Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815825-67.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Fazenda Pública] REQUERENTE: JURACI PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Em que pese o trâmite regular da ação, com a apresentação de impugnação pela parte executada em ID 77972899, bem como manifestação da parte exequente em ID 78111031, verifico a existência de vício processual que merece ser sanado no que concerne às custas processuais da presente ação, uma vez que, apesar do requerimento de justiça gratuita na inicial, não houve qualquer manifestação por este juízo. Destaca-se que, no presente caso, o autor ingressou com ação de Cumprimento de Sentença de ação coletiva, passível de recolhimento de custas processuais, conforme disposto no Manual de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí (Resolução 02/2002 - Conselho de Administração do FERMOJUPI). Assim, considerando a determinação do CPC no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2.o do CPC), determino intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de IRPF dos dois últimos exercícios, bem como extratos bancários dos últimos 03 (três) meses ou qualquer outro comprovante de renda mensal atualizado, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida, com o consequente dever de recolhimento das custas iniciais e sujeição à penalidade de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
TJPI · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815825-67.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Fazenda Pública] REQUERENTE: JURACI PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, ajuizado por JURACI PEREIRA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, decorrente do título judicial formado nos autos do processo nº 0014314-73.2002.8.18.0140. A parte exequente apresentou memória de cálculo. O Município apresentou impugnação, alegando excesso de execução e juntando memória de cálculo própria. Intimada, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo ente municipal, requerendo o prosseguimento do feito pelo montante indicado na manifestação da executada e dispensando a realização de perícia contábil. Posteriormente, por meio da decisão de ID 89217137, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. A exequente apresentou documentação comprobatória, conforme IDs 89960786 e 89960789. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte exequente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observa o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pela Fazenda Pública encontra amparo no art. 535, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza a alegação de excesso de execução, impondo ao ente público, nessa hipótese, a indicação do valor que entende correto. No caso concreto, A impugnação apresentada pelo Município fundamenta-se na existência de excesso de execução, tendo a executada apresentado memória de cálculo com observância dos critérios estabelecidos no título judicial e na legislação aplicável. A parte exequente, por sua vez, anuiu expressamente aos cálculos apresentados pelo Município, não subsistindo controvérsia quanto ao montante a ser considerado para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. Assim, diante da concordância expressa da credora e inexistindo questão contábil controvertida que justifique a realização de perícia, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, no ponto relativo ao excesso de execução, e homoloogo a memória de cálculo apresentada pelo Município, para que seja adotada como parâmetro do crédito exequendo, observados os critérios de atualização nela consignados e aqueles estabelecidos no título judicial. Considerando que houve efetiva resistência do ente público mediante apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, são cabíveis honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.190. Tratando-se, contudo, de acolhimento parcial da impugnação, a verba honorária deverá incidir exclusivamente sobre a parcela correspondente ao excesso reconhecido, observados os critérios do art. 85 do CPC. A exigibilidade da verba, em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte executada, com fundamento nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada ao ID 77972900. Sem custas. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela correspondente ao excesso de execução reconhecido, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça Inexistindo interesse recursal, diante da ausência de prejuízo às partes, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado e promova a baixa, sem arquivamento, nos presentes autos. Expeça-se o requisitório cabível, observadas a natureza do crédito, as regras do art. 100 da Constituição Federal e a legislação aplicável, Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos , com baixa, observadas as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina