e 69225606), os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR E DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO CADASTRAL Assiste razão à executada quanto à ilegitimidade passiva de Francisco Adriano Tajra Castelo Branco na qualidade de devedor principal. O termo de acordo que aparelha a execução (ID 3018345) demonstra com clareza que a obrigação patrimonial foi assumida com exclusividade pela pessoa jurídica Lote Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME, figurando o sócio Francisco Adriano Tajra Castelo Branco apenas na condição de representante legal da empresa (titular/administrador). Não houve assunção de responsabilidade solidária como devedor principal ou fiador, tampouco foi instaurado ou deferido até o momento o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede a constrição de bens particulares dos sócios antes da regular instauração do incidente legal. Por conseguinte, de ofício e para regularização do polo passivo, deve a Secretaria retificar a autuação para manter como executada unicamente a empresa Lote Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME, cadastrando o sócio Francisco Adriano Tajra Castelo Branco apenas na qualidade de representante legal e terceiro interessado, afastando-se, neste momento, atos de constrição em face de seu patrimônio pessoal. 2.2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DOS PARÂMETROS PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO No que concerne ao montante executado, constata-se divergência expressiva entre o valor indicado pelos credores (R$ 289.240,18 em ID 35282670) e o sustentado pela executada (R$ 104.158,17 em ID 35793605). Ambas as partes incorrem em equívocos de cálculo: a) A parte exequente cumulou indevidamente encargos e índices não alinhados à evolução mensal das parcelas inadimplidas e deixou de considerar a amortização estrita dos pagamentos parciais no tempo próprio; b) A parte executada, por sua vez, calculou juros de mora e encargos apenas a partir da distribuição (24/07/2018), aplicando índice estático e multa genérica em desacordo com os termos expressos do título judicial homologado (ID 3018345). Para dirimir a controvérsia e apurar com exatidão o saldo remanescente, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a qual deverá observar estritamente as seguintes balizas: Valor originário e distribuição das parcelas: O crédito total pactuado no acordo judicial de 07/11/2017 (ID 3018345) é de R$ 73.000,00, fracionado em 24 parcelas mensais: Ana Elisabeth Lima Furtado da Costa: 24 parcelas de R$ 1.250,00, vencendo a primeira em 15/02/2018; Isaque Fernandes Martins: 24 parcelas de R$ 875,00, vencendo a primeira em 15/02/2018; Marizilda de Castro Alves (e cônjuge): 24 parcelas de R$ 916,67, vencendo a primeira em 15/01/2018; Correção Monetária: Atualização monetária pelo índice oficial da Tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), incidente individualmente sobre cada parcela a partir do seu respectivo vencimento original; Juros de Mora e Multa Contratual: Incidência da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor histórico de cada parcela em atraso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do inadimplemento de cada parcela; Abatimento dos Pagamentos Parciais Voluntários: Dedução dos pagamentos realizados em atraso pela executada comprovados nos autos (IDs 11979769, 11979770 e 11979773), imputando-se os valores na data do respectivo depósito (primeiro sobre juros e multa vencidos e, o saldo, no principal); Abatimento da Constrição Judicial: Dedução do montante de R$ 6.381,66 bloqueado via SISBAJUD e liberado mediante o Alvará Judicial nº 255/2022 (IDs 20751658, 27086197 e 27281324), com amortização considerada na data da efetiva disponibilização do numerário (13/05/2022); Honorários e Custas: Observar a gratuidade da justiça já concedida aos exequentes e as disposições do acordo quanto aos honorários. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a manifestação da executada (ID 35793605) para reconhecer a ilegitimidade de Francisco Adriano Tajra Castelo Branco para figurar como devedor direto neste cumprimento de sentença. DETERMINO à Secretaria que retifique a autuação no sistema PJe para que o referido sócio conste apenas na qualidade de representante legal e terceiro vinculado; b) DETERMINO a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore cálculo discriminado e atualizado do saldo devedor remanescente, observando com rigor as diretrizes e parâmetros fixados no item 2.2 desta decisão; c) Com a juntada da memória de cálculo pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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